TJRN - 0821218-27.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0821218-27.2023.8.20.5106 AGRAVANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM AGRAVADO: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE MOSSORO ADVOGADO: TONY ROBSON DA SILVA, ANDRE LUIS SANTANA DE MELO DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 31500318) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0821218-27.2023.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de junho de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821218-27.2023.8.20.5106 RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM RECORRIDO: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE MOSSORÓ ADVOGADOS: TONY ROBSON DA SILVA E OUTRO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29104836) interposto pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26483749): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO.
PROLONGAMENTO OU LIGAÇÃO DA REDE.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR AOS PARTICULARES O CUSTO DO SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ QUANDO A ESTRUTURA É INERENTE E NECESSÁRIA À PRESTAÇÃO DO PRÓPRIO SERVIÇO.
ESTRUTURA QUE É INCORPORADA AO SERVIÇO PÚBLICO.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 28469185).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 2º da Lei Federal 6.766/1979; e 2º da Lei Federal nº 11.445/2007.
Preparo recolhido (Id. 29104837 e 29104838).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29478958). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isto porque, em relação ao malferimento do art. 2º da Lei Federal 6.766/1979 e 2º da Lei Federal nº 11.445/2007, sob o argumento de que lhe foi atribuída a responsabilidade de custear e executar ampliações de infraestrutura básica nos empreendimentos imobiliários, observo que o decisum assim aduziu (Id. 26483749): Acerca do tema, cumpre esclarecer que a Lei n.º 11.445/2007, com nova redação instituída pela Lei nº. 14.026/2020, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, responsabiliza a Concessionária do serviço público, in casu a CAERN, a disponibilização da infraestrutura de rede até os respectivos pontos de conexão necessários à implantação dos serviços nas edificações e nas unidades imobiliárias decorrentes de incorporação imobiliária e de parcelamento de solo urbano.
Vejamos o art. 18-A, da supracitada lei: Art. 18-A.
O prestador dos serviços públicos de saneamento básico deve disponibilizar infraestrutura de rede até os respectivos pontos de conexão necessários à implantação dos serviços nas edificações e nas unidades imobiliárias decorrentes de incorporação imobiliária e de parcelamento de solo urbano.
Logo, é de responsabilidade do usuário, a estruturação e manutenção da interna do imóvel/empreendimento, sendo que as obras de ampliação da rede de água e esgoto devem ser custeadas pela autarquia ou concessionária responsável, uma vez que se beneficiam com a cobrança posterior de tarifas.
Destaque-se que a infraestrutura de água e esgoto é inerente à natureza do serviço que presta, considerando que, após a ampliação, a nova rede passa a integrar o patrimônio da prestadora de serviço, sendo a imposição ao usuário de responsabilidade pelas despesas destinadas à realização da estrutura necessária e inerente ao próprio serviço público, caracteriza o enriquecimento indevido da concessionária.
Ademais a recorrida, fornecedora de serviço público, não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar quanto à necessidade de realização de obras às expensas dos apelantes, sendo sua deliberação de caráter administrativo, pois, não amparada por norma jurídica específica prevista no ordenamento jurídico vigente, razão pela qual não lhe esta imposição ao usuário, nos termos do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal.
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: "APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer.
Ampliação da rede de esgoto.
Sentença de procedência Recurso da requerida Sabesp Viabilidade técnica da obra e método de execução devidamente demonstrados através de laudo pericial RECURSO DESPROVIDO - Custeio da obra que deve ser arcado pela concessionária e, não, pelo usuário - Infraestrutura de esgoto que é inerente a natureza do serviço da requerida a qual se beneficia com a cobrança de tarifas decorrentes da prestação do seu serviço – Deliberação ARSESP 106/09 que não tem o condão de vincular o usuário em razão de não possuir força de lei e não estar amparada por norma jurídica específica Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com exceção do prazo para conclusão da obra Inteligência do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça - RECURSO DESPROVIDO Prazo para cumprimento da obrigação majorado para 12 (doze) meses Período que se mostra razoável para execução de obra de pequena extensão, sem ignorar o trabalho necessário à sua execução RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1001095-53.2019.8.26.0270; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/04/2023 ; Data de Registro: 19/04/2023 – Destaquei). (…) Desta feitam, impõe-se a reforma da sentença para determinar que a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN se abstenha tenha de cobrar dos apelantes o custeio de ampliação ou melhoria na rede abastecimento de água e saneamento básico, que contemple a rede externa dos empreendimentos recorrentes. (Grifos acrescidos).
