TJRN - 0821169-83.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2025 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2025 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0821169-83.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE DE PAULO BRAGA REU: E.
S.
D.
J., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A.
DESPACHO Uma vez que a parte autora, observando o disposto nos artigos 308 e 310, do CPC, apresentou o pedido principal, INTIMEM-SE as promovidas, por seus patronos, para, querendo, sobre o mesmo se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia.
P.I.
MOSSORÓ/RN, 14 de agosto de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 02:29
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821169-83.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): VICENTE DE PAULO BRAGA Advogados do(a) AUTOR: LARISSA SOUZA RAMOS - SP460673, TATIANE CLARES DINIZ ZAPATER - SP300009 Ré(u)(s): Em segredo de justiça e outros (2) Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Advogado do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 Advogado do(a) REU: DANIEL SCARANO DO AMARAL - CE26832 DECISÃO Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, requerida por VICENTE DE PAULO BRAGA em desfavor de MONTENEGRO LEILÕES; BANCO NEON PAGAMENTOS S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e de BANCO C6, requerendo o o bloqueio na conta dos requeridos do valor de R$ 70.618,57 (setenta mil seiscentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos) na conta de administração do Banco Neon agência 0655 conta corrente 25574719-5 e Banco C6 agência 0001 conta corrente 28719827-8, a título de estorno dos pagamentos realizados, visto ter sido vítima de golpe, quando tentou adquirir uma veículo em um leilão, que descobriu vir a ser falso.
O pedido liminar foi indeferido, consoante decisão de ID 116193756, ocasião em que foi determinada a citação dos demandados, para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entretanto, decorreu o prazo de 30 dias, sem que a parte autora tenha atendido ao que preceitua o art. 308 do CPC. É o relatório.
O art. 317 do CPC prevê que antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
A jurisprudência admite a determinação de emenda mesmo após a apresentação da contestação, se o vício for essencial à marcha processual (ex.: pedido juridicamente incoerente, ausência de causa de pedir, legitimidade mal formulada etc.): “É cabível a determinação de emenda à petição inicial mesmo após a contestação, quando se verifica a existência de vícios sanáveis que comprometam o prosseguimento válido do feito.” (TJSP – Apelação Cível 1003360-56.2021.8.26.0053) Assim, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para apresentar o pedido principal, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Cumpra-se Mossoró/RN, 10 de junho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
13/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2025 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2024 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2024 20:20
Juntada de diligência
-
25/11/2024 01:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 05:17
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0821169-83.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): VICENTE DE PAULO BRAGA Advogado do(a) AUTOR: TATIANE CLARES DINIZ ZAPATER - SP300009 Ré(u)(s): Em segredo de justiça e outros (2) Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Advogado do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por VICENTE DE PAULO BRAGA em face de Em segredo de justiça e outros (2).
Inicialmente, a secretaria certifique a tempestividade das contestações e impugnações.
O(a) autor(a) requereu, em petição de ID 126953321, que seja feita a citação do demandado MONTENEGRO LEILÕES de forma eletrônica, por meio do aplicativo Whatsapp. É o relatório.
Decido.
Com efeito, cumpre-se ressaltar que a citação é ato indispensável do processo e pressuposto de sua existência. É o momento no qual se dar ciência ao réu sobre a existência da ação, e, também, necessariamente, sobre os termos dela, perfectibilizando a triangulação processual.
A citação é elemento essencial para o contraditório e ampla defesa e a partir da data de sua ocorrência se produzem efeitos de alta repercussão, como a constituição do devedor em mora, a vinculação do objeto discutido no processo ao seu resultado e a determinação de litispendência.
Por sua relevância, a ausência de citação configura vício transrescisório, podendo ser arguido a qualquer tempo.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 246, inciso V, prevê a possibilidade de citação por meio eletrônico, na forma da lei.
A Lei 11.419/06, por sua vez, autoriza a realização da citação pelo meio eletrônico, desde que observadas as formas e cautelas elencadas no art. 5º da mesma lei, bem como que a íntegra dos autos esteja disponível ao citando.
O referido artigo assevera que serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem junto ao Poder judiciário, cabendo aos respectivos órgãos disciplinarem a questão.
Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo CPC/2015, aprovou, no ano de 2017, a utilização do Whatsapp para intimação, e não para citações, desde que realizado prévio cadastro e adesão voluntária do usuário.
Entretanto, recentemente, por meio da Resolução 354/2020, Conselho Nacional de Justiça - CNJ, previu em seu art. 8º que “Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.”
Por outro lado, o TJRN por meio da Resolução nº 28, de 20 de abril de 2022 do TJRN, com as alterações promovidas pela Resolução nº 33 de 09 de junho de 2002, autoriza a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça, quando do cumprimento dos mandados de citação ou intimação, dentre eles o aplicativo de WhatsApp, destacando em seu art. 10, que reputa-se realizada a cientificação com o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.
