TJRN - 0813263-34.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória aforada por JOSEMI LOURENÇO DOS SANTOS em face AGEU DE OLIVEIRA RODRIGUES e outros, buscando desconstituir Acórdão prolatado na Apelação Cível n.º 0007261-88.2009.8.20.0124, que confirmou sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da Ação Reivindicatória, promovida pela ora Apelada, julgando procedente a pretensão autoral, para determinar que os demandantes sejam imitidos na posse do imóvel descrito na inicial.
Em suas razões, aduz, em síntese, que o julgado atacado, ao reconhecer a propriedade dos autores da ação revindicatória relativamente ao imóvel em questão, teria violado o art. 389 do CPC, porquanto " a própria Juíza em decisão de fls. 311/312 alega existir documento comprobatório que o imóvel foi alienado e que não pertence mais ao Sr.
Ageu e a Sra.
Maria de Lourdes e que apesar de estarem formalmente como proprietários perante a Caixa Econômica de fato já venderam o bem a Sra.
Jozana, conforme ampla documentação apresentada e pelos depoimentos das testemunhas, inclusive do Sr.
Ageu em seu depoimento que afirmou perante o Juiz da 23 vara Cível de Fortaleza/CE, Dr.
José Barreto de Carvalho, que vendeu o bem imóvel objeto do presente litígio a Sra.
Jozana Lourenço dos Santos".
Prossegue afirmando que os elementos probantes coligidos aos autos principal indicam que os ora requeridos confessaram que haviam vendido a casa para a Sra.
Jozana Lourenço dos Santos, tanto administrativamente, como diante do magistrado de 1ª instância da 23ª Vara Cível de Fortaleza/CE, pelo que defende que a fundamentação da decisão violou literalmente o disposto no art. 389, CPC, ou seja, “confissão”, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
Defende, ao final, a presença dos requisitos necessários à tutela de evidência e pede a concessão de pleito liminar para sustar os efeitos do pedido de cumprimento de sentença no feito de origem, no qual há uma ordem de desocupação do imóvel em questão contra o ora autor e sua família.
No mérito, a rescisão do acórdão, com a prolação de novo julgamento, onde seja decretada a improcedência da ação reivindicatória; Junta documentos.
Indeferida a tutela urgência ID 21861335.
Interposto Agravo Interno contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, ao qual foi negado provimento, ID 23314408.
Citada, a parte demandada suscita preliminar de inépcia da inicial, ante a ausência de pedido de intimação do representante do Ministério Público para se manifestar no feito.
No mérito, pugna pela improcedência da ação, ID 23362995. É o relatório.
Decido.
Como relatado, o cerne da pretensão autoral é desconstituir o Acórdão prolatado na Apelação Cível n.º 0007261-88.2009.8.20.0124, que confirmou sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da Ação Reivindicatória, promovida pela ora Apelada, julgando procedente a pretensão autoral, para determinar que os demandantes sejam imitidos na posse do imóvel descrito na inicial.
Para tanto, defende a ocorrência de violação à norma jurídica, ou seja, ao art. 389 do CPC, porquanto " a própria Juíza em decisão de fls. 311/312 alega existir documento comprobatório que o imóvel foi alienado e que não pertence mais ao Sr.
Ageu e a Sra.
Maria de Lourdes e que apesar de estarem formalmente como proprietários perante a Caixa Econômica de fato já venderam o bem a Sra.
Jozana, conforme ampla documentação apresentada e pelos depoimentos das testemunhas, inclusive do Sr.
Ageu em seu depoimento que afirmou perante o Juiz da 23 vara Cível de Fortaleza/CE, Dr.
José Barreto de Carvalho, que vendeu o bem imóvel objeto do presente litígio a Sra.
Jozana Lourenço dos Santos".
Pois bem.
O artigo 966, do Código de Processo Civil, trata das hipóteses que admitem o ajuizamento de ação rescisória: "Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica; (...)" Volvendo-me ao caso concreto, tem-se que esta Corte de Justiça já apreciou, no processo de origem, quando do julgamento da Apelação Cível n.º 0007261-88.2009.8.20.0124, a tese de ilegitimidade da parte ora demanda para propor a ação reivindicatória, cujo julgado se busca rescindir, oportunidade em que, nos termos do voto do então relator, Desembargador Cláudio Santos, ponderou que: “(...) A Como bem alinhado pela magistrada sentenciante, “o documento de fls. 333/334, apontado pelo réu como prova de que seu pai comprou o imóvel, trata-se, na verdade, de mero instrumento de procuração em nome do Sr.
