TJRN - 0801942-86.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:45
Audiência Entrevista realizada conduzida por 17/03/2025 11:40 em/para 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
-
17/03/2025 13:45
Extinto o processo por desistência
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17/03/2025 13:45
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 11:40, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
14/03/2025 03:17
Decorrido prazo de DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:32
Decorrido prazo de DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 15:28
Juntada de diligência
-
24/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 08:21
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0801942-86.2023.8.20.5113.
CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que incluí os presentes autos na pauta de audiência de entrevista no dia 17/03/2025, às 11:40hs, ficando as partes devidamente intimadas, por seus advogados, para o referido ato.
OBSERVAÇÃO: A audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://lnk.tjrn.jus.br/170325 Areia Branca/RN, 19 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Chefe de Secretaria -
19/02/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:19
Audiência Entrevista designada conduzida por 17/03/2025 11:40 em/para 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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04/02/2025 05:47
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801942-86.2023.8.20.5113 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA SARA SEABRA DE MORAES REQUERIDO: RITA LUCIANA GRACAS DE MORAES DESPACHO Remetam-se os autos para a Defensoria Pública apresentar contestação como curadora especial da interditanda, no prazo de 30 (trinta) dias, contado em dobro.
Cumprida a providência, inclua-se o feito em pauta de audiência de entrevista.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Lado outro, se após o prazo a parte requerida não se pronunciar, remetam-se os autos à Defensoria Pública para, em 15 (quinze) dias, impugnar o pleito autoral na qualidade de curadora especial de Rita Luciana Graças de Moraes.
Ao intimar o órgão, observe-se a prerrogativa legal do prazo em dobro.
Intime-se. -
29/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:15
Decorrido prazo de RITA LUCIANA GRACAS DE MORAES em 23/01/2025.
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24/01/2025 00:45
Decorrido prazo de RITA LUCIANA GRACAS DE MORAES em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:14
Decorrido prazo de RITA LUCIANA GRACAS DE MORAES em 23/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 10:07
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
06/12/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
03/12/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 11:15
Juntada de diligência
-
25/11/2024 23:44
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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25/11/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
23/11/2024 05:47
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
23/11/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
29/10/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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27/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 20:57
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:41
Audiência Entrevista não-realizada para 23/09/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
23/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:41
Audiência de interrogatório não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
03/09/2024 11:25
Decorrido prazo de DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:48
Decorrido prazo de DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:54
Decorrido prazo de RITA LUCIANA GRACAS DE MORAES em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:28
Decorrido prazo de RITA LUCIANA GRACAS DE MORAES em 28/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 10:19
Juntada de devolução de mandado
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19/08/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0801942-86.2023.8.20.5113.
CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que incluí os presentes autos na pauta de audiência de Entrevista no dia 23/09/2024, às 11:00hs, ficando a(s) parte(s) devidamente intimada(s), por seus advogados, para o referido ato.
OBSERVAÇÃO: A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
LINK ÚNICO DAS AUDIÊNCIAS - 1ª VARA DE AREIA BRANCA: https://bit.ly/teams1varaab Areia Branca/RN, 14 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Chefe de Secretaria -
14/08/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:17
Audiência Entrevista designada para 23/09/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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13/06/2024 04:14
Decorrido prazo de DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES em 12/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0801942-86.2023.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Areia Branca-RN, 9 de maio de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) FABIO JUNIOR NASCIMENTO Chefe de Secretaria -
09/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
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06/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ANA SARA SEABRA DE MORAES em 05/04/2024 23:59.
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30/03/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2024 14:58
Juntada de diligência
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20/03/2024 15:13
Decorrido prazo de DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:38
Decorrido prazo de DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 19:55
Decorrido prazo de RITA LUCIANA GRACAS DE MORAES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 19:35
Decorrido prazo de RITA LUCIANA GRACAS DE MORAES em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 12:13
Juntada de diligência
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo: 0801942-86.2023.8.20.5113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, ademais, que procedo com a intimação das partes interessadas para comparecer à perícia médica em psiquiatria agendada para o dia 08 de abril de 2024 (segunda-feira), às 08h20, com o Dr.
CLÓVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAÚJO, médico perito nomeado nos autos, a ser realizada no Fórum Municipal José Brasil Filho situado na BR-110, KM 01, Areia Branca/RN E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 / (84) 3673-9965, devendo portar os seus documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas etc.), bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, ratificar ou apresentar seus quesitos, além de indicar perito assistente.
OBS.: A parte autora deverá comunicar mediante petição fundamentada nos autos de impossibilidade de comparecimento ao ato devido à falta de locomoção da parte pericianda, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da perícia para que seja tentada realização de perícia em domicílio.
Areia Branca-RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
02/03/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
02/03/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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02/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:27
Juntada de Certidão
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18/11/2023 01:28
Decorrido prazo de DARWIN WAMBERTO BARBOSA SALES em 17/11/2023 23:59.
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26/10/2023 13:23
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801942-86.2023.8.20.5113 REQUERENTE: ANA SARA SEABRA DE MORAES REQUERIDO: RITA LUCIANA GRACAS DE MORAES DECISÃO ANA SARA SEABRA DE MORAES ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA em face de RITA LUCIANA GRACAS DE MORAES, todas devidamente qualificadas, onde requer, pela via da tutela de urgência, a nomeação como curadora provisória da interditanda.
Em prol da sua pretensão, aduz a parte requerente que RITA LUCIANA GRACAS DE MORAES, sua genitora, está incapaz para os atos da vida civil, como consequência da superveniência de doença mental catalogada como “Transtorno de Personalidade Clustter B, de acordo com a CID- 10: F60.
F32.1". É, em suma, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo autor não merece prosperar, haja vista que o atestado juntado pela parte autora (Id nº 109292138) não é conclusivo acerca do problema de saúde ostentado pela interditanda, tendo o profissional médico advertido que, possivelmente, a requerida é portadora de “Transtorno de Personalidade Clustter B, de acordo com a CID- 10: F60.
F32.1", aguardando diagnóstico mais conclusivo pelo CAPS.
Assim, não nos autos, ao menos nesse momento processual, prova que evidencie, com certo grau de confiabilidade, a incapacidade da interditanda, de modo que o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, pela ausência do requisito da probabilidade do direito.
Ante o exposto, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Oficie-se ao NUPEJ para realizar perícia médico-psiquiatra na interditanda, cujos honorários arbitro em R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), a teor da Portaria nº 387/2022.
Juntado o laudo, inclua-se o feito em pauta de audiência de entrevista, intimando-se a parte autora, o seu advogado e a interditanda, bem como o Ministério Público.
Fica dispensada a intimação da Defensoria Pública, vez que a jurisprudência do C.
STJ é pacífica no sentido de atribuir ao Órgão Ministerial a defesa dos interesses do incapaz, quando a ação não é por ele proposta, tal como no caso dos autosi.
P.I.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
CURADOR ESPECIAL.
NOMEAÇÃO.
CONFLITO DE INTERESSES.
AUSÊNCIA.
INTERESSES DO INTERDITANDO.
GARANTIA.
REPRESENTAÇÃO.
FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 2.
No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses do interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. 3.
A atuação do Ministério Público como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (CPC, art. 1.182, § 1º e CC/2002, art. 1.770) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1202068 SP 2017/0271176-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) -
24/10/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 22:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 22:17
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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