TJRN - 0851017-76.2022.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
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04/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ARLANIA LUZIA DE LIMA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:39
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES RIBEIRO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES RIBEIRO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ARLANIA LUZIA DE LIMA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:25
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/02/2025 23:59.
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06/12/2024 08:52
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0851017-76.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: JAIR ELOI DE SOUZA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Após certificado o trânsito em julgado, o executado apresentou a petição de Id 136781725, na qual pugna pela expedição de certidão premonitória.
Considerando que a referida certidão tem por escopo tornar pública uma demanda executiva em face do devedor, que a presente demanda consiste em Embargos do Devedor e não em demanda executiva e que já foi determinada, inclusive, a sua extinção sem julgamento do mérito, INDEFIRO o pleito do executado e determino o retorno dos autos ao arquivo.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
02/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 10:26
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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22/11/2024 15:40
Conclusos para decisão
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21/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 08:42
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 06:22
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 06:22
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:21
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES RIBEIRO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:18
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES RIBEIRO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:08
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES RIBEIRO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:06
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES RIBEIRO em 12/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:45
Decorrido prazo de ARLANIA LUZIA DE LIMA em 07/06/2024 23:59.
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14/05/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/03/2024 10:36
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES RIBEIRO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:58
Decorrido prazo de ARLANIA LUZIA DE LIMA em 07/03/2024 23:59.
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07/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 06:51
Conclusos para decisão
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05/12/2023 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 10:25
Audiência conciliação realizada para 04/12/2023 13:30 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/12/2023 10:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 13:30, 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/12/2023 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
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15/09/2023 15:56
Recebidos os autos.
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15/09/2023 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
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15/09/2023 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2023 15:55
Juntada de Certidão
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01/07/2023 05:44
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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01/07/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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01/07/2023 05:41
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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01/07/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0851017-76.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JAIR ELOI DE SOUZA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JAIR ELOI DE SOUZA em face de BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, referentes à Execução de Título Extrajudicial nº 0831634-15.2022.8.20.5001, na qual a parte exequente pleiteia o pagamento da importância de R$ 594.281,32 (quinhentos e noventa e quatro mil duzentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos), sendo este o valor singelo.
Preliminarmente, o embargante requereu os benefícios da gratuidade judiciária, bem como a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, a fim de que não sejam continuados os atos expropriatórios na demanda executiva.
No mérito, apontou haver excesso de execução, afirmando que a parte embargada/exequente executa valores indevidos, na medida em que já teriam sido parcialmente pagos.
Juntou documentos de Ids 85523431 a 85523437.
Decisão de Id. 85570747 deferiu o pedido de concessão de justiça gratuita.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos (Id. 91161783), na qual contestou o deferimento da justiça gratuita e requereu a rejeição, liminarmente, dos embargos sob o fundamento de que o embargante alegou excesso de execução mas não apresentou demonstrativo dos valores que julga corretos, em total descumprimento ao que dispõe o art. 927, § 4º do CPC.
Afirma que não restou comprovado nenhum vício a macular o contrato, que o embargante anuiu com todas as suas cláusulas e que o banco embargado disponibilizou o crédito pactuado.
O embargante apresentou impugnação às alegações da embargada, reafirmado sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais e requereu a realização de audiência de conciliação. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando a pendência de análise das preliminares suscitadas pela parte embargada, procedo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Conforme mencionado, em sede de impugnação aos embargos à execução, apresentou a parte embargada impugnação à concessão da justiça gratuita.
Analisando os autos, porém, tem-se que a parte não forneceu justos fundamentos ou documentos aptos a embasar as suas alegações.
Sendo assim, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao embargante.
A parte embargante requereu a suspensão da execução, a partir da concessão de tutela de urgência, mas não garantiu a execução.
Da mesma forma, não restaram demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano à parte embargante.
Assim, considerando que os requisitos para a suspensão da execução são cumulativos, conforme já declarou, inclusive, o E.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1846080/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020), não se mostra possível o acolhimento do pedido do embargante.
Indefiro, pois, o pleito se suspensão da demanda executiva.
Por fim, tendo a parte embargante manifestado interesse na realização de audiência conciliatória, DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC a fim de que seja tentada a autocomposição.
P.I.C NATAL/RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 12:14
Recebidos os autos.
-
19/06/2023 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
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19/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 12:11
Desentranhado o documento
-
19/06/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 11:59
Audiência conciliação designada para 04/12/2023 13:30 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/06/2023 11:58
Recebidos os autos.
-
19/06/2023 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
19/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 28/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 02:33
Decorrido prazo de ARLANIA LUZIA DE LIMA em 18/04/2023 23:59.
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03/04/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 03:05
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 03:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/03/2023 23:59.
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27/03/2023 11:06
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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27/03/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/03/2023 04:20
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 03:33
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 06/12/2022 23:59.
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07/11/2022 18:05
Juntada de Petição de comunicações
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03/11/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 07:44
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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31/10/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 11:07
Outras Decisões
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18/07/2022 21:05
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 21:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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