Ageu e de sua esposa para representá-los perante a Caixa Econômica Federal.
Inexistindo cláusula in rem suam na referida procuração, não se pode considerá-la como título hábil a comprovar a titularidade do bem imóvel.” Assim sendo, detêm os postulantes legitimidade para propor a presente demanda, haja vista remanescerem como proprietários do bem sob litígio, por força do art. 1.245, § 1º, do Código Civil, verbis: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Na situação narrada, forçoso reconhecer que os requeridos não se desincumbiram de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito dos promoventes, posto configurar ônus que lhes competiam, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC.
Em verdade, infere-se que os réus detinham a posse do imóvel por meio de comodato verbal a título gratuito, a qual se encerrou com a notificação extrajudicial para desocupação, restando caracterizada a posse injusta, razão pela qual a procedência da pretensão reivindicatória é medida que se impõe.” Cabe referir, que o autor não junta aos autos qualquer documento que assegure seu direito de permanecer no imóvel, ainda que a título precário, além do que, o julgado atacado concluiu que "os demandantes firmaram tão-somente instrumento público de mandato (ID 4380463 – fls. 212/213), instituindo o pai do demandado como seu procurador para representá-los junto à Caixa Econômica Federal, sendo que tal documento não demonstra a transferência de titularidade do domínio em favor do mandatário, como quer fazer crer os Apelante, posto configurar procuração destituída de cláusula in rem suam (em causa própria)", circunstâncias que refutam a probabilidade do direito invocado.
Não bastasse isto, a parte autora apresenta, nesta ação, argumentos que se contrapõem à sua tese defendida na ação reivindicatória, porquanto, diversamente do afirmado na inicial desta demanda, ali sustentava que o imóvel não havia sido alienado a sua irmã, Sra.
Jozana Lourenço dos Santos, mas ao seu genitor, o qual havia sido indicado como procurador do alienante, circunstâncias que também refutam a tese autoral.
Com efeito, a interpretação conferida à temática jurídica tratada no decisum que se busca rescindir, no sentido da legitimidade dos autores da ação reivindicatória e do direito de propriedade ali reconhecido, restou devidamente fundamentada na lei e na jurisprudência Neste contesto, evidenciada a ausência de afronta ao art. 389 do CPC.
Ao revés, foi cumprida a disciplina posta pelo digesto processual, pelo que não há que se falar em incidência da norma consagrada pelo art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, se a alegada violação de norma jurídica exigir reanálise de prova.
Neste sentido leciona Luiz Guilherme Marinoni: "Se a decisão passada em julgado viola "manifestamente norma jurídica", cabe ação rescisória (art. 966, V, CPC).
Violação "manifesta" significa independente de reexame de prova - isto é, da justiça da decisão desde o ponto de vista fático-probatório.
O art. 966, V, CPC, fala em manifesta violação de norma jurídica: com isso, autoriza a rescisão da coisa julgada em que há a violação de princípio, regra ou postulado normativo.
Autoriza, ainda, a violação à norma consuetudinária.
A jurisprudência exige que o demandante aponte os dispositivos que entende violados pela decisão judicial (STJ, 2.ª Turma, REsp 770.972/GO, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 04.09.2007, DJ 02.10.2007, p. 230). É claro que semelhante orientação só se aplica quando for possível reconduzir determinada norma jurídica a um dado dispositivo: como inexiste correspondência biunívoca entre dispositivo e norma, pode ocorrer de ser possível ação rescisória fundada em manifesta violação de norma jurídica sem que se possa apontar qual o dispositivo (o texto) a partir do qual a norma foi reconstruída." (pág. 823 - Código de processo civil comentado [livro eletrônico] /Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021).
Vale reiterar que a Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, pois há de ser respeitado o princípio da segurança jurídica, não podendo o julgado, com trânsito em julgado ser alterado apenas por ter sido desfavorável à parte sucumbente.
Trata-se em verdade, de instrumento processual excepcional, porquanto visa desconstituir decisão já transitada em julgado, modificando situações albergadas pelo princípio da segurança jurídica.
A propósito, cita-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO DE FATO.
UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INTERPRETAÇAO CONSONANTE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Precedentes. 2.
