TJRN - 0832038-03.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0832038-03.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA JUNIA DAS CHAGAS ROCHA REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por MARIA JUNIA DAS CHAGAS ROCHA em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 104673160).
Instada a efetuar o pagamento do débito ou apresentar impugnação (Id. 147267747), a parte executada informou "o pagamento parcial do débito, no importe de R$ 15.243,01 (quinze mil, duzentos e quarenta e três reais e um centavo), conforme o disposto no art. 523, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil ("CPC"), e que seguirá com a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença sobre o valor remanescente, no prazo legal".
Intimado acerca da manifestação, o credor permaneceu inerte (Id. 152677562), seguindo-se de pedido de extinção da execução pela devedora (Id. 153208168).
Peticionamento do exequente (Id. 153484284) pugnando pela aplicação de multa e honorários sobre o débito remanescente. É o relato.
DECISÃO: Inicialmente, com relação ao pedido de extinção da execução formulado pelo devedor no Id. 153208168, objetivamente, não merece prosperar.
Isso porque, a própria parte executada, no peticionamento de Id. 150797940, informou o pagamento parcial do débito, afirmando que apresentaria impugnação no prazo legal.
Dessa maneira, não há como admitir a quitação integral da obrigação, visto que a quantia depositada foi a apontada como incontroversa pela parte devedora, que diverge daquela indicada pelo exequente quando da promoção do cumprimento de sentença (Id. 145756778).
Relativamente ao prosseguimento do feito, mostra-se como providência indispensável a certificação acerca do decurso de prazo sem que a parte devedora tenha apresentado impugnação ao cumprimento de sentença. À vista disso, determino: a) intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar dados bancários e apontar, com precisão, a quantia a ser liberada em favor de cada beneficiário (exequente e advogado), tomando por base o valor incontroverso depositado no Id. 150797938. b) que a Secretaria Unificada promova, em sendo o caso, a certificação do prazo de pagamento voluntário e impugnação ao cumprimento de sentença, consoante despacho de Id. 147267747.
Após certificação, conclusos para decisão, oportunidade em que será analisada a aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:30
Outras Decisões
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03/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
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27/05/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:29
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0832038-03.2021.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA JUNIA DAS CHAGAS ROCHA DEFENSORIA (POLO ATIVO): UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por MARIA JUNIA DAS CHAGAS ROCHA em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 104673160).
A parte credora pretende a execução de danos materiais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 80875142 e acórdão de Id. 104673154.
A respeito do pedido, em que pese a parte credora ter inicialmente ingressado com o pedido de liquidação do título, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o exequente poderá, desde logo, promover o cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC).
Nesse sentido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 145756776, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificado o decurso (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) por fim, promova-se a evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:19
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2025 17:41
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:13
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 05:57
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 05:42
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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02/08/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0832038-03.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JUNIA DAS CHAGAS ROCHA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Instado a adequar o seu pedido de cumprimento de sentença ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, a parte autora alegou a sua impossibilidade, vez que necessita da tabela de saques referente aos empréstimos consignados.
Dessa maneira, levando-se em conta a apontada impossibilidade de início do cumprimento de sentença, faz-se necessária a liquidação do título executivo judicial.
De início, promova-se a evolução de classe para liquidação de sentença.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, exibir em Juízo todas as informações e documentos necessários a liquidação, conforme previsto no art. 510 do CPC, devendo, no entanto, observar a restrição imposta no art. 509, §4º do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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29/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:05
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 04:09
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832038-03.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JUNIA DAS CHAGAS ROCHA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Certificado o trânsito em julgado no Id. 104673160, a parte autora formulou pedido que se confunde com a deflagração do cumprimento de sentença, sem, contudo, seguir as exigências mínimas dispostas no art. 524 do Código de Processo Civil. À vista disso, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o presente cumprimento de sentença às disposições do aludido artigo, especialmente no que se relaciona à indicação precisa das parcelas que pretende executar, aduzindo o valor e as devidas correções, além de formular os pedidos que entenda pertinentes à conferência dos cálculos.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos à pasta de despachos iniciais.
Em caso de silêncio do credor, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
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09/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:09
Recebidos os autos
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07/08/2023 11:09
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832038-03.2021.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo MARIA JUNIA DAS CHAGAS ROCHA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
AFASTADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO VIA TELEFONE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO COLACIONADO AOS AUTOS.
TAXA DE JUROS NÃO INFORMADA AO CONSUMIDOR.
PRÁTICA DE ANATOCISMO.
EXCLUSÃO CORRETAMENTE DETERMINADA.
SENTENÇA MODIFICADA PARA APLICAR A TAXA MÉDIA DO MERCADO.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
IMPOSSIBILIDADE.
ATUAL ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL.
