TJRN - 0861519-74.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/02/2025 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0861519-74.2022.8.20.5001 AUTOR: ERITANIA FREITAS DE MORAIS REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 141863440), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
05/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:47
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:23
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:55
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:54
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/12/2024 10:53
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2024 04:44
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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07/12/2024 04:13
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 20:36
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 03:37
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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06/12/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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05/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 22:15
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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04/12/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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04/12/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 07:21
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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29/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0861519-74.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERITANIA FREITAS DE MORAIS REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência ou Evidência e Reparação de Danos Morais, proposta por ERITÂNIA FREITAS DE MORAIS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados nos autos.
A autora requereu, inicialmente, a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Em síntese, alegou que é usuária do plano de saúde na condição de titular e que está em dia com todas as mensalidades.
Relatou que foi diagnosticada com obesidade e, por indicação médica, realizou cirurgia bariátrica, o que lhe ocasionou intensa flacidez em várias áreas do corpo.
Em razão disso, passou a sofrer prejuízos emocionais, sociais e físicos, manifestados por sinais de envelhecimento precoce, dificuldade de higiene, assaduras nas dobras da pele, além de ansiedade, alterações de humor e sono, e baixa autoestima, caracterizando transtorno dismórfico corporal.
Informou que, diante do quadro, foi indicada por médico credenciado a realização de cirurgias para correção da Hipertrofia mamária esquerda e direita; 30602033 – Correção cirúrgica da assimétrica mamária; 31009166 – Herniorrafia Umbilical; 30101271 – Dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental; 31009050 – Correção cirúrgica de diástase dos retos abdominais; 30212189 OU 301011 90 – Correção de lipomatose ou Lipodistrofia de dorso com enxerto glúteo (2x) 30602246 – Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita e esquerda, os quais fazem parte integrante do tratamento da obesidade mórbida.
Ante o exposto, pediu, a título de tutela de urgência, que a empresa demandada autorize e custeie integralmente, com médicos da própria rede, as cirurgias plásticas reparadoras não estéticas de: correção da Hipertrofia mamária esquerda e direita; 30602033 – Correção cirúrgica da assimétrica mamária; 31009166 – Herniorrafia Umbilical; 30101271 – Dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental; 31009050 – Correção cirúrgica de diástase dos retos abdominais; 30212189 OU 301011 90 – Correção de lipomatose ou Lipodistrofia de dorso com enxerto glúteo (2x) 30602246 – Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita e esquerda.
No mérito, pediu a confirmação da tutela e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
A Decisão de ID 87210984 deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A ré contestou a inicial (ID 89553683), argumentando que os procedimentos solicitados não possuem cobertura contratual, uma vez que são de caráter meramente estético, devendo ser aplicada a taxatividade mitigada do rol da ANS, inexistindo ato ilícito praticado pela ré.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento em face da Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e o Tribunal deu parcial provimento ao agravo, retificando a tutela de urgência e determinando que a parte agravada autorize e custeie as cirurgias reparadoras requeridas, em estrita observância à prescrição médica (ID 87713733).
A demandante apresentou réplica à contestação (ID 90559119).
Em Decisão final do agravo de instrumento, o Tribunal confirmou a tutela antecipada deferida em sede de Agravo de Instrumento (ID 90976151).
O processo ficou suspenso até decisão do STJ, que definiu que o plano de saúde deve cobrir cirurgia plástica reparadora após bariátrica (ID 92642050).
A pedido das partes, foi realizado laudo pericial (ID 131623783).
O laudo pericial foi homologado pela Decisão de ID 134344939. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CDC A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Lei nº 8.078/90, pois a autora se enquadra no conceito de consumidora, enquanto a ré se enquadra no conceito de fornecedora, conforme os arts. 2º e 3º do CDC.
DO MÉRITO No caso em análise, a autora, por ter sido diagnosticada com obesidade mórbida, realizou cirurgia bariátrica e vem sofrendo com as sequelas da significativa perda de peso.
