TJRN - 0801513-25.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:24
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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06/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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07/03/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 15:36
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 01:35
Decorrido prazo de THIAGO NUNES SALLES em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:32
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 10:56
Decorrido prazo de THIAGO NUNES SALLES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:26
Decorrido prazo de THIAGO NUNES SALLES em 29/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801513-25.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO CARLOS DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RONALDO CARLOS DA SILVA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória c/c Indenizatória em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Após o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado, fora determinada a intimação da parte autora para adimplir as custas iniciais.
Apesar de intimada, a parte autora não recolheu as custas no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 290 do CPC aduz: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Após o decurso do prazo concedido para adimplir as custas iniciais, não há nos autos comprovação do recolhimento do tributo.
No ponto, é de se ressaltar viger no direito processual brasileiro o princípio dispositivo, de modo que tem o interessado o poder não somente de apresentar ou não uma demanda, como a de apresentá-la da maneira que lhe for mais conveniente assumindo, naturalmente, as consequências advindas de seu poder.
Não incumbe ao magistrado, uma vez expirado o prazo legal, questionar ao autor se ele pretende ou não preparar o feito ou lhe indicar valor a ser pago, principalmente quando há um Regimento de Custas, no Estado do Rio Grande do Norte, de onde constam tabelas que não exigem qualquer especialização em contabilidade para ser compreendidas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, com amparo nos artigos 290 e 485, IV, ambos do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais.
Tendo em vista não ter havido formação da relação processual com a parte ré, deixo de condenar a autora em honorários advocatícios.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, faça-me os autos conclusos nos termos do art. 485, § 7º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
16/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/11/2023 17:47
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2023 10:57
Juntada de termo
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801513-25.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO CARLOS DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RONALDO CARLOS DA SILVA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória c/c Indenizatória em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Após o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado, fora determinada a intimação da parte autora para adimplir as custas iniciais.
Apesar de intimada, a parte autora não recolheu as custas no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 290 do CPC aduz: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Após o decurso do prazo concedido para adimplir as custas iniciais, não há nos autos comprovação do recolhimento do tributo.
No ponto, é de se ressaltar viger no direito processual brasileiro o princípio dispositivo, de modo que tem o interessado o poder não somente de apresentar ou não uma demanda, como a de apresentá-la da maneira que lhe for mais conveniente assumindo, naturalmente, as consequências advindas de seu poder.
Não incumbe ao magistrado, uma vez expirado o prazo legal, questionar ao autor se ele pretende ou não preparar o feito ou lhe indicar valor a ser pago, principalmente quando há um Regimento de Custas, no Estado do Rio Grande do Norte, de onde constam tabelas que não exigem qualquer especialização em contabilidade para ser compreendidas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, com amparo nos artigos 290 e 485, IV, ambos do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais.
Tendo em vista não ter havido formação da relação processual com a parte ré, deixo de condenar a autora em honorários advocatícios.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, faça-me os autos conclusos nos termos do art. 485, § 7º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
24/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/10/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 17:56
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:36
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RONALDO CARLOS DA SILVA.
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12/09/2023 06:46
Conclusos para despacho
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11/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 14:41
Conclusos para despacho
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24/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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