APELO DO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer e julgar parcialmente provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 19002411), que, em sede de Ação Declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual, julgou parcialmente o pleito autoral, determinando a “revisão PARCIALMENTE PROCEDENTE do valor devido pela demandante, com a restituição do montante indevidamente pago, na forma simples, considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação do negócio, acrescido de correção monetária, contada de cada desembolso, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
Deverá, ainda, ser afastada do contrato celebrado entre as partes, a capitalização mensal dos juros remuneratórios, e, de consequência, a condeno a demandada à restituição à parte autora, na forma simples, dos valores pagos indevidamente, a esse título, acrescidos de correção monetária, a partir do pagamento de cada parcela, pelo INPC, e de juros legais,a partir da citação, cuja apuração deverá ser feita em fase de liquidação de sentença.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a demanda ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo como art.86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC".
Em suas razões recursais (ID 17068479), a parte apelante alega a ocorrência de decadência e prescrição.
Discorre sobre a ausência de abusividade dos juros pactuados, uma vez que os mesmos eram conhecidos pela autora.
Explicita que “mostram-se válidos os juros aplicados nos contratos firmados com a APELADA, por quanto respeitados todos os parâmetros definidos em lei e albergados pela jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, importante esclarecer que os juros aplicados nos contratos firmados entre as partes foram pré-fixados, mantendo a parte autora protegida contra alterações bruscas da economia, intensificada durante a pandemia da Covid-19.” Requer a inaplicabilidade do método Gauss no recalculo dos contratos de empréstimo consignado, uma vez que “é que diante da aplicação de tal método, os juros não são integralmente pagos, já que está inserido em sua fórmula um redutor, comprovando que o Método Gauss não se afigura adequado para tais tipos de operações bancárias ...” Termina por pugnar pelo provimento do apelo.
A demandada apresentou contrarrazões (ID 19002830), afirmando que a parte já tinha alegado a ocorrência da decadência/prescrição no primeiro grau, sendo devidamente afastada, trazendo o tema novamente apenas para gerar morosidade no processo.
Demonstra que “a empresa não comprovou cabalmente os juros aplicados e o conhecimento da parte recorridas sobre tais, apenas limitou-se a afirmar a existência do Decreto Estadual nº 21.860/2010.” Explicita que “na situação em apreço, pela modalidade contratual firmada entre as partes e que rendeu à parte demandante a disponibilização de crédito, para atender suas necessidades, sendo esta verbal, ausente, portanto, instrumento escrito, não é possível aferir a taxa de juros anual.
Dessa forma, não está transparente quanto à contratação envolver a capitalização, o que justifica seu expurgo, independente da nomenclatura dada ao objeto contratual.” Por fim, requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público, através da 17ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Insta analisar a prejudicial de mérito da prescrição de direito, suscitada pela parte demandada.
No caso concreto, a prescrição que se aplica é quinquenal, com início da contagem com o ajuizamento da ação, posto que, até o ajuizamento da ação em 2021, ainda ocorriam os descontos das parcelas da contratação discutida, de forma que a prescrição somente ocorre com relação às parcelas devidamente debitadas ao quinqüenio que antecedem o ajuizamento da ação.
Desta feita, impõe-se a rejeição da prescrição suscitada.
Quanto à alegação de decadência do pedido autoral, considerando tratar-se a pretensão autoral de nulidade da avença, temos que se se trata de obrigação de trato sucessivo, de forma que a matéria questionada envolve prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo, durante toda a vigência do contrato, o que faculta ao consumidor discuti-la a qualquer tempo.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça já decidiu, inclusive esta Câmara Cível: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE DECLAROU A DECADÊNCIA DO DIREITO – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS MENSAIS EM CONTRACHEQUE - CARTÃO DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE NÃO SOLICITADO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRETENSÃO REPARATÓRIA SE RENOVA MÊS A MÊS – REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE – INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO PRAZO DECADENCIAL DE 04 (QUATRO) ANOS PARA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL) OU O PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS PARA A PRETENSÃO REPARATÓRIA (ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO” (AC 0826935-20.2018.8.20.5001 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Cornélio Alves – J. 29/04/2020). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREVISÃO DE SAQUES COM DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
PAGAMENTO CONSIGNADO APENAS DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (AC 0812861-24.2019.8.20.5001 – 2ª Câm.
Cível do TJRN – Rela.
Desa.
Judite Nunes – J. 21/10/2020).
Assim, não há que se falar em decadência no caso concreto.
O cerne meritório repousa na análise da idoneidade das cláusulas contratuais constantes no negócio jurídico firmado entre os litigantes, no que se reporta, especificamente, à prática de anatocismo, à limitação da taxa de juros remuneratórios.
Sobre o tema, mister registrar que se aplica à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se mostrem abusivas ou colocarem em desvantagem exagerada o consumidor, minimizando-se, pois, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, relativizando-se a máxima pacta sunt servanda.
Frise-se, ainda, que, no caso dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, considerando a probabilidade do direito vindicado pela parte autora e a relação de consumo existente, atraindo a aplicação ao caso da regra contida no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em razão da aparente hipossuficiência da parte recorrida na relação de direito material em discussão.
Cumpre discutir acerca da alegação de ilegalidade na prática da capitalização mensal dos juros.
A respeito da prática da capitalização dos juros nos contratos bancários, a qual possui como fundamento jurídico o art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001, necessário destacar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da referida norma, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377, em sede de Repercussão Geral.