Por esse motivo, pleiteia que a ré, na qualidade de seguradora de saúde, custeie os seguintes procedimentos: correção da Hipertrofia mamária esquerda e direita; 30602033 – Correção cirúrgica da assimétrica mamária; 31009166 – Herniorrafia Umbilical; 30101271 – Dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental; 31009050 – Correção cirúrgica de diástase dos retos abdominais; 30212189 OU 301011 90 – Correção de lipomatose ou Lipodistrofia de dorso com enxerto glúteo (2x) 30602246 – Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita e esquerda.
A parte demandada argumenta que os procedimentos solicitados são meramente estéticos, estando excluídos da cobertura contratual.
Sobre o assunto, destaca-se que o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória nos planos de saúde, conforme o art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998.
A referida condição é considerada doença crônica não transmissível e fator de risco para o desenvolvimento de comorbidades como diabetes, depressão e hipertensão arterial, dentre outras.
Diante disso, é entendimento consolidado que os planos de saúde devem cobrir tratamentos multidisciplinares para obesidade, inclusive cirúrgicos, como a bariátrica, que já foi custeada pela ré.
Contudo, durante muito tempo, existiu dúvida quanto à obrigatoriedade de custeio das cirurgias plásticas pós-bariátrica pelos planos de saúde.
Isso porque o art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998 exclui procedimentos estéticos da cobertura.
Entretanto, é sabido que nem toda cirurgia plástica é para fins estéticos; muitas são necessárias para reparar ou prevenir danos à saúde do paciente.
No caso das cirurgias pós-bariátrica, a remoção de pele em excesso é indicada para evitar complicações, como infecções bacterianas e hérnias, o que caracteriza seu caráter funcional e reparador.
O Superior Tribunal de Justiça, com base nesses parâmetros, manifestou-se no Tema Repetitivo 1069, fixando as seguintes teses: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Pelo exposto, resta evidente que as cirurgias plásticas pós-bariátricas devem ser custeadas pelos planos de saúde.
Todavia, ressalto que não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para pacientes submetidos à bariátrica, mas apenas aquelas de natureza reparadora, devidamente indicadas pelo médico assistente.
Não se pode ampliar indiscriminadamente a cobertura pelos planos de saúde para quaisquer tratamentos complementares à cirurgia pós-bariátrica, especialmente se não visam à restauração funcional do corpo do paciente.
Conforme asseverado pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica, há, em muitos casos, procedimentos requeridos de modo abusivo que não se enquadram no conceito de cirurgia plástica reparadora.
Confira-se: "(...)Nos últimos anos um número significativo de cirurgiões plásticos associados a grupos de advogados se uniu para atrair pacientes bariátricos nas diversas redes sociais.
Oferecem seus serviços geralmente com intuito maior de angariar ganhos financeiros além do cobrado pelo mercado, muitas vezes levando a justiça ao erro.
Passam ao juiz que seu objetivo é a saúde da paciente, com subterfúgios de nomenclaturas enganosas como 'reconstrução de mama, quando no caso é apenas uma mamoplastia ou reconstrução de parede abdominal com retalhos musculares, quando na realidade é só correção de diástase de musculo reto abdominal'" (fl. 930).
Pelo exposto, a necessidade de cobertura dos procedimentos cirúrgicos deve ser analisada caso a caso, a fim de verificar se o paciente visa reparar suas funções corporais ou apenas utilizar o plano de saúde para fins estéticos.
No caso em análise, para dirimir a referida dúvida, foi realizado laudo pericial (ID 131623783).
Nesse laudo, o perito concluiu que a paciente apresenta abdômen em avental e excesso de tecido adiposo, o que indica a necessidade de tratamento cirúrgico de abdominoplastia juntamente com lipoaspiração, para potencializar o resultado.
Diante das supramencionadas informações, entendo que a ré deve custear os procedimentos solicitados, que já foram deferidos pelo TJRN, em sede de agravo de instrumento.
