TJRN - 0861519-74.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861519-74.2022.8.20.5001 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDA: ERITÂNIA FREITAS DE MORAIS ADVOGADA: ANDREA DE FÁTIMA SILVA DE MEDEIROS DESPACHO Trata-se de recurso especial (Id. 30890732) interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
Contudo, da análise dos pressupostos recursais prévios, observo carecer de elemento intrínseco a sua propositura: o preparo recursal.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 1.007, caput, é cristalino ao exigir a comprovação do recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso.
Neste sentido, dispõe a norma processual, ipis litteris: § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
A propósito, transcrevo a seguinte ementa de arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PREPARO.
RECOLHIMENTO, ATO INCOMPATÍVEL.
PRECLUSÃO LÓGICA.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO SIMPLES.
INSUFICIÊNCIA COMPLEMENTAÇÃO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
PIX.
CÓDIGO DE BARRAS.
AUSÊNCIA DE NUMERAÇÃO.
ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
SÚMULA Nº 187/STJ. 1.
A parte que, apesar da concessão da gratuidade de justiça, procede ao pagamento das custas processuais, pratica ato incompatível com a pretensão de reconhecimento do mencionado benefício, o que atrai a ocorrência de preclusão lógica e a vedação ao comportamento contraditório. 2.
Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015. 3.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a falta de numeração do código de barras no comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.557.100/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
CADEIA DE PROCURAÇÕES.
INEXISTÊNCIA. 1. "Existindo pedido de desistência protocolado antes do julgamento do agravo interno, deve o requerimento ser apreciado com primazia" (DESIS no AgInt no AREsp n. 1.335.139/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022). 2.
A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3.
Hipótese em que, constatada a irregularidade, houve a intimação da parte recorrente para sanar o vício, não sendo comprovado o referido recolhimento em dobro, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4.
Pedido de desistência parcial do recurso homologado e agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.784.370/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
COMPROVANTE.
AUSÊNCIA.
AGENDAMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Na hipótese, a parte, apesar de intimada para tal, não complementou o preparo no prazo estabelecido, apresentando agendamento e pedido de reconsideração. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.117.270/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). (Grifos acrescidos) Na espécie, todavia, a parte recorrente interpôs o apelo extremo sem a comprovação do pagamento das custas, tampouco com requerimento de benefício de gratuidade recursal.
Dessa forma, verificando que a parte recorrente deixou para comprovar o pagamento do preparo no ato da interposição recursal, determino a intimação da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, para que proceda o pagamento de quantia em dobro do valor do preparo, em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16.470.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0861519-74.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30890732) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861519-74.2022.8.20.5001 Polo ativo ERITANIA FREITAS DE MORAIS Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DECORRENTE DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
NATUREZA REPARADORA.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
TEMA 1.069/STJ.
DANO MORAL.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE QUE DECORREU DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
OCORRÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE POTIGUAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A cirurgia plástica reparadora decorrente de cirurgia bariátrica, quando comprovada sua necessidade para evitar complicações médicas ou garantir a saúde do paciente, deve ser coberta pelo plano de saúde, mesmo que não conste expressamente no rol de procedimentos da ANS, consoante estabelecido pelo Tema 1.069/STJ. 2.
Recusa do plano de saúde que decorreu de dúvida razoável na interpretação do contrato não acarreta dano moral. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada pela autora ERITANIA FREITAS DE MORAIS e condenou a apelante, nos termos a seguir transcritos: Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo os pedidos formulados na petição PARCIALMENTE PROCEDENTES inicial, TORNANDO DEFINITIVA a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento de nº 0809434-79.2022, para que a parte ré autorize e custeie os procedimento solicitados pelo médico assistente, conforme laudo médico anexados aos autos.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora e a ré ao pagamento das custas processuais, com repartição de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do réu, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a condenação sucumbencial pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que tenha condições de arcar com essa obrigação sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Sobre os honorários, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Apresentado embargos de declaração foram acolhidos: Por todo o exposto, aos embargos de declaração dou provimento para modificar a fundamentação apresentada anteriormente, adequado para o caso específico da autora, passando a integrar a fundamentação apresentada nesta sentença e o dispositivo sentencial a seguir: “Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, TORNANDO DEFINITIVA a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento de nº 0809434-79.2022, para determinar que, no prazo de 5 (cinco) dias, a demandada autorize e custeie a realização das cirurgias reparadoras requeridas, em estrita observância à prescrição médica acostada, incluindo internação hospitalar, anestesias e sessões de fisioterapia, a ser realizadas por profissional e em estabelecimento conveniados, e na sua inexistência, cobrir a cirurgia com o profissional indicado pela paciente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor da recorrente.
Considerando a sucumbência recíproca, a autora e a ré ao pagamento condeno das custas processuais, com repartição de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do réu, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a condenação sucumbencial pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que tenha condições de arcar com essa obrigação sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Sobre os honorários, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Em suas razões, a apelante alega, em síntese, que os procedimentos pleiteados possuem caráter meramente estético, não sendo obrigatória a sua cobertura, nos termos do rol da ANS.
Ao final, requer a reforma da sentença, pelos fundamentos expostos.
As contrarrazões foram apresentadas (Id. 29257344).
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 29635844). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
A controvérsia cinge-se em aferir se a sentença a quo, que entendeu pela obrigatoriedade da cobertura dos procedimentos cirúrgicos pós-bariátrica, em razão da sua natureza reparadora, mas não arbitrou indenização por danos morais, ante a dúvida razoável quanto ao procedimento pleiteado, deve ou não ser reformada.
Examinando os autos, verifico que o relatório médico (Id. 29256239) informa que a paciente, ora apelada, fora submetida à cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida.