Segundo a firme jurisprudência do STJ, a propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma.
Precedentes. 3.
Na espécie, se afigura descabida a pretensão rescisória, porquanto o acórdão rescindendo examinou expressamente a questão, que era controvertida, tendo concluído tratar-se de transporte unimodal, bem como adotou interpretação razoável do arcabouço normativo incidente na espécie, inclusive alinhado ao entendimento vigente nesta Corte. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 6.839/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.) No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conforme se verifica abaixo: AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC).
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELO RÉU.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA.
MERA IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR COM O RESULTADO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DESCONSTITUTIVO. (AÇÃO RESCISÓRIA, 0806426-65.2020.8.20.0000, Des.
Amílcar Maia, Tribunal Pleno, ASSINADO em 16/12/2022) EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA NOVA, OFENSA À NORMA JURÍDICA OU ERRO DE FATO VERIFICÁVEL DO EXAME DOS AUTOS.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE COM BASE EM TÍTULO CUJA VALIDADE JÁ TINHA SIDO ATESTADA EM PROCESSO AUTÔNOMO, COM TRÂNSITO EM JULGADO.
UTILIZAÇÃO DO EXPEDIENTE POR MERA INSATISFAÇÃO COM O PROVIMENTO JURISDICIONAL.
INSTRUMENTO PROCESSUAL EXCEPCIONAL QUE NÃO PODE SERVIR COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
CABIMENTO RESTRITO, NOS TERMOS DO ART. 966 DO CPC.
PEDIDO DE RESCISÃO JULGADO IMPROCEDENTE. (Ação Rescisória n° 0806716-75.2023.8.20.0000, Relator: Desembargador Cláudio Santos, Tribunal Pleno do TJRN, Julgamento: 29 de Maio de 2024) Não há, assim, como se permitir a rediscussão do direito aplicado, o que transfiguraria a demanda em nova fase recursal, vez que não restou configurada nenhuma das hipóteses do art. 966, do CPC, que possibilitariam o manejo da ação, foi demonstrada.
Face ao exposto, chamo o feito à ordem para extinguir o processo, sem resolução de mérito, diante da falta de interesse processual, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
No mais, condena-se o autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, em total harmonia com o estabelecido no Tema 1.076 do STJ.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com as providências de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator -
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno Ação Rescisória nº 0813263-34.2023.8.20.0000 Autor: Josemi Lourenço dos Santos Advogado: Roberto Zilvan Tarquinio de Albuquerque Réus: Maria de Lourdes Bezerra Rodrigues e Pedro Henrique Bezerra Rodrigues Advogado: Francialdo Cássio da Rocha Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Do cotejar dos autos, infere-se que a parte ré suscitou na contestação matérias preliminares (Id 23362995).
Assim, em atenção ao disposto no art. 351 do CPC, intimo a parte autora para, no prazo ali especificado, manifestar-se sobre as matérias processuais contidas na peça contestatória.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0813263-34.2023.8.20.0000 Polo ativo JOSEMI LOURENCO DOS SANTOS Advogado(s): ROBERTO ZILVAN TARQUINIO DE ALBUQUERQUE Polo passivo MARIA DE LOURDES BEZERRA RODRIGUES e outros Advogado(s): FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA, ANNA KARINA FERNANDES DE SOUSA SANTOS EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA TENDENTE A SUSTAR MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE DOS AGRAVADOS NO IMÓVEL EM QUESTÃO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PRESENÇA CUMULATIVA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
INDEFERIMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSEMI LOURENÇO DOS SANTOS contra decisão deste Relator, através da qual foi indeferido pedido de tutela de evidência no sentido de sustar os efeitos do pedido de cumprimento de sentença no feito de origem.
Como razões, em síntese, argumenta a existência de dano de difícil reparação, já que a não concessão da liminar poderá culminar na continuidade da execução contra o Agravante, como a imissão ou reintegração na posse do imóvel no qual o Agravante reside.
Diz que, em processo ajuizado anteriormente ao que ora se busca rescindir, a magistrada julgou tal feito extinto sem julgamento do mérito por entender que a parte legítima seria a Sra.
Jozana Lourenço dos Santos, uma vez que o Sr.
Ageu e sua esposa haviam vendido o imóvel em questão para a mesma.
