TJRN - 0859262-42.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 09:42
Juntada de guia
-
10/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel.: 3673-8960 Processo nº 0859262-42.2023.8.20.5001 Ação : 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a parte autora, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para, no prazo de 10 dias, informar os dados bancários de seus constituintes, com a finalidade de expedir alvará eletrônico via SISCONDJ, conforme determinado.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025 GERUZA LIZ NOGUEIRA CORTEZ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/08/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 20:40
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 07:56
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 09:03
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0859262-42.2023.8.20.5001 AÇÃO DE SOBREPARTILHA REQUERENTE: FRANCISCA DE ARAÚJO PEREIRA e outro INVENTARIANTE: FRANCISCA DE ARAÚJO PEREIRA INVENTARIADO: CLOVIS PEREIRA DO NASCIMENTO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE SOBREPARTILHA, cuja sentença fora proferida em ID. 150111838.
Adveio petição de ID. 152623061, na qual, os interessados solicitaram dilação do prazo para anexar o termo de lançamento.
Diante do exposto, DEFIRO o pleito e concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias.
Com o termo de lançamento proceda-se com o cálculo das custas remanescentes.
P.I.
Natal/RN, 3 de junho de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:37
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 08:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0859262-42.2023.8.20.5001 AÇÃO DE SOBREPARTILHA REQUERENTE: FRANCISCA DE ARAÚJO PEREIRA e outro INVENTARIANTE: FRANCISCA DE ARAÚJO PEREIRA INVENTARIADO: CLOVIS PEREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
PARTILHA AMIGÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS.
OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CPC. - À luz da legislação processual civil brasileira, satisfeitos os requisitos atinentes ao procedimento previsto no Art. 659 do CPC, a homologação do plano de partilha amigável é medida que se impõe.
Trata-se de AÇÃO DE SOBREPARTILHA, sob o rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida em razão do falecimento de CLOVIS PEREIRA DO NASCIMENTO, no ano de 2023, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 108936738 – pág. 2.
A Ação de Inventário e Partilha foi processada nestes autos sob o procedimento de Arrolamento Sumário, cuja sentença fora proferida em ID. 110957287.
Após o encerramento da prestação jurisdicional, foram identificados novos valores e um imóvel em nome do falecido, o que motivou o ajuizamento da presente Ação de Sobrepartilha, pelo rito de Arrolamento Sumário.
O inventariado, ao tempo do óbito, era casado com FRANCISCA DE ARAÚJO PEREIRA, sob o regime de comunhão parcial de bens (ID. 108936738 – pág. 1), e deixou 01 (um) filho, FRANCISCO WANDERLEY DE ARAÚJO PEREIRA, devidamente qualificados.
O acervo hereditário é composto por valores (ID. 144642337) e 01 (um) bem imóvel (ID. 148982144).
Foram juntados documentos diversos, requerendo os interessados a homologação da partilha apresentada em ID. 141608047, com a respectiva expedição dos documentos atinentes ao feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando o feito, observo versar o caso em apreço na hipótese de arrolamento sumário, espécie cujo procedimento propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Nesse viés, a fim de que se possa lançar mão dessa sistemática minimalista, pressupõe o legislador pátrio o cumprimento dos requisitos encartados no Art. 659 do CPC, quais sejam a capacidade civil plena dos herdeiros e a ausência de litigiosidade.
Eis, nessa visada, a redação do predito diploma legal: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663." Feitas tais observações, verifico repousar nos autos todos os requisitos legais exigíveis na espécie, subsumindo-se perfeitamente a situação fática ora sob análise ao supracitado preceptivo normativo.
Com efeito, coligiu a inventariante aos autos a Certidão de Óbito do de cujus (ID 108936738 – pág. 2), prova idônea de propriedade do bem arrolado (ID. 148982144), documentos comprobatórios da inexistência de débitos fiscais em nome do falecido, através das certidões negativas das Fazendas Públicas Federal (ID. 149902439), Estadual (ID. 149902436) e Municipal (ID.149902441), certidão negativa de débito específica do imóvel arrolado (ID. 149902442) e instrumento de partilha amigável (ID. 141608047), restando observadas, nessa senda, todas as formalidades, razão pela qual a homologação da partilha é medida que se impõe.
Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA a partilha celebrada entre as partes destes autos (ID.141608047) relativa aos bens deixados por falecimento de CLOVIS PEREIRA DO NASCIMENTO, regularmente individuados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Restarem acautelados os interesses dos sucessores e satisfeitas as exigências legais.
Ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros.
Ciência à Fazenda Pública.
Considerando a tese firmada pela Primeira Seção do STJ, no incidente de tema repetitivo 1.074, a expedição dos documentos cabíveis (formais, cartas, alvarás, entre outros) não se condiciona ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para que os interessados juntem aos autos o termo de lançamento do ITCD, a fim de possibilitar o cálculo das custas remanescentes.
Ressalto que o documento supracitado pode ser retirado junto à Secretaria de Estado de Tributação do Rio Grande do Norte (SEFAZ/RN), acessando o link: https://uvt.set.rn.gov.br/#/home.
Comprovado o efetivo recolhimento das custas judiciais remanescentes, expeça-se o formal de partilha e o alvará.
Concluída a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 2 de maio de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 17:33
Homologada a Transação
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02/05/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 05:46
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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02/05/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0859262-42.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: FRANCISCA DE ARAÚJO PEREIRA e outro INVENTARIANTE: FRANCISCA DE ARAÚJO PEREIRA INVENTARIADO: CLOVIS PEREIRA DO NASCIMENTO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE SOBREPARTILHA, promovida em razão do falecimento de CLOVIS PEREIRA DO NASCIMENTO, no ano de 2023, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 108936738 – pág. 2.
A Ação de Inventário e Partilha foi processada nestes autos sob o procedimento de Arrolamento Sumário, cuja sentença fora proferida em ID. 110957287.
Após o encerramento da prestação jurisdicional, foram identificados novos valores e um imóvel em nome do falecido, o que motivou o ajuizamento da presente Ação de Sobrepartilha, pelo rito de Arrolamento Sumário.
O inventariado, ao tempo do óbito, era casado com FRANCISCA DE ARAÚJO PEREIRA, sob o regime de comunhão parcial de bens (ID. 108936738 – pág. 1), e deixou 01 (um) filho, FRANCISCO WANDERLEY DE ARAÚJO PEREIRA, devidamente qualificados.
O acervo hereditário é composto por valores (ID. 144642337) e 01 (um) bem imóvel (ID. 148982144).
Plano de partilha em ID. 141608047.
Compulsando aos autos, verifico que o documento que atesta a propriedade do bem arrolado está em ordem.
Resta, agora, apenas pendente a obtenção das certidões negativas de débito para conclusão do processo.
Diante do exposto, intime-se a inventariante, por meio dos seus advogados, para, em 10 (dez) dias, anexar os seguintes documentos: 01) Certidão Negativa de Débito das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, em nome do falecido, atualizadas; 02) Certidão Negativa de Débito específica do bem arrolado.
Após, venham os autos conclusos para Sentença Homologatória.
P.I.
Natal/RN, 22 de abril de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
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17/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 05:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0859262-42.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: FRANCISCA DE ARAUJO PEREIRA INVENTARIANTE: FRANCISCA DE ARAUJO PEREIRA INVENTARIADO: CLOVIS PEREIRA DO NASCIMENTO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE SOBREPARTILHA, promovida em razão do falecimento de CLOVIS PEREIRA DO NASCIMENTO, no ano de 2023, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 108936738 – pág. 2.
A Ação de Inventário e Partilha foi processada nestes autos, sob o procedimento de Arrolamento Sumário, cuja sentença fora proferida em ID. 110957287.