Nesse viés, observo que eventual reanálise da responsabilidade da concessionária implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
LITISCONSÓRCIO.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "Este Tribunal Superior, na exegese do art. 40 da Lei do Parcelamento Urbano, firmou orientação segundo a qual, face à omissão do loteador, o Município tem responsabilidade subsidiária quanto à realização das obras de infraestrutura indispensáveis à regularização de loteamentos clandestinos, tais como esgotamento sanitário, abastecimento de água e iluminação pública" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.034.509/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 3.
A anulação das premissas estabelecidas pela instância ordinária a respeito da ausência de comprovação de que houve o esgotamento das tentativas de atribuir ao loteador privado a responsabilidade pelo empreendimento, da forma pretendida, exigiria a reavaliação de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra impedimento na Súmula 7/STJ, bem observada pela decisão agravada. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.286.603/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
URBANÍSTICO.
INFRAESTRUTURA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS NÃO RELACIONADOS À DEFESA DOS CONSUMIDORES.
CABIMENTO.
VÍCIOS PROCESSUAIS.
PRESCRIÇÃO.
RESPONSABILIDADE ESTATAL POR ENCARGO URBANÍSTICO.
INOCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual é possível o manejo de ação civil pública para defesa de direitos individuais homogêneos, independente de estarem relacionados à defesa de consumidores.
Precedentes.
IV - Rever a conclusão estampada no acórdão recorrido, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, relativamente à configuração de supostos vícios processuais, ao transcurso da prescrição e da caracterização de responsabilidade estatal por encargo urbanístico, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da m ulta prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.009.188/sp, relatora ministra regina helena costa, primeira turma, julgado em 9/10/2023, dje de 16/10/2023.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 7 do STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome da Procuradoria Jurídica da CAERN.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4 -
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0821218-27.2023.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29104836) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821218-27.2023.8.20.5106 Polo ativo SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE MOSSORO Advogado(s): TONY ROBSON DA SILVA, ANDRE LUIS SANTANA DE MELO Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA NA PRESENTE VIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, em face de acórdão de Id 26483749, que julgou desprovido o apelo.
Em suas razões recursais (Id 26796406), a parte embargante aduz que o acórdão foi omisso em razão da ausência de análise da Lei 6.766/1979.
Explica que “o acórdão embargado não analisou a argumentação central da defesa, que destaca a responsabilidade do loteador providenciar a infraestrutura básica dos loteamentos, dentre os quais está incluído o abastecimento de água potável, entre outros.” Alega omissão quanto ao não apreciação da Lei 14.026/20 enfatizando que “ embargado foi omisso quando não mencionou que a referida lei estabeleceu “a prestação regionalizada dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços”.
Afirma que “ o contrato de concessão celebrado entre o Município de Mossoró e a CAERN, no ano de 2005, fora aditado, no ano de 2021, no sentido de adequar-se à Lei nº 14.026/20 e à Lei Complementar nº 682/2021, tendo sido estabelecidos novos prazos e metas a serem observados pela empresa concessionária”.
Sustenta que “ não há que se falar em ilegalidade da conduta da embargante, vez que a legislação de regência é expressa no sentido de que as despesas com as obras de ampliação ou extensão da rede distribuidora de água ou coletora de esgotos não programadas pela CAERN correm por conta exclusiva do interessado.” Por fim, pugna pelo acolhimento do presente recurso para sanar a omissões apontadas. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios.
Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de suposta omissão no julgado embargado para fins de atribuição de efeito infringente.
Elenca o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observa-se dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de irregularidade no julgado.
Restou consignado no acórdão embargado que: Acerca do tema, cumpre esclarecer que a Lei n.º 11.445/2007, com nova redação instituída pela Lei nº. 14.026/2020, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, responsabiliza a Concessionária do serviço público, in casu a CAERN, a disponibilização da infraestrutura de rede até os respectivos pontos de conexão necessários à implantação dos serviços nas edificações e nas unidades imobiliárias decorrentes de incorporação imobiliária e de parcelamento de solo urbano.
Vejamos o art. 18-A, da supracitada lei: Art. 18-A.
O prestador dos serviços públicos de saneamento básico deve disponibilizar infraestrutura de rede até os respectivos pontos de conexão necessários à implantação dos serviços nas edificações e nas unidades imobiliárias decorrentes de incorporação imobiliária e de parcelamento de solo urbano.
Logo, é de responsabilidade do usuário, a estruturação e manutenção da interna do imóvel/empreendimento, sendo que as obras de ampliação da rede de água e esgoto devem ser custeadas pela autarquia ou concessionária responsável, uma vez que se beneficiam com a cobrança posterior de tarifas.
Destaque-se que a infraestrutura de água e esgoto é inerente à natureza do serviço que presta, considerando que, após a ampliação, a nova rede passa a integrar o patrimônio da prestadora de serviço, sendo a imposição ao usuário de responsabilidade pelas despesas destinadas à realização da estrutura necessária e inerente ao próprio serviço público, caracteriza o enriquecimento indevido da concessionária.
Ademais a recorrida, fornecedora de serviço público, não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar quanto à necessidade de realização de obras às expensas dos apelantes, sendo sua deliberação de caráter administrativo, pois, não amparada por norma jurídica específica prevista no ordenamento jurídico vigente, razão pela qual não lhe esta imposição ao usuário, nos termos do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal.
Nota-se, portanto, que a questão concernente à majoração dos vencimentos em face da carga horária foi devidamente analisada, inclusive havendo expressa menção às normas legais.
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: "APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer.
Ampliação da rede de esgoto.
Sentença de procedência Recurso da requerida Sabesp Viabilidade técnica da obra e método de execução devidamente demonstrados através de laudo pericial RECURSO DESPROVIDO - Custeio da obra que deve ser arcado pela concessionária e, não, pelo usuário - Infraestrutura de esgoto que é inerente a natureza do serviço da requerida a qual se beneficia com a cobrança de tarifas decorrentes da prestação do seu serviço – Deliberação ARSESP 106/09 que não tem o condão de vincular o usuário em razão de não possuir força de lei e não estar amparada por norma jurídica específica Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com exceção do prazo para conclusão da obra Inteligência do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça - RECURSO DESPROVIDO Prazo para cumprimento da obrigação majorado para 12 (doze) meses Período que se mostra razoável para execução de obra de pequena extensão, sem ignorar o trabalho necessário à sua execução RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
CONCLUSÃO: RECURSO (TJSP; Apelação CívelPARCIALMENTE PROVIDO." 1001095-53.2019.8.26.0270; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/04/2023 ; Data de Registro: 19/04/2023 – Destaquei). “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO - PROLONGAMENTO / LIGAÇÃO DA REDE - Impossibilidade de transferir aos particulares o custo do serviço prestado pela ré, quando tal estrutura é inerente e necessária à prestação do próprio serviço Estrutura que é incorporada ao serviço público (rede pública de água e coleta de esgoto) - Implantação da infraestrutura de tal serviço que deve ficar a cargo da ré Particular que tem direito ao ressarcimento do que pagou à SABESP – Sentença (TJSP; Apelação Cívelmantida - RECURSO DESPROVIDO.” 1000975-16.2016.8.26.0108; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/12/2017; Data de Registro: 04/12/2017).