Nestes termos, forçoso é o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização da taxa de juros com periodicidade inferior a um ano, em relação aos pactos firmados após 31.03.2000.
Neste sentido, é o enunciado da Súmula nº. 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
No mesmo norte, esta Corte Estadual de Justiça publicou a Súmula nº 27, que preceitua: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Registre-se que no caso dos autos restou demonstrado que o negócio jurídico estabelecido entre as partes se trata de contratação de empréstimo consignado via telefone, porém não foi informado em momento algum sobre a capitalização composta de juros, bem como sobre a taxa mensal e anual contratadas.
Verifica-se, desta forma, que não foi informado ao autor a taxa de juros aplicada no negócio jurídico.
Importa ressaltar, ainda, que em razão da inversão do ônus da prova permitida pelo Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte demanda a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desta feita, considerando que no teleatendimento não foi informado à parte autora a taxa de juros a ser aplicada no empréstimo, bem como levando-se em consideração o fato da parte demandada não ter juntado aos autos o instrumento contratual, não é possível identificar a existência de cláusula expressamente pactuada entre as partes prevendo a prática do anatocismo, a fim de legitimar a cobrança de tal encargo e, desta forma, entendo como indevida a sua prática, nos termos como reconhecido na sentença.
Registre-se, por oportuno, que este é o atual entendimento desta Relatoria, após precedentes desta Câmara Cível.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO. ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O CONSUMIDOR.
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE QUANTO AO APELO DO AUTOR E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELA RÉ (AC 0801560-80.2019.8.20.5001 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Dilermando Mota – J. 02/09/2020).
Noutro quadrante, cumpre discutir acerca da taxa de juros a ser aplicada ao caso concreto.
Neste específico, quanto a limitação dos juros remuneratórios e levando em consideração a Lei da Usura, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) que: - as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor do que prevê a Súmula 596 do STF.
As estipulações de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento do caso concreto.
Dessume-se, pois, em que pese a não limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano, consoante se observa da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode legitimar aqueles que tenham sido fixados de forma indiscriminada e unilateral por apenas uma das partes.
In casu, o contrato aperfeiçoado entre as partes é típico negócio jurídico de adesão, o que faz presumir que as cláusulas atinentes aos juros remuneratórios não decorreram de deliberação conjunta dos contraentes.
No sentido de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, mister se faz que o percentual de juros a incidir para efeitos de remuneração do capital emprestado seja realizado de forma razoável, assegurando-se a justa compensação do credor pelo valor cedido e evitando-se, noutro passo, a onerosidade excessiva da parte adversa.
No caso concreto, como já foi observado, não foi juntado aos autos documento comprobatório do pacto entre as partes, bem como não foi informado via teleatendimento o valor dos juros aplicado, não sendo possível averiguar se os juros estão dentro dos parâmetros do mercado atual, devendo ser fixado os juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado, estipulada pelo BACEN em contratos similares, nos termos da Súmula nº 530 do STJ, que dispõe: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Nestes termos, deve ser modificada a sentença para fixar os juros conforme a taxa média de mercado, nos termos da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Noutro quadrante, cumpre analisar o pedido da parte apelante de não aplicação do método Gauss.
Neste ponto, cumpre esclarecer que o magistrado não explicitou tal ponto no dispositivo da sentença, mas o fez na fundamentação, razão pela qual a matéria deve ser analisada.
Em relação ao tema, registro que esta Câmara Cível firmou o entendimento pela impossibilidade a utilização do método Gauss para o recálculo dos juros.
Neste diapasão, válida as transcrições: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. ÁUDIO DE GRAVAÇÃO DE TELEATENDIMENTO SEM INFORMAÇÃO DA TAXA MENSAL DE JUROS E DA TAXA ANUAL. ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
CÁLCULO DE JUROS SIMPLES QUE TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
BANCO QUE DEVE ARCAR COM A TOTALIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (AC 0868266-11.2020.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, Gab.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível - ASSINADO em 09/12/2021 – Destaque acrescido). “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
PREJUÍZO QUE NÃO DEVE SUPORTAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O CÁLCULO DE JUROS SIMPLES TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES.
RESP. 973827/RS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRESA QUE ATUA TAMBÉM COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
HIPÓTESE DA SÚMULA 283 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS” (AC 0807144-94.2020.8.20.5001, Reator Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021 – Realce proposital).
Por fim, em face do provimento parcial do apelo, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço e julgo parcialmente provido o apelo, apenas para afastar a aplicação do método Gauss no cálculo dos juros. É como voto.
Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
10/04/2023 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/04/2023 11:14
Expedição de Ofício.
-
29/03/2023 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 04:51
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 10:55
Juntada de Petição de apelação
-
23/03/2023 11:25
Juntada de custas
-
02/03/2023 03:01
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
02/03/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 12:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/02/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 01:47
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 01:46
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 01/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 05:44
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 25/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 20:49
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 18/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 22:24
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2022 12:31
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
29/09/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2021 13:10
Conclusos para julgamento
-
01/10/2021 01:29
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 30/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 01:07
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 01/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:03
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2021 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2021 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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