TJRN - 0857742-81.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 05:35
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:30
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:56
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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02/10/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0857742-81.2022.8.20.5001 APELANTE: FLAVIA SANTOS DA SILVA APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS D E C I S Ã O Do exame dos autos, verifica-se que a matéria recursal amolda-se a tese debatida no Incidente de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09), admitido pela Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão do dia 08/09/2022, no qual foi determinada a suspensão, pelo período de um ano, de todos os processos em curso envolvendo a temática "SERASA LIMPA NOME", conforme ementa a seguir transcrita: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA.
OBJETO DO INCIDENTE: A) POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO; CASO A PRESCRIÇÃO SEJA ADMITIDA COMO UMA DAS PRETENSÕES DECLARATÓRIAS DECORRENTES DA AÇÃO: B.1) A POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E DE DETERMINAR A EXCLUSÃO DO REGISTRO DO “SERASA LIMPA NOME”; B.2) O CABIMENTO OU NÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; B.3) A EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, EM SENDO RECONHECIDA, UNICAMENTE, A PRESCRIÇÃO; E B.4) A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE.
EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO.
VOLUME CONSIDERÁVEL DE DEMANDAS ENVOLVENDO A TEMÁTICA EM DISCUSSÃO QUE, SOMADO À PECULIARIDADE E DIVERSIDADE DAS QUESTÕES JURÍDICAS QUE ENVOLVEM A MATÉRIA, CONFIGURA CIRCUNSTÂNCIA APTA A ENSEJAR RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO IRDR.
ART. 976 DO CPC.
ADMISSÃO DO INCIDENTE COM A FINALIDADE DE UNIFORMIZAR, NO ÂMBITO DE JURISDIÇÃO DESTE TRIBUNAL, A JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA AO TEMA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES QUE TRAMITAM NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SOBRE A MESMA QUESTÃO”.
Sendo assim, em cumprimento ao decidido pela Seção Cível, o presente Apelo deve ficar suspenso, em Secretaria, até o trânsito em julgado do IRDR.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
27/09/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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23/09/2024 21:32
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:43
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2024 21:26
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 9
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19/09/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:37
Conclusos para decisão
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30/09/2023 00:20
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ DE SANTI GIORGI em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:17
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ DE SANTI GIORGI em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:04
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 29/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO 0857742-81.2022.8.20.5001 APELANTE: FLAVIA SANTOS DA SILVA Advogado(s): JOAO DOS SANTOS MENDONCA APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado(s): ROBERTO LUIZ DE SANTI GIORGI Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Na sessão do dia 08/09/2022, a Seção Cível desta Corte admitiu instaurar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, de relatoria do Juiz Convocado Ricardo Tinoco, e por decisão unânime determinou a suspensão, pelo período de um ano, de todos os processos em curso envolvendo a temática "SERASA LIMPA NOME".
Sendo assim, em cumprimento ao decidido pela Seção Cível, o processo deve ficar suspenso em secretaria até o trânsito em julgado do referido incidente.
Publique-se.
Natal, 18 de agosto de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
23/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 18:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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30/07/2023 15:13
Recebidos os autos
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30/07/2023 15:13
Conclusos para despacho
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30/07/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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