TJRN - 0800056-88.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 14:52
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2023 14:45
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 03:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:27
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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31/10/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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31/10/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800056-88.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA DO RIM LTDA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Tratam os autos de ação ajuizada pela CLÍNICA DO RIM LTDA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados, em que se questiona o impacto financeiro à autora em decorrência da sanção presidencial da Lei nº 14.434/22, que alterou a Lei nº. 7.798/1986, para instituir o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico e do Auxiliar de Enfermagem, visto que presta serviços em caráter complementar no âmbito do SUS, contando com 36 (trinta e seis) funcionários contemplados com o novo piso, o que importa em aumento de despesas o qual não poderia arcar.
Restou declarada a incompetência do Juízo Federal para o processamento do feito ante a ilegitimidade passiva da União, sendo declinada a competência para a Justiça Estadual (ID. 93494493 – págs. 177 a 180).
Considerando a medida cautelar nos autos da ADI nº 7222/DF, que suspendeu os efeitos da Lei nº 14.434/2022, intimou-se a parte autora para manifestação sobre o interesse de agir.
Esta, por sua vez, em resposta (ID. 95160381), informou ainda existir interesse, pelo que pugnou pela suspensão do processo até o julgamento pelo STF da referida ADI.
Processo suspenso, conforme decisão de Id 96775738.
Sobreveio petição em Id 102065098 aduzindo que os efeitos da Lei n.º 14.434/22 não estão mais suspensos e nos termos da EC 127/2022 e do posicionamento jurisprudencial em ADI 7222, é dever da União providenciar crédito suplementar, motivo pelo qual requer o declínio de competência para a Justiça Federal ou a extinção do processo por perda superveniente do objeto.
Decisão proferida em Id 102625310 para que a parte autora esclarecesse o que pretendia, se a declaração de incompetência ou a extinção por perda superveniente do objeto.
A parte autora se manifestou em Id 103168335 pela extinção do feito.
A presente ação versa acerca de crédito complementar para pagamento do piso de enfermagem, em razão de manifesto desequilíbrio financeiro em contrato realizado com o Estado do Rio Grande do Norte.
Ocorre que nos termos da EC 127/2022 e do posicionamento jurisprudencial em ADI 7222, é dever da União providenciar crédito suplementar.
Outrossim, houve perda superveniente do interesse de agir.
Diante do exposto, nos termos do art. 485, VI do CPC, julgo EXTINTA a presente ação, diante da perda superveniente do interesse de agir.
Consoante a jurisprudência do STJ "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrente.
Considerando que a própria autora deu causa à instauração do processo, a condeno ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Caicó/RN, 11 de setembro de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
20/10/2023 00:58
Decorrido prazo de CLINICA DO RIM LTDA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:18
Decorrido prazo de CLINICA DO RIM LTDA em 19/10/2023 23:59.
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14/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/09/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição de extinção
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04/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/06/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 15:14
Conclusos para decisão
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27/06/2023 15:14
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 12:30
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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24/03/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/03/2023 12:40
Conclusos para decisão
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13/03/2023 12:40
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2023 04:54
Decorrido prazo de LICIA DE SOUZA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 15:00
Conclusos para decisão
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09/01/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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