TJRN - 0801702-38.2022.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 06:00
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 05:59
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 00:16
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0801702-38.2022.8.20.5144 REQUERENTE: RAIANA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA 1.
Chamo o feito à ordem. 2.
Relatório dispensado, na forma do art. do art. 38, da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 3.
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da empresa Oi S.A., atualmente em recuperação judicial. 4.
Em petição de ID 150326782, o executado noticiou a homologação de plano judicial do promovido, requerendo a expedição de certidão de crédito, que deverá ser pleiteado perante o juízo universal. 5.
O pedido deve ser deferido. 6.
O Enunciado nº 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE dispõe que o processo deve prosseguir até a prolação da sentença, com o objetivo de constituir o título executivo judicial, devendo, após isso, serem os autos arquivados, nos seguintes termos: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). 7.
Dessa forma, impõe-se a determinação de expedição de carta de crédito em favor da parte autora, no valor atualizado reconhecido nestes autos, para fins de habilitação do crédito junto à Vara competente em matéria de Recuperação Judicial e Falência, a saber: 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. 8.
Sobre o tema, convém destacar que o controle dos atos de constrição patrimonial praticados contra empresas em recuperação judicial, assim como a deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito, inserem-se na competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, conforme entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
LIMINAR CONCEDIDA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661 /45 ou da Lei n. 11.101 /05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal.2.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes.3.
A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 194397 - MG (2023/0020144- 0, Ministro Relator: João Otávio de Noronha, Data do Julgamento: 28/06/2023). 9.
Ademais, não há justificativa para a manutenção deste feito em tramitação perante este Juízo, uma vez que não se cogita de cumprimento da obrigação neste juízo e, tampouco, de prosseguimento da execução em caso de eventual descumprimento do plano de recuperação judicial. 10.
Logo, considerando que o executado se encontra em recuperação judicial, e que não há mais qualquer discussão a respeito do valor devido, entendo que a competência deste Juízo e o interesse processual do feito findou, devendo a parte exequente requerer a satisfação do seu débito junto ao Juízo responsável pela recuperação judicial do demandado.
III.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 61, da Lei 11.101/05 c/c enunciado 51, do FONAJE e art. 924, III, do CPC, devendo a parte exequente providenciar a habilitação do seu crédito diretamente onde tramita o plano de recuperação. 12.
Expeça-se a Secretaria Judiciária a competente certidão de dívida, conforme valor apurado nestes autos. 13.
Preclusa a sentença, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. 14.
Habituais intimações. 15.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
29/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 00:14
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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08/05/2025 04:06
Conclusos para decisão
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07/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 06:59
Conclusos para despacho
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04/04/2025 06:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 06:59
Processo Reativado
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03/04/2025 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 09:48
Recebidos os autos
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05/02/2024 09:48
Juntada de intimação de pauta
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31/07/2023 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2023 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2023 05:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 17:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 14:12
Desentranhado o documento
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26/05/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 20:02
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 07:13
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 10:42
Audiência conciliação designada para 01/02/2023 11:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre.
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30/11/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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