Registre-se, portanto, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão. (...) Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
No caso em tela, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende, através dos presentes embargos de declaração, tão somente rediscutir a matéria e, para tanto, aponta a existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição, obscuridade e omissão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento e desprovido dos embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821218-27.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821218-27.2023.8.20.5106 Polo ativo SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE MOSSORO Advogado(s): TONY ROBSON DA SILVA, ANDRE LUIS SANTANA DE MELO Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO.
PROLONGAMENTO OU LIGAÇÃO DA REDE.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR AOS PARTICULARES O CUSTO DO SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ QUANDO A ESTRUTURA É INERENTE E NECESSÁRIA À PRESTAÇÃO DO PRÓPRIO SERVIÇO.
ESTRUTURA QUE É INCORPORADA AO SERVIÇO PÚBLICO.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE MOSSORÓ, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer promovida em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente o pleito autoral.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID. 25720311), a parte apelante alegou que os investimentos exigidos pela apelada, irão compor o sistema público de abastecimento e saneamento, para a incorporação ao patrimônio da concessionária, uma vez que está repassando para o setor privado a sua responsabilidade de manter e estruturar o sistema público de saneamento básico.
Aponta “erro in judicando” da sentença alegando que o juízo de primeiro grau “julgou os fatos assumindo que o pedido formulado na ação dizia respeito à infraestrutura interna do empreendimento, mas, na inicial, deixou-se claro que o questionado era a realização de serviços e aquisição de equipamentos para estruturação da REDE EXTERNA, portanto pública e de responsabilidade da concessionária”.
Argui que nenhuma das exigências feitas pela apelada é para atender exclusivamente o empreendimento a ser construído, mas para compor o sistema de abastecimento e saneamento como um todo.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimada, a apelada apresentou as contrarrazões de ID. 25720315, nas quais suscitou a aplicação da Lei n.º 6.766/79, alegando que o referido regramento deixa claro a responsabilidade do loteador providenciar a infraestrutura básica dos loteamentos, dentre os quais está incluído o abastecimento de água potável.
Defende que a responsabilidade do loteador não se restringe à instalação dos sistemas de infraestrutura, sendo necessário que sejam observadas todas as normas técnicas pertinentes, bem como que sejam realizados os devidos testes e manutenções para assegurar o pleno funcionamento das redes implantadas.
Assevera que a concessionária, no exercício de sua função, está autorizada a exigir do particular o cumprimento de requisitos que podem incluir documentações administrativas, comprovações técnicas e o pagamento de taxas ou tarifas.
Afirma que as declarações de viabilidade técnica de IDs. nº 108043606, 18043607, 108043610, 108043611, 108043616, 108043618) atestam a possibilidade de fornecimento dos serviços, desde que respeitados os critérios estabelecidos.
Por fim, pede o não provimento do apelo.
Instada a se manifestar, a 11ª Procuradoria de Justiça ofertou manifestação no ID 25801345, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do recurso na análise da possibilidade de reforma da decisão do Juízo a quo, que julgou improcedente o pleito autoral na obrigação de não fazer, a fim de que a CAERN se abstenha de cobrar das empresas de construção civil, qualquer valor a título de contribuição, doação, ampliação ou melhoria na rede de abastecimento de água e saneamento básico.
O apelante argui que nenhuma das exigências feitas pela apelada é para atender exclusivamente o empreendimento a ser construído, mas para compor o sistema de abastecimento e saneamento como um todo, sendo condicionante para a emissão dos atestados de viabilidade técnica.