Já na segunda ação, promovida pelas mesmas partes agravadas, cuja a sentença, objeto da rescisória, foi favorável apenas aos agravados Maria de Lourdes Bezerra Rodrigues e Pedro Henrique Bezerra Rodrigues, em face dos mesmos manterem vínculo com o imóvel perante à Caixa Econômica Federal, pelo que defende existir duas decisões judiciais sobre o mesmo tema, com entendimentos divergentes, mesmo tendo as mesmas partes e objetivos, com ofensa ao artigo 389 da Lei n. 13.105/2015.
Com tais considerações, requereu o provimento do agravo interno para que seja reformada a r. decisão agravada para conceder a tutela de urgência indeferida.
Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação.
A parte agravante atravessou petição postulando a suspensão do cumprimento da sentença atacada e, em consequência, do Mandado de Desocupação compulsória expedido na data de 29/01/2024 nos autos nº 0007261- 88.2009.8.20.0124, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN. É o que basta relatar.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na espécie, insurge-se a parte agravante contra decisão deste Relator, através da qual indeferi tutela de urgência, tendente a suspensão do cumprimento da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da Ação Reivindicatória, promovida pela parte ora demandada, que julgou procedente a pretensão autoral, concedendo-lhe o direito de imissão na posse do imóvel descrito na inicial.
Ocorre que, como ponderado na decisão ora agravada, infere-se que o autor sustenta que o julgado impugnado viola norma jurídica ao julgar procedente ação reivindicatória em favor dos ora demandados, a despeito destes, segundo alega, já terem alienado o imóvel em questão à Sra.
Jozana Lourenço dos Santos, que inclusive é irmã do ora autor, de modo que o julgado que se busca rescindir teria reconhecido a propriedade de imóvel a quem não mais detentor de tal direito, fato que alega ter sido confessado pelo alienante do imóvel, ora réu.
Todavia, de se observar que o autor não junta aos autos qualquer documento que assegure seu direito de permanecer no imóvel, ainda que a título precário, além do que, ao que parece, o julgado atacado julgou procedente a ação sob o fundamento de que "os demandantes firmaram tão-somente instrumento público de mandato (ID 4380463 – fls. 212/213), instituindo o pai do demandado como seu procurador para representá-los junto à Caixa Econômica Federal, sendo que tal documento não demonstra a transferência de titularidade do domínio em favor do mandatário, como quer fazer crer os Apelante, posto configurar procuração destituída de cláusula in rem suam (em causa própria)", circunstâncias que refutam a probabilidade do direito invocado.
Não bastasse isto, ao que parece, a parte autora apresenta, nesta ação, argumentos que se contrapõem à sua tese defendida na ação reivindicatória, porquanto, diversamente do afirmado na inicial desta demanda, ali sustentava que o imóvel não havia sido alienado a sua irmã, Sra.
Jozana Lourenço dos Santos, mas ao seu genitor, o qual, havia sido indicado como procurador do alienante, circunstâncias que também fragilizam a tese autoral.
Demais disso, não há que se falar que o segundo julgado teria violado coisa julgada firmada no primeiro feito, eis que aquele foi extinto sem resolução de mérito, ao passo que o segundo houve julgamento de mérito, não havendo, em princípio, que se falar em decisões conflitantes.
Pelo exposto, observo que da irresignação ora ofertada pela parte Agravante não adveio qualquer outro fato ou fundamento jurídico novo, que pudesse viabilizar a reforma das conclusões lançadas na decisão agravada, impondo-se o conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813263-34.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2024. -
03/02/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BEZERRA RODRIGUES em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BEZERRA RODRIGUES em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BEZERRA RODRIGUES em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BEZERRA RODRIGUES em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:49
Conclusos para decisão
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01/02/2024 08:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BEZERRA RODRIGUES em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:58
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2023 18:58
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:58
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:54
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DESPACHO Na forma do art. 1.021, § 2.° do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, responder ao Agravo Interno, facultando-lhe a juntada de cópias e peças que entender necessárias.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em Substituição Legal -
27/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 11:44
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/11/2023 03:56
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0813263-34.2023.8.20.0000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, com vistas a impulsionar os autos, realizo a sua movimentação para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Demandada Pedro Henrique e Maria de Lourdes Bezerra Rodrigues, haver resultado negativo, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR (Endereço insuficiente – ID 22316351), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 17 de novembro de 2023 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária -
17/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:33
Juntada de ato ordinatório
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17/11/2023 15:27
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
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07/11/2023 08:59
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 00:53
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória aforada por JOSEMI LOURENÇO DOS SANTOS em face AGEU DE OLIVEIRA RODRIGUES e outros, buscando desconstituir Acórdão prolatado na Apelação Cível n.º 0007261-88.2009.8.20.0124, que confirmou sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da Ação Reivindicatória, promovida pela ora Apelada, julgando procedente a pretensão autoral, para determinar que os demandantes sejam imitidos na posse do imóvel descrito na inicial.