Evoluiu com grande perda de peso corporal de aproximadamente 38Kg, apresentando intensa flacidez de pele por diversas partes do corpo, em específico: mamas, abdome, dorso e glúteos.
Consta, ainda, no processo, o laudo psicológico (Id. 29256240) apresentando a recomendação de cirurgia reparatória.
Dessa forma, restou comprovado o caráter reparatório e não meramente estético da cirurgia, nos termos da tese firmada no Tema 1.069/STJ sobre o custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023,DJe de 19/9/2023.) De outro lado, observando-se que a negativa da autorização para a realização da cirurgia plástica pós-bariátrica ocorreu diante de dúvida razoável na interpretação do contrato pelo plano de saúde, afasta-se a presunção do dano moral, não se configurando o ato ilícito apto a legitimar o dever de compensação, devendo, portanto, a sentença ser mantida também nesse aspecto.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a nossa Corte Potiguar compartilham de igual entendimento, verbis: CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
DEGENERAÇÃO MACULAR E DO POLO POSTERIOR.
TRATAMENTO CONSTANTE DO ROL DA ANS.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DO TRATAMENTO NAS DIRETRIZES DA ANS DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A AUTORIZAR O CUSTEIO DO TRATAMENTO.
DANOS MORAIS.
RECUSA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento desta Quarta Turma, firmado no julgamento do REsp 1.733.013/PR (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 10/12/2019, DJe de 20/02/2020), o rol de procedimentos mínimos da ANS não pode ser visto como meramente exemplificativo, tampouco a cobertura do plano saúde como ilimitada, não sendo correto afirmar ser abusiva a exclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente que não estejam no rol da ANS ou no conteúdo contratual. 2.
Não obstante, nada impede que, em situações excepcionais, e com base em decisão racionalmente fundamentada, o Juízo determine a cobertura de procedimento que verifique ser efetivamente imprescindível a garantir a saúde do beneficiário. 3.
No caso em exame, o tratamento acha-se devidamente prescrito, como necessário e urgente, pelo médico que assiste a segurada, sendo esse tratamento previsto no rol da ANS, porém a recusa do Plano de Saúde está baseada no não enquadramento nas Diretrizes de Utilização do Tratamento Ocular Quimioterápico com Antiangiogênico, conforme invocada Resolução da ANS. 4.
Nesse contexto, mostra-se devido o custeio do tratamento pelo Plano de Saúde para a doença - degeneração macular e do polo posterior do olho direito - conforme prescrição médica, encontrando-se justificada devido ao fato de a segurada-beneficiária apresentar perda de 60% da visão do olho direito, com risco de perda total da visão, confirmando-se a determinação das instâncias ordinárias de custeio do procedimento pelo plano de saúde. 5. "Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais" (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe de 13/03/2020). 6.
Agravo interno parcialmente provido, afastando-se a condenação ao pagamento de reparação por danos morais. (AgInt no AREsp n. 1.702.226/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 17/11/2021.) (grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
ATENDIMENTO AO CONCEITO DE SAÚDE BASEADA EM EVIDÊNCIAS (SBE) DO ROL TAXATIVO MITIGADO E DO ROL EXEMPLIFICATIVO COM CONDICIONANTES.
TEMA 990.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 16/09/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/11/2021 e atribuído ao gabinete em 25/08/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre (i) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear medicamento importado para o tratamento da doença que acomete a beneficiária, o qual, não consta no rol da ANS e, apesar de não registrado pela ANVISA, possui autorização para importação; e (ii) o cabimento da compensação por dano moral. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A prescrição do tratamento medicamentoso pelo médico assistente da beneficiária-recorrida está amparada no conceito de saúde baseada em evidências - SBE, em consonância seja com a tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, firmada pela Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e dos EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), seja com a tese do rol exemplificativo com condicionantes, da Lei nº 14.454/2022. 5.
Segundo o entendimento consolidado pela 2ª Seção no julgamento do REsp 1.712.163/SP e do REsp 1.726.563/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (Tema 990 - julgado em 01/09/2020, DJe de 09/09/2020). 6.
A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76. 7.
Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento (PURODIOL 200mg/ml) prescrito à beneficiária do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. 8.
A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. 9.
Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) (grifos acrescidos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DIAGNÓSTICO DE AMAUROSE.
NEGATIVA DE EXAME MÉDICO NÃO PREVISTO NO ROL DE EVENTOS E PROCEDIMENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
SENTENÇA DE PARCUIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL RESTRITA À INDENIZAÇÃO.
RECUSA BASEADA EM DÚVIDA NA INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0873076-97.2018.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DECORRENTE DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
NATUREZA REPARADORA.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
TEMA 1.069/STJ.
DANO MORAL.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE QUE DECORREU DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
OCORRÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE POTIGUAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A cirurgia plástica reparadora decorrente de cirurgia bariátrica, quando comprovada sua necessidade para evitar complicações médicas ou garantir a saúde do paciente, deve ser coberta pelo plano de saúde, mesmo que não conste expressamente no rol de procedimentos da ANS, consoante estabelecido pelo Tema 1.069/STJ.2.
Recusa do plano de saúde que decorreu de dúvida razoável na interpretação do contrato não acarreta dano moral. 3.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842698-85.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 27/10/2024) (grifos acrescidos) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Por conseguinte, majoro em nível recursal os honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pela parte ré, ora apelante, para 12% sobre o valor do proveito econômico (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal/RN, 07 de março de 2025.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861519-74.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
27/02/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:25
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/02/2025 10:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/02/2025 08:01
Recebidos os autos
-
10/02/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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