TJRN - 0821218-27.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 19:37
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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04/12/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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04/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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04/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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27/11/2024 11:55
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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27/11/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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08/07/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 01:06
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:26
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 01:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTANA DE MELO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTANA DE MELO em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 05:09
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 05:09
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:08
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:08
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Autos n. 0821218-27.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE MOSSORO Polo Passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 123166033, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró, 10 de junho de 2024.
JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 123166033 (CPC, art. 1.010, § 1º).
Mossoró, 10 de junho de 2024.
JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:09
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0821218-27.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE MOSSORO ADVOGADO: TONY ROBSON DA SILVA - OAB/RN nº 14801 REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ADVOGADO: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - OAB/RN nº 1695 DECISÃO Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE MOSSORÓ/RN (SINDUSCON-MOSSORÓ) (ID de nº 116563879) em relação à sentença proferida no ID de nº 115642567, nestes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, promovida por ele embargante, em desfavor de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, defendendo haver erro material no dispositivo sentencial, ao defender que as exigências da demandada/embargada para realização da ligação de água aos empreendimentos, ultrapassam as obrigações do construtor, porque a estrutura apontada pela concessionária compõe o sistema público de abastecimento e não são de uso particular dos empreendimentos, portanto, devem ser custeadas pela empresa pública.
Contrarrazões aos embargos declaratórios (ID nº 120662144).
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pela embargante, não reconheço qualquer erro/contradição, na sentença guerreada, uma vez que, assim como descrito no dispositivo sentencial, os documentos acostados aos autos pela autora/embargante (ID's nº 108043606, 108043607, 108043610, 108043611, 108043616,108043619, 108043624), descrevem a viabilidade técnica para o respectivo empreendimento, não sendo indicado/demonstrado investimentos que extrapolem as necessidades da construção particular, inclusive, necessários para sua viabilização, tanto que, a declaração de viabilidade técnica é individualizada para cada obra.
Em verdade, observo que a embargante alega que as exigências são para composição do sistema público, mas, em momento algum, comprova que as solicitações para consequente viabilidade técnica, referem-se a adequações que excedem a necessidade dos empreendimentos em questão, pelo contrário, limita-se a indicar exigências que compõem o próprio empreendimento.
Para tanto, mais uma vez, ressalto, a Lei nº 6.766/99, inteiramente aplicável à espécie, impõe ao loteador, e não à concessionária, a instalação da infraestrutura básica para o fornecimento dos serviços.
O § 5º do artigo 2º da Lei nº 6.766/79 estabelece que: "Art. 2º.
O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. (...) § 5º A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação." Assim, cabe ao interessado em promover o parcelamento do solo urbano, a implantação da infraestrutura básica do loteamento, consistente em equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos semelhantes: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO.
DESPESAS COM OBRAS DE INFRAESTRUTURA PARA A IMPLANTAÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM LOTEAMENTO PARTICULAR.
RESPONSABILIDADE LEGAL DO LOTEADOR.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. É VEDADA A ANÁLISE DE MATÉRIA, CONSTANTE EM PORTARIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2.
A jurisprudência deste STJ firmou entendimento de que, independentemente da modalidade loteamento ou desmembramento para o parcelamento do solo urbano, são necessários diversos requisitos mínimos, priorizando o interesse social e a dignidade da pessoa humana, a serem cumpridos, em princípio, pelo loteador (REsp. 1.394.701/AC, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.9.2015; AgRg no REsp. 1.310.642/RS, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 9.3.2015). 3.
Não há que se falar em enriquecimento ilícito da parte recorrida, visto ser o loteador o responsável obrigado pelas obras de infraestrutura no loteamento. (AgInt no AREsp 1034775/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019) (grifo nosso).
O mesmo entendimento é compartilhado por outros Tribunais Pátrios: EMENTA: "APELAÇÃO CÍVEL - LOTEAMENTO - OBRAS DE INFRAESTRUTURA BÁSICA - OBRIGAÇÃO DO LOTEADOR - REDES DE ÁGUA E ESGOTO - RESPONSABILIDADE DA COPASA - AFASTADA - NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO DE PROJETO DE EXTENSÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não incumbe à COPASA a execução de obras de infraestrutura básica, necessárias à instalação de rede de água e esgoto em empreendimento imobiliário, devidamente estabelecidas como de responsabilidade do loteador; mas apenas a disponibilização do abastecimento de água e coleta de esgoto.
Sendo necessária a prévia aprovação de projeto de extensão das redes de água e esgoto do empreendimento pela Companhia de Saneamento, deve a circunstância ser considerada no momento da imposição da obrigação de realização das obras ao empreendedor." (grifo nosso) (TJ-MG - AC: 10499110028275002 Perdões, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 07/07/2020, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2020) Para tanto, observo que a embargante, desvirtuando o instituto, busca valer-se dos embargos declaratórios para obter a reconsideração da sentença atacada, o que não encontra guarida na legislação pátria, tampouco a requisito de aplicação de princípio da fungibilidade, devendo para tanto, acaso compreenda necessário, valer-se da via recursal adequada, considerando que os embargos declaratórios não servem para essa finalidade.
Nessa linha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no Informativo 575: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015).
Posto isto, DESACOLHO os embargos declaratórios, opostos por SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE MOSSORÓ/RN (SINDUSCON-MOSSORÓ) (ID de nº 116563879), em relação à sentença proferida no ID de nº 115642567, mantendo-a incólume.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:56
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:56
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
29/04/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
29/04/2024 10:54
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
29/04/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0821218-27.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE MOSSORO ADVOGADO: TONY ROBSON DA SILVA - OAB/RN nº 14801 REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ADVOGADO: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - OAB/RN nº 1695 DESPACHO 1-Intime-se a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 116563879. 2-Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 06:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTANA DE MELO em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 03/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 05:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:52
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2024 10:43
Conclusos para despacho
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16/02/2024 06:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SANTANA DE MELO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 07:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821218-27.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE MOSSORO Advogados: ANDRE LUIS SANTANA DE MELO - OAB/RN 16780, TONY ROBSON DA SILVA - OAB/RN 14801 Parte ré: CCOMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, bem como, sobre a documentação que a acompanha.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 14:46
Juntada de Petição de comunicações
-
26/10/2023 14:33
Publicado Citação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 INTIMAÇÃO/CITAÇÃO Processo n.º 0821218-27.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE MOSSORO Parte Ré: REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN À(o) Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN AC Mossoró, 100, AV.ALBERTO MARANHÃO, Centro, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-970 , por sua procuradoria institucional Com fundamento no Art. 246, inc.
V e § 1º do Código de Processo Civil, bem como no Art. 6º da Portaria Conjunta nº 016-TJ, de 23 de março de 2018 e de ordem do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Dr.(a) CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., CITADO (A), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, devendo, no mesmo prazo, manifestar-se acerca do pleito de urgência ora formulado, em observância ao contraditório e a ampla defesa.
Mossoró/RN, 24 de outubro de 2023 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário -
24/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:18
Outras Decisões
-
19/10/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 10:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
05/10/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:38
Declarada incompetência
-
29/09/2023 11:36
Juntada de custas
-
29/09/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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