Ainda sobre este ponto, é importante destacar que, para a presente decisão, foi considerada a alegada indispensabilidade dos procedimentos solicitados em razão de fatores psicológicos, visando ao bem-estar da paciente.
No entanto, embora a paciente tenha anexado aos autos laudo psicológico confirmando que os procedimentos são importantes para a retomada de sua autoestima, entendo que os procedimentos ora aprovados solucionarão o principal problema enfrentado pela autora.
Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme se observa no julgado a seguir: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO ORDINÁRIA.
JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PROCEDIMENTOS PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
TEMA 1.069 DO STJ.
CASO CONCRETO QUE EVIDENCIA A NATUREZA REPARATÓRIA E NÃO MERAMENTE ESTÉTICA DAS INTERVENÇÕES SOLICITADAS.
LAUDOS MÉDICOS E PSICOLÓGICOS INFORMANDO O PRECÁRIO QUADRO CLÍNICO E MENTAL DA USUÁRIA E A NATUREZA URGENTE DAS CIRURGIAS.
EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE FISIOTERAPIA PÓS-OPERATÓRIA, SESSÕES DE DRENAGENS LINFÁTICAS, PRÓTESES DE SILICONE, CINTAS MODELADORAS, BRACEIRAS E MEIAS ANTITROMBO.
ITENS ACESSÓRIOS E NÃO ESSENCIAIS À REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 10, DA LEI Nº 9.656/98.
RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em julgar prejudicado o Agravo Interno e, em harmonia com o Ministério Público, dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora. (TJ-RN – AI: 0806313-09.2023.8.20.0000, Relator: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 16/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2022).
Destaco que os procedimentos mencionados acima, que serão custeados pela demandada, deverão ser realizados na rede credenciada.
Caso a autora opte por realizar os procedimentos cirúrgicos com médicos ou em hospitais não credenciados, deverá arcar com a diferença dos valores não cobertos pelo plano.
Definidas as obrigações da demandada, passo à análise dos danos morais.
O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece, respectivamente, que: 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estipula como um dos direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, conforme disposto no art. 6°, VI, do CDC, o que torna certa a obrigação de indenizar.
O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que o caracteriza, cabendo ao juiz analisar cada situação para constatar ou não sua ocorrência.
Como orientação, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e, de certa forma, interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição de dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da convivência em sociedade.
A doutrina e a jurisprudência pátrias possuem o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais passíveis de compensação.
Somente em situações extremas o dano deve ser reconhecido, levando-se em consideração as características particulares de cada caso concreto.
No caso dos autos, a autora afirmou ter sofrido dano moral em razão da recusa injustificada da demandada em custear os procedimentos solicitados.
Isso teria feito com que a demandante passasse mais tempo sofrendo com as consequências do excesso de pele decorrente da perda rápida de peso ocasionada pela cirurgia bariátrica.
Sobre isso, é indubitável que angústia e sofrimento foram vivenciados pela autora diante do cenário narrado, no qual aquela relata assaduras e excesso de pele, o que prejudica sua autoestima e bem-estar.
Todavia, entendo que não há nexo de causalidade entre o sofrimento da demandante e a atitude do plano de saúde.
A angústia vivenciada pela autora decorreu de fato natural resultante da perda rápida de peso.
A negativa do plano de saúde em realizar alguns dos procedimentos cirúrgicos solicitados se deu porque a demandada acreditava estar amparada pela lei e pelos termos contratuais.
