TJRN - 0840367-33.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo n°: 0840367-33.2023.8.20.5001 Polo ativo: EDMILSON EDIVAN DE MEDEIROS Polo passivo: CONDOMÍNIO MÃOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por EDMILSON EDIVAN DE MEDEIROS em desfavor de CONDOMÍNIO MÃOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO.
Por meio da sentença prolatada no Id 154240929, foi extinto o feito pela perda superveniente de interesse, condenando-se a embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade.
Em petição de Id 162802320, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes referente à renúncia recíproca da cobrança de honorários sucumbenciais (Id 162802322) e requereu a sua homologação e a consequente extinção do feito. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio.
Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Custas pagas.
Honorários advocatícios como pactuado.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito.
P.
R.
I.
Natal/RN, data da assinatura do registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/09/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIANA CAPISTRANO SARINHO PAIVA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:24
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0840367-33.2023.8.20.5001 Embargante: EDMILSON EDIVAN DE MEDEIROS Embargado: CONDOMÍNIO MÃOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO DESPACHO A parte embargada peticionou (Id 156799756) informando a juntada de acordo de renúncia recíproca aos honorários sucumbenciais para homologação, no Id 156799757.
Analisando os autos, contudo, verifico que o referido documento não está disponível para visualização.
Desse modo, proceda à intimação da parte embargada para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacione o aludido documento aos autos.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIANA CAPISTRANO SARINHO PAIVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Fernanda Tavares Barreto em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ALEX LISBOA DE OLIVEIRA MEDEIROS em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0840367-33.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: EDMILSON EDIVAN DE MEDEIROS EMBARGADO: CONDOMÍNIO MÃOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por EDMILSON EDIVAN DE MEDEIROS em face de CONDOMÍNIO MÃOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
De acordo com o ora embargante, nos autos do Processo de Execução nº 0828310- 51.2021.8.20.5001, no qual a sua esposa figura como executada, foram bloqueados valores em contas bancárias de sua propriedade, através do SISBAJUD.
Por essa razão, requereu o imediato desbloqueio dos valores constritos.
Citado o embargado por seu advogado, este manifestou-se defendendo que a conta bancária na qual foi realizado o bloqueio é conjunta com a executada, que a dívida deve ser suportada pelo embargante, já que casado em regime de comunhão parcial e que não restaram comprovadas as alegações de que as verbas constritas têm natureza impenhorável.
Ao final, pugnou pelo indeferimento dos pedidos formulados pelo embargante.
O embargante reitera todas as suas alegações e pedidos, na petição de Id 121638777.
Decisão de Id 126822579 determinou a suspensão do feito, tendo em vista que a demanda principal foi suspensa, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco), para possibilitar a composição amigável da dívida.
Vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de terceiro são uma espécie de ação proposta por aquele que não é parte integrante do processo, seja ele de conhecimento ou de execução, visando à defesa de seus bens contra atos de constrição em processo judicial alheio.
A esse respeito, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. No caso em apreço, apesar de, no momento da propositura dos presentes embargos de terceiros, ter sido constatado o interesse de agir do embargante, vez que demonstrou estar na iminência de sofrer privação quanto a bem sobre o qual alega ter direito, verifica-se que, posteriormente, foi proferida sentença de extinção nos autos da execução, em decorrência da homologação de acordo.
Diante disso, considerando a extinção do feito que originou a presente demanda, imperioso se constatar a perda superveniente de interesse dos presentes embargos.
De acordo com o art. 485, VI do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
A necessidade se mostra quando a medida judicial é a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão.
A utilidade, por sua vez, decorre do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido.
No caso dos autos, tem-se que os embargos de terceiros são distribuídos por dependência, conforme dicção do art. 676 do CPC.
Sendo assim, havendo a extinção da execução, não é cabível a continuação dos respectivos embargos - devendo estes ter o mesmo destino que o principal.
Resta demonstrada, portanto, a perda de interesse superveniente no caso dos autos. Diante do exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito, diante da perda de interesse superveniente, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, em razão do princípio da causalidade.
Proceda a Secretaria à juntada, nos presentes autos, de cópia da sentença de mérito proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 0828310-51.2021.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:13
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/04/2025 07:52
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:58
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0828310-51.2021.8.20.5001
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06/11/2024 05:58
Conclusos para decisão
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03/09/2024 04:14
Decorrido prazo de Fernanda Tavares Barreto em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIANA CAPISTRANO SARINHO PAIVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:07
Decorrido prazo de ALEX LISBOA DE OLIVEIRA MEDEIROS em 02/09/2024 23:59.
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02/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:54
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0828310-51.2021.8.20.5001
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17/05/2024 17:04
Conclusos para despacho
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17/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 02:54
Decorrido prazo de MARIANA CAPISTRANO SARINHO PAIVA em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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01/11/2023 13:54
Publicado Citação em 27/10/2023.
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01/11/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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01/11/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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01/11/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0840367-33.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: EDMILSON EDIVAN DE MEDEIROS EMBARGADO: CONDOMÍNIO MÃOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por EDMILSON EDIVAN DE MEDEIROS em face do CONDOMÍNIO MÃOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
De acordo com o ora embargante, nos autos do Processo de Execução nº 0828310-51.2021.8.20.5001, movida em desfavor de sua esposa, foi determinada a penhora de ativos financeiros em nome da executada e que tal penhora atingiu conta de titularidade do embargante.
Intimado a comprovar que a conta bancária atingida pela constrição era unicamente de sua propriedade, o embargante apresentou petição de Id 104059385 na qual informa tratar-se de conta conjunta, na qual é depositado o seu salário e pugna, liminarmente, pelo imediato desbloqueio da quantia que representa o seu patrimônio, respeitada a meação. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao cerne da demanda, tem-se que os embargos de terceiro são uma espécie de ação proposta por aquele que não é parte integrante do processo, seja ele de conhecimento ou de execução, visando à defesa de seus bens contra atos de constrição em processo judicial alheio.
A esse respeito, o CPC dispõe o seguinte: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
Assim, o instrumento processual em comento subordina-se a dois requisitos.
O primeiro deles é a existência de medida constritiva em processo judicial tramitando em face de pessoas alheias.
O segundo é que a medida atinja bem em relação ao qual tenha direito a pessoa do embargante.
No caso em apreço, considero presente o interesse de agir, vez que a parte embargante demonstrou que é coproprietário da conta bancária na qual houve a constrição.
Deixo de analisar, por ora, a possibilidade de concessão da medida liminar pleiteada.
Cite-se o embargado através de seu advogado constituído nos autos da execução, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possa contestar a presente ação, nos termos do art. 679 do CPC/15.
Se o embargado não possuir procurador constituído nos autos da ação principal, promova-se a sua citação pessoal, nos mesmos termos.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), intime-se a parte embargante através de seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 00:31
Decorrido prazo de ALEX LISBOA DE OLIVEIRA MEDEIROS em 10/08/2023 23:59.
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29/07/2023 07:53
Conclusos para despacho
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26/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMILSON EDIVAN DE MEDEIROS.
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24/07/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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