TJRN - 0801831-38.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 14:15
Expedição de Alvará.
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10/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:20
Expedição de Alvará.
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30/01/2024 13:42
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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16/01/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:34
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801831-38.2023.8.20.5102 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Nome: RAIMUNDO NASCIMENTO DE LIMA Endereço: Rua Odete Ribeiro Pereira, 170, por trás do Posto de Gasolina Novo Gás, Planalto, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº ____________ Tratam os autos de Pedido de Alvará Judicial promovido por Raimundo Nascimento de Lima, com o objetivo de resgatar valor vinculado ao nome de Maria das Graças Nascimento de Lima junto a Caixa Econômica Federal, falecido conforme demonstrado no anexo de ID nº 98014190.
Intimada conforme determinado em ID 98308711, a Instituição Financeira informou a existência de saldo em nome da falecida (ID 103491096). É o que importa relatar.
Fundamento, e após, decido.
Ao analisar a causa de pedir do presente processo, importa considerar que a Lei nº 6.858/80, especificamente os arts. 1º e 2º, estabelece o seguinte: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (grifos acrescidos ao original).
A existência do valor bem como o termo de anuência dos outros herdeiros estão devidamente comprovados conforme documentos comprobatórios de ID 103491096 – Pág. 1 e ID 98014192 - Pág 1 a 17 , dito isto, nota-se que a parte requerente, autorizado pelo os demais herdeiros, é detentora total do valor devido, razão pela qual impõe-se o julgamento e a consequente procedência do pleito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para autorizar a retirada, por RAIMUNDO NASCIMENTO DE LIMA, do valor vinculado à pessoa falecida, indicada na inaugural, devidamente atualizado.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte, forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza formulado, nos termos determinados pelo art. 99, § 3º, do CPC.
Custas na forma regimental, porém, com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade judiciária deferida.
Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, informar a conta bancária para a qual o valor deve ser transferido.
Após a informação ou caso já tenha a informação no processo, deve a Secretaria oficiar ao Banco para proceder a transferência.
Nada mais havendo, ARQUIVE-SE, com baixa nos registros, devendo o processo ser arquivado mesmo em caso de não informação da conta bancária, destacando que a qualquer tempo que for informado o número da conta, deve a secretaria providenciar a transferência, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
24/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:17
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 14:48
Conclusos para despacho
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18/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:07
Juntada de termo
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06/07/2023 07:29
Juntada de termo
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28/06/2023 12:29
Juntada de termo
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28/06/2023 12:21
Juntada de termo
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26/06/2023 12:09
Expedição de Ofício.
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26/06/2023 12:06
Expedição de Ofício.
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10/04/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 13:49
Conclusos para despacho
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05/04/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 16:51
Declarada incompetência
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03/04/2023 11:24
Conclusos para decisão
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03/04/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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