TJRN - 0815907-79.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 05:37
Decorrido prazo de AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS em 18/04/2024 23:59.
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20/03/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 12:40
Transitado em Julgado em 17/03/2024
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17/03/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:11
Homologada a Transação
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15/03/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 00:26
Decorrido prazo de BSPAR Incorporações Ltda em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:26
Decorrido prazo de Delphi Engenharia Ltda. em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:05
Decorrido prazo de BSPAR Incorporações Ltda em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:05
Decorrido prazo de Delphi Engenharia Ltda. em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 10:55
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2024 10:55
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:54
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2024 10:54
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:15
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:18
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2023 13:16
Juntada de aviso de recebimento
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15/11/2023 21:40
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2023 10:48
Juntada de Certidão
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24/10/2023 18:16
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº 0815907-79.2023.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: MARILIA VARELA SOARES DE GOIS e outros DEVEDOR: Delphi Engenharia Ltda. e outros DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa na exordial de ID nº 97664377, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo..
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 6 de outubro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:13
Conclusos para decisão
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30/08/2023 11:47
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/08/2023 15:38
Declarada incompetência
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10/04/2023 13:37
Conclusos para decisão
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04/04/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 20:17
Conclusos para despacho
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28/03/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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