TJRN - 0805640-82.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0805640-82.2022.8.20.5001.
Polo ativo: ODINEIDE BASILIO DO NASCIMENTO, OLIFA DE OLIVEIRA MENDES DE LIMA, OMALISAN ANTAS BEZERRA.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
A parte exequente formulou pedido de dilação de prazo para acostar a documentação solicitada pela Contadoria Judicial.
DEFIRO o pedido e, por conseguinte