Acerca do tema, cumpre esclarecer que a Lei n.º 11.445/2007, com nova redação instituída pela Lei nº. 14.026/2020, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, responsabiliza a Concessionária do serviço público, in casu a CAERN, a disponibilização da infraestrutura de rede até os respectivos pontos de conexão necessários à implantação dos serviços nas edificações e nas unidades imobiliárias decorrentes de incorporação imobiliária e de parcelamento de solo urbano.
Vejamos o art. 18-A, da supracitada lei: Art. 18-A.
O prestador dos serviços públicos de saneamento básico deve disponibilizar infraestrutura de rede até os respectivos pontos de conexão necessários à implantação dos serviços nas edificações e nas unidades imobiliárias decorrentes de incorporação imobiliária e de parcelamento de solo urbano.
Logo, é de responsabilidade do usuário, a estruturação e manutenção da interna do imóvel/empreendimento, sendo que as obras de ampliação da rede de água e esgoto devem ser custeadas pela autarquia ou concessionária responsável, uma vez que se beneficiam com a cobrança posterior de tarifas.
Destaque-se que a infraestrutura de água e esgoto é inerente à natureza do serviço que presta, considerando que, após a ampliação, a nova rede passa a integrar o patrimônio da prestadora de serviço, sendo a imposição ao usuário de responsabilidade pelas despesas destinadas à realização da estrutura necessária e inerente ao próprio serviço público, caracteriza o enriquecimento indevido da concessionária.
Ademais a recorrida, fornecedora de serviço público, não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar quanto à necessidade de realização de obras às expensas dos apelantes, sendo sua deliberação de caráter administrativo, pois, não amparada por norma jurídica específica prevista no ordenamento jurídico vigente, razão pela qual não lhe esta imposição ao usuário, nos termos do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal.
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: "APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer.
Ampliação da rede de esgoto.
Sentença de procedência Recurso da requerida Sabesp Viabilidade técnica da obra e método de execução devidamente demonstrados através de laudo pericial RECURSO DESPROVIDO - Custeio da obra que deve ser arcado pela concessionária e, não, pelo usuário - Infraestrutura de esgoto que é inerente a natureza do serviço da requerida a qual se beneficia com a cobrança de tarifas decorrentes da prestação do seu serviço – Deliberação ARSESP 106/09 que não tem o condão de vincular o usuário em razão de não possuir força de lei e não estar amparada por norma jurídica específica Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com exceção do prazo para conclusão da obra Inteligência do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça - RECURSO DESPROVIDO Prazo para cumprimento da obrigação majorado para 12 (doze) meses Período que se mostra razoável para execução de obra de pequena extensão, sem ignorar o trabalho necessário à sua execução RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1001095-53.2019.8.26.0270; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/04/2023 ; Data de Registro: 19/04/2023 - Destaquei). “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO - PROLONGAMENTO / LIGAÇÃO DA REDE - Impossibilidade de transferir aos particulares o custo do serviço prestado pela ré, quando tal estrutura é inerente e necessária à prestação do próprio serviço Estrutura que é incorporada ao serviço público (rede pública de água e coleta de esgoto) - Implantação da infraestrutura de tal serviço que deve ficar a cargo da ré Particular que tem direito ao ressarcimento do que pagou à SABESP – Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1000975-16.2016.8.26.0108; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/12/2017; Data de Registro: 04/12/2017).
Desta feita, impõe-se a reforma da sentença para determinar que a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN se abstenha tenha de cobrar dos apelantes o custeio de ampliação ou melhoria na rede abastecimento de água e saneamento básico, que contemple a rede externa dos empreendimentos recorrentes.
Com a reforma da sentença, inverto a condenação das custas e honorários sucumbenciais em face da ré, ora recorrida, no percentual de 10% sobre o valor atribuído a causa.
Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em face do provimento do apelo.
Ante o exposto, conheço e dou provimento a apelação, reformando a sentença para julgar procedente o pedido autoral. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Natal/RN, 20 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821218-27.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
15/07/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 21:31
Juntada de Petição de parecer
-
08/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:15
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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