Após o encerramento da prestação jurisdicional, foram identificados novos valores em nome do falecido, o que motivou o ajuizamento da presente Ação de Sobrepartilha, pelo rito de Arrolamento Sumário.
O inventariado, ao tempo do óbito, era casado com FRANCISCA DE ARAÚJO PEREIRA, sob o regime de comunhão parcial de bens (Certidão de casamento em ID. 108936738 – pág. 1), e deixou 01 (um) filho, FRANCISCO WANDERLEY DE ARAÚJO PEREIRA.
O acervo hereditário é composto por valores (ID. 144642337) e 01 (um) bem imóvel.
Plano de partilha em ID. 141608047.
Prosseguindo o feito, intime-se a inventariante, por meio dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, anexar prova de propriedade do bem imóvel que pretende sobrepartilhar mediante juntada de certidão atualizada de ônus reais expedida pelo cartório da circunscrição do bem, comprovando que o referido bem encontra-se registrado em nome do de cujus.
Ressalto, desde já, que os documentos de ID. 116916216 e ID. 116916224 não são suficientes.
P.I.
Natal/RN, 1 de abril de 2025 CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 08:40
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ARAUJO PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ARAUJO PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:29
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0859262-42.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: FRANCISCA DE ARAUJO PEREIRA e outro INVENTARIANTE: FRANCISCA DE ARAUJO PEREIRA INVENTARIADO: CLOVIS PEREIRA DO NASCIMENTO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE SOBREPARTILHA, pelo rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida em razão do falecimento de CLOVIS PEREIRA DO NASCIMENTO, no ano de 2023, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 108936738 – pág. 2.
O falecido, ao tempo do óbito, era casado com FRANCISCA DE ARAÚJO PEREIRA, sob o regime de comunhão parcial de bens (Certidão de casamento em ID. 108936738 – pág. 1), e deixou 01 (um) filho, FRANCISCO WANDERLEY DE ARAÚJO PEREIRA.
Em Despacho de ID. 140151422, foi determinado a intimação da inventariante para anexar plano de partilha assinado por todas as partes.
Adveio petição de ID.140479124, na qual a inventariante requereu a dilação do prazo para o cumprimento da diligência.
Diante do exposto, DEFIRO a prorrogação do prazo por 15 (quinze) dias, para fiel atendimento do Despacho de ID. 140151422 P.I.
Natal/RN, 21 de janeiro de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0859262-42.2023.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCA DE ARAUJO PEREIRA INVENTARIADO: CLOVIS PEREIRA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça VISTA AO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA.
Natal/RN, 23 de julho de 2024.
JOAB LOURENÇO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
17/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 04:14
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
06/12/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
21/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:01
Juntada de Petição de comunicações
-
14/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:18
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:52
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
28/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
28/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0859262-42.2023.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCA DE ARAUJO PEREIRA INVENTARIADO: CLOVIS PEREIRA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça VISTA AO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA.
Natal/RN, 24 de junho de 2024.
MARCO TULIO ALVARES DE FREITAS ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
24/06/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 07:27
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 08:31
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:57
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0859262-42.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: FRANCISCA DE ARAUJO PEREIRA e outro INVENTARIANTE: FRANCISCA DE ARAUJO PEREIRA INVENTARIADO: CLOVIS PEREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
PARTILHA AMIGÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS.
OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CPC. - À luz da legislação processual civil brasileira, satisfeitos os requisitos atinentes ao procedimento previsto no Art. 659 do CPC, a homologação do plano de partilha amigável é medida que se impõe.
Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida em razão do falecimento de CLOVIS PEREIRA DO NASCIMENTO, no ano de 2023, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 108936738 – pág. 2.
O de cujus, ao tempo do óbito, era casado com FRANCISCA DE ARAÚJO PEREIRA (Certidão de casamento em ID. 108936738 – pág. 1) e deixou 01 (um) filho vivo, FRANCISCO WANDERLEY DE ARAÚJO PEREIRA.
O acervo hereditário é composto de 01 (um) bem imóvel (ID. 110327896).