Não houve, portanto, ato ilícito por parte da ré apto a gerar danos morais à autora.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, TORNANDO DEFINITIVA a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento de nº 0809434-79.2022, para que a parte ré autorize e custeie os procedimento solicitados pelo médico assistente, conforme laudo médico anexados aos autos.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora e a ré ao pagamento das custas processuais, com repartição de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do réu, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a condenação sucumbencial pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que tenha condições de arcar com essa obrigação sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Sobre os honorários, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 19:08
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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27/11/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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24/11/2024 13:57
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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24/11/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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19/11/2024 12:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 10:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:31
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:20
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:36
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:07
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DE NATAL/RN CONTATO: 3673-8441- EMAIL: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0861519-74.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERITANIA FREITAS DE MORAIS REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Nos termos do artigo 477 § 1º do CPC, INTIMO as partes, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito (id nº 131623783), no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 20 de setembro de 2024.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 08:10
Outras Decisões
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22/10/2024 23:56
Conclusos para despacho
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22/10/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:46
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:31
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 17:01
Juntada de Petição de laudo pericial
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17/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:41
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0861519-74.2022.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERITANIA FREITAS DE MORAIS REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a informação nos autos pelo perito no id nº 128151781, procedo a intimação das partes, por seus advogados, sobre o REAPRAZAMENTO da pericia para o dia 02/09/2024, as 16h30min, no Instituto Farinas (Rua Cel.
Francisco Borges, 114, Tirol, Natal/RN, telefone (84) 3346-3444).
Natal-RN, 12 de agosto de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
12/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:45
Decorrido prazo de ALEXANDER FARINAS PINHEIRO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:45
Decorrido prazo de ALEXANDER FARINAS PINHEIRO em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:23
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:22
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 06:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 06:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:28
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:28
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 19:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 19:33
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:50
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:37
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:37
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:50
Outras Decisões
-
15/03/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0861519-74.2022.8.20.5001 AUTORA: ERITÂNIA FREITAS DE MORAIS DEMANDADA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandada, por seus advogados, para,no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifestar acerca do pedido de majoração de honorários periciais juntado aos autos sob o ID 116147827, requerendo, em seguida, o que entenderem de direito.
Natal/RN, 1º. de março de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
01/03/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 17:19
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:43
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:31
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 01/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 08:59
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 08:59
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 08:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 08:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:55
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:55
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:40
Decorrido prazo de ERITANIA FREITAS DE MORAIS em 27/11/2023.
-
08/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861519-74.2022.8.20.5001 Parte Autora: ERITANIA FREITAS DE MORAIS Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc...
Considerando a desafetação do tema 1069 do TJ, dou prosseguimento ao feito.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 16:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 05:07
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 05:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:20
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 04:01
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 12/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:35
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
30/06/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861519-74.2022.8.20.5001 Parte Autora: ERITANIA FREITAS DE MORAIS Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Vistos, etc… O presente caso trata acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente após a realização de cirurgia bariátrica, questão atualmente afetada perante egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob tema repetitivo de nº 1069 – atinente aos REsp 1.870.834/SP e 1.872.321/SP.
Ademais, foi proferido acórdão nos autos dos recursos repetitivos determinando expressamente a suspensão nacional de processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, ressalvadas a concessão de antecipações de tutela, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Diante de todo o exposto, nos termos do art. 313, inciso VIII, do CPC, suspendo o presente feito até a resolução do mérito dos recursos mencionados e a consequente retomada do curso para julgamento e aplicação da tese firmada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/06/2023 14:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1
-
14/06/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 12:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/03/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
04/02/2023 05:48
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:48
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:57
Decorrido prazo de ERITANIA FREITAS DE MORAIS em 27/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 01:00
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 19/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 10:07
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
06/12/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 08:59
Juntada de Alvará recebido
-
03/12/2022 03:33
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 01/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:47
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 22/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:27
Expedição de Alvará.
-
16/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 08:16
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 21:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:00
Outras Decisões
-
03/11/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 08:25
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 01/11/2022.
-
02/11/2022 02:31
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 01/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 02:45
Decorrido prazo de ERITANIA FREITAS DE MORAIS em 21/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 18:42
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
18/10/2022 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:18
Outras Decisões
-
08/10/2022 02:42
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
08/10/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
08/10/2022 01:07
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 14:55
Juntada de aviso de recebimento
-
30/09/2022 14:13
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 23/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:03
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
29/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 17:56
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 16/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 07:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2022 00:09
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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