Assim, DEFIRO o pedido de ID 126953321, observando-se os artigos 9º parágrafo único, 10 e 11 da mencionada Resolução.
Cumpra-se, observando-se os telefones informados na petição de ID 126953321, e utilizando-se do mandado já expedido.
Não sendo possível a realização da diligência mediante o uso de recursos tecnológicos, e na forma disciplinada, o ato deverá ser realizado presencialmente, utilizando-se o mesmo mandado já expedido, independente de conclusão.
Publique e Intime-se.
MOSSORÓ /RN, 12 de setembro de 2024 (documento assinado digitalmente pelo magistrado, na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 12:35
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821169-83.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: VICENTE DE PAULO BRAGA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: TATIANE CLARES DINIZ ZAPATER - SP300009 Parte Ré: REU: Em segredo de justiça e outros (2) Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Advogado do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO sob ID 124512898, quanto à citação do demandado E.
S.
D.
J., requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 22 de julho de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
22/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 13:31
Juntada de termo
-
01/07/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 09:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 09:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 01/07/2024 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
28/06/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 12:11
Juntada de termo
-
14/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 01/07/2024 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/04/2024 07:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 23:23
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0821169-83.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): VICENTE DE PAULO BRAGA Advogado do(a) AUTOR: TATIANE CLARES DINIZ ZAPATER - SP300009 Ré(u)(s): Em segredo de justiça e outros (2) Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE, movida por VICENTE DE PAULO BRAGA, em desfavor de BANCO NEON PAGAMENTOS S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e outros (2) devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que arrematou dois veículos através do leilão da Montenegro Leilões.
Ao entrar em contato com o referido Leilão, para efetivar a retirada do seu veículo, diz que descobriu que teria sido vítima de golpe e que o Leilão era falso.
Alega que imediatamente entrou contato com os bancos requeridos solicitando o estorno dos pagamentos realizados e obteve informação de que não seria possível o estorno e sem justificativa plausível o banco não atendeu a sua solicitação.
Assevera que foi transferido para o Golpista o valor de R$ 70.618,57 (setenta mil seiscentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos).
Afirma que lavrou o boletim de ocorrência para providências futuras.
Alega que os depósitos foram realizados em contas em nome de Gabriela Souza da Silva - chave PIX 51.***.***/0001-00 e Paulo Roberto de Assis, Chave PIX 51.***.***/0001-70 Pede a concessão liminar, inaudita altera pars, da tutela pretendida para deferir o bloqueio na conta dos requeridos do valor de R$ 70.618,57 (setenta mil seiscentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos) na conta de administração do banco Neon conforme demonstrado nos documentos acima, agência 0655 conta corrente 25574719-5 e Banco C6 agência 0001 conta corrente 28719827-8 julgando procedente o pedido em todos os seus termos.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, uma vez que as provas trazidas aos autos pela parte autora não revelam a verossimilhança de suas afirmações, uma vez que é necessário aferir se de fato houve a prática de estelionato, bem como sobre a participação dos demandados na lide, não sendo possível, em sede de análise perfunctória, o reconhecimento da existência de indícios de verdade em sua narrativa.
Por outro lado, tais fatos, poderão ser melhores aclarados por ocasião da instrução probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária que aqui se encerra. É importante destacar que, ainda que exista, no caso, o perigo de dano, não se pode conceder uma tutela de urgência sem que haja o fumus boni iuris, isto é, a probabilidade de ter ocorrido aquilo que se alega.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, Data Registrada no Sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/03/2024 14:28
Recebidos os autos.
-
01/03/2024 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
01/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
10/12/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 04:17
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:36
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0821169-83.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): VICENTE DE PAULO BRAGA Advogado do(a) AUTOR: TATIANE CLARES DINIZ ZAPATER - SP300009 Ré(u)(s): Em segredo de justiça e outros (2) Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró/RN, 9 de outubro de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
24/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 19:20
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802006-29.2023.8.20.5103
Francisco de Assis Costa
Municipio de Lagoa Nova
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2023 17:33
Processo nº 0800507-10.2023.8.20.5103
Rafael da Silva Medeiros
Procuradoria Geral do Municipio de Lagoa...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2023 07:58
Processo nº 0800507-10.2023.8.20.5103
Rafael da Silva Medeiros
Municipio de Lagoa Nova
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2023 11:03
Processo nº 0801831-38.2023.8.20.5102
Raimundo Nascimento de Lima
Advogado: Leonardo Oliveira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2023 16:03
Processo nº 0875167-24.2022.8.20.5001
Solange Videira da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2022 11:01