Foram juntados documentos diversos, requerendo os interessados a homologação da partilha apresentada em ID. 108936755, com a respectiva expedição dos documentos atinentes ao feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando o feito, observo versar o caso em apreço na hipótese de arrolamento sumário, espécie cujo procedimento propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Nesse viés, a fim de que se possa lançar mão dessa sistemática minimalista, pressupõe o legislador pátrio o cumprimento dos requisitos encartados no Art. 659 do CPC, quais sejam a capacidade civil plena dos herdeiros e a ausência de litigiosidade.
Eis, nessa visada, a redação do predito diploma legal: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663." Feitas tais observações, verifico repousar nos autos todos os requisitos legais exigíveis na espécie, subsumindo-se perfeitamente a situação fática ora sob análise ao supracitado preceptivo normativo.
Com efeito, coligiu a inventariante aos autos a Certidão de Óbito do de cujus (ID 108936738 – pág. 2.), prova idônea de propriedade do imóvel (ID. 110327896), documentos comprobatórios da inexistência de débitos fiscais em nome do falecido, através das certidões negativas das Fazendas Públicas Federal (ID.109031461 ), Estadual (ID. 108936747) e Municipal (ID. 108936750), bem como certidão negativa de débito específica do imóvel arrolado (ID. 108936752) e instrumento de partilha amigável (ID. 108936755), restando observadas, nessa senda, todas as formalidades, razão pela qual a homologação da partilha é medida que se impõe.
Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA a partilha celebrada entre as partes destes autos (ID. 108936755) relativa aos bens deixados por falecimento de CLOVIS PEREIRA DO NASCIMENTO, regularmente individuados, visto restarem acautelados os interesses dos sucessores e satisfeitas as exigências legais, ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando a tese firmada pela Primeira Seção do STJ, no incidente de tema repetitivo 1.074, a expedição dos documentos cabíveis (formais, cartas, alvarás, entre outros) não se condiciona ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Comprovado o efetivo recolhimento das custas judiciais remanescentes, porventura existentes e transitada em julgado, expeça-se o formal de partilha.
Concluída a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, 20 de novembro de 2023 MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:19
Homologada a Transação
-
20/11/2023 11:34
Conclusos para julgamento
-
11/11/2023 01:57
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
11/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
11/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
08/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0859262-42.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: FRANCISCA DE ARAUJO PEREIRA e outro INVENTARIADO: CLOVIS PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida em razão do falecimento de CLOVIS PEREIRA DO NASCIMENTO, no ano de 2023, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 108936738 – pág. 2.
O de cujus, ao tempo do óbito, era casado com FRANCISCA DE ARAÚJO PEREIRA (Certidão de casamento em ID. 108936738 – pág. 1) e deixou 01 (um) filho vivo, FRANCISCO WANDERLEY DE ARAÚJO PEREIRA.
Os requerentes alegam que o acervo hereditário é composto de 01 (um) bem imóvel.
NOMEIO inventariante, FRANCISCA DE ARAÚJO PEREIRA, o que faço com arrimo no art. 617, I do CPC. À Secretaria para expedir Termo de Compromisso de Inventariante, o qual deverá ser assinado, digitalizado e anexado aos presentes autos pelo causídico da inventariante acima nomeada, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da sua intimação do aludido termo (art. 617, Parágrafo Único do CPC).
Na mesma oportunidade, determino a intimação da inventariante, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com as seguintes diligências: 01) Anexar prova de propriedade do bem imóvel que pretende arrolar mediante juntada de certidão atualizada de ônus reais expedida pelo cartório da circunscrição do bem, comprovando que o referido bem encontra-se registrado em nome do de cujus; 02) Colacionar certidão negativa de débito da Fazenda Federal, em nome do falecido.
Cumpridas todas as diligências, venham os autos conclusos para Sentença Homologatória.
P.I.
Natal/RN, 17 de outubro de 2023.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:45
Juntada de custas
-
16/10/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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