TJRN - 0803565-27.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 06:49
Juntada de Certidão
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09/09/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 10:14
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2025 10:13
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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08/09/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 02/09/2025 23:59.
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05/08/2025 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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11/07/2025 06:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0803565-27.2023.8.20.5101 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO EXECUTADO: GEORGE AMARAL DE ARAUJO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela parte exequente contra o executado acima nominado.
No curso do feito, o executado efetuou o pagamento do débito, tendo o exequente requerido a extinção do feito, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, conforme petição de ID 156780599. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC, a saber: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]”.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 513 c/c 526, §3, c/c 771 c/c 924, II, e 925, todos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se dando baixa na distribuição.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 09:16
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição de extinção
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29/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803565-27.2023.8.20.5101 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: MUNICIPIO DE CAICO Polo Passivo: GEORGE AMARAL DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o decurso de prazo certificado ID152743127, INTIMO a parte exequente, na pessoa de seu advogado, conforme determinado no ID109246808.
CAICÓ, 27 de maio de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:52
Decorrido prazo de PARTE em 20/10/2024.
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22/04/2025 13:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/04/2025 13:33
Juntada de Certidão vistos em correição
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05/11/2023 03:02
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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05/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803565-27.2023.8.20.5101 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO EXECUTADO: GEORGE AMARAL DE ARAUJO DECISÃO Compulsando os autos, percebe-se que a parte autora requereu a suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) ano, tendo em vista que houve o parcelamento da dívida objeto da presente execução fiscal, pela via administrativa, conforme ID 108501843.
Com isso, DEFIRO o pedido de suspensão presente no ID 108501841, proceda-se à suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) ano.
Após o decurso da data citada acima, dê-se vista destes autos a parte autora, pelo prazo 10 (dez) dias.
Transcorrido este prazo de dez dias, sem requerimentos, nos termos do Art. 921, § 2º do CPC/2015, arquivem-se os autos provisoriamente pelo prazo prescricional.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 19:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/10/2023 16:12
Conclusos para decisão
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19/10/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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30/09/2023 05:23
Decorrido prazo de GEORGE AMARAL DE ARAUJO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:06
Decorrido prazo de GEORGE AMARAL DE ARAUJO em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 14:21
Juntada de diligência
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20/09/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 11:56
Outras Decisões
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11/08/2023 18:40
Conclusos para despacho
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11/08/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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