TJRN - 0801702-38.2022.8.20.5144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0801702-38.2022.8.20.5144 REQUERENTE: RAIANA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA 1.
Chamo o feito à ordem. 2.
Relatório dispensado, na forma do art. do art. 38, da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 3.
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da empresa Oi S.A., atualmente em recuperação judicial. 4.
Em petição de ID 150326782, o executado noticiou a homologação de plano judicial do promovido, requerendo a expedição de certidão de crédito, que deverá ser pleiteado perante o juízo universal. 5.
O pedido deve ser deferido. 6.
O Enunciado nº 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE dispõe que o processo deve prosseguir até a prolação da sentença, com o objetivo de constituir o título executivo judicial, devendo, após isso, serem os autos arquivados, nos seguintes termos: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). 7.
Dessa forma, impõe-se a determinação de expedição de carta de crédito em favor da parte autora, no valor atualizado reconhecido nestes autos, para fins de habilitação do crédito junto à Vara competente em matéria de Recuperação Judicial e Falência, a saber: 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. 8.
Sobre o tema, convém destacar que o controle dos atos de constrição patrimonial praticados contra empresas em recuperação judicial, assim como a deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito, inserem-se na competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, conforme entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
LIMINAR CONCEDIDA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661 /45 ou da Lei n. 11.101 /05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal.2.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes.3.
A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 194397 - MG (2023/0020144- 0, Ministro Relator: João Otávio de Noronha, Data do Julgamento: 28/06/2023). 9.
Ademais, não há justificativa para a manutenção deste feito em tramitação perante este Juízo, uma vez que não se cogita de cumprimento da obrigação neste juízo e, tampouco, de prosseguimento da execução em caso de eventual descumprimento do plano de recuperação judicial. 10.
Logo, considerando que o executado se encontra em recuperação judicial, e que não há mais qualquer discussão a respeito do valor devido, entendo que a competência deste Juízo e o interesse processual do feito findou, devendo a parte exequente requerer a satisfação do seu débito junto ao Juízo responsável pela recuperação judicial do demandado.
III.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 61, da Lei 11.101/05 c/c enunciado 51, do FONAJE e art. 924, III, do CPC, devendo a parte exequente providenciar a habilitação do seu crédito diretamente onde tramita o plano de recuperação. 12.
Expeça-se a Secretaria Judiciária a competente certidão de dívida, conforme valor apurado nestes autos. 13.
Preclusa a sentença, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. 14.
Habituais intimações. 15.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801702-38.2022.8.20.5144, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 14-11-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 14 a 20/11/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
31/07/2023 13:27
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:27
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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