Em suas razões, aduz, em síntese, que o julgado atacado, ao reconhecer a propriedade do dos autores da ação revindicatória relativamente ao imóvel em questão, teria violado o art. 389 do CPC, porquanto " a própria Juíza em decisão de fls. 311/312 alega existir documento comprobatório que o imóvel foi alienado e que não pertence mais ao Sr.
Ageu e a Sra.
Maria de Lourdes e que apesar de estarem formalmente como proprietários perante a Caixa Econômica de fato já venderam o bem a Sra.
Jozana, conforme ampla documentação apresentada e pelos depoimentos das testemunhas, inclusive do Sr.
Ageu em seu depoimento que afirmou perante o Juiz da 23 vara Cível de Fortaleza/CE, Dr.
José Barreto de Carvalho, que vendeu o bem imóvel objeto do presente litígio a Sra.
Jozana Lourenço dos Santos".
Prossegue afirmando que os elementos probantes coligidos aos autos principal indicam que os ora requeridos confessaram que haviam vendido a casa para a Sra.
Jozana Lourenço dos Santos, tanto administrativamente, como diante do magistrado de 1ª instância da 23ª Vara Cível de Fortaleza/CE, pelo que defende que a fundamentação da decisão violou literalmente o disposto no art. 389, CPC, ou seja, “confissão”, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
Defende, ao final, a presença dos requisitos necessários à tutela de evidência e pede a concessão de pleito liminar para sustar os efeitos do pedido de cumprimento de sentença no feito de origem, no qual há uma ordem de desocupação do imóvel em questão contra o ora autor e sua família.
No mérito, a rescisão do acórdão, com a prolação de novo julgamento, onde seja decretada a improcedência da ação reivindicatória; É o relatório.
Decido.
Como sabemos, a tutela de evidência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300 do NCPC).
Na espécie, sem necessidade de maiores digressões, infere-se que não se faz presente pelo menos um dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida, qual seja a probabilidade do direito invocado.
Assim é que, do exame da ação principal, infere-se que o autor sustenta que o julgado impugnado viola norma jurídica ao julgar procedente ação reivindicatória em favor dos ora demandados, a despeito destes, segundo alega, já terem alienado o imóvel em questão à Sra.
Jozana Lourenço dos Santos, que inclusive é irmã do ora autor, de modo que o julgado que se busca rescindir teria reconhecido a propriedade de imóvel a quem não mais detentor de tal direito, fato que alega ter sido confessado pelo alienante do imóvel, ora réu.
Todavia, de se observar que o autor não junta aos autos qualquer documento que assegure seu direito de permanecer no imóvel, ainda que a título precário, além do que, ao que parece, o julgado atacado julgou procedente a ação sob o fundamento de que "os demandantes firmaram tão-somente instrumento público de mandato (ID 4380463 – fls. 212/213), instituindo o pai do demandado como seu procurador para representá-los junto à Caixa Econômica Federal, sendo que tal documento não demonstra a transferência de titularidade do domínio em favor do mandatário, como quer fazer crer os Apelante, posto configurar procuração destituída de cláusula in rem suam (em causa própria)", circunstâncias que refutam a probabilidade do direito invocado.
Não bastasse isto, ao que parece, a parte autora apresenta, nesta ação, argumentos que se contrapõem à sua tese defendida na ação reivindicatória, porquanto, diversamente do afirmado na inicial desta demanda, ali sustentava que o imóvel não havia sido alienado a sua irmã, Sra.
Jozana Lourenço dos Santos, mas ao seu genitor, o qual, havia sido indicado como procurador do alienante, circunstâncias que também fragilizam a tese autoral.
Face ao exposto, indefiro o pleito liminar requerido.
Cite-se a parte demandada, no endereço indicado na exordial, para, querendo, apresentar resposta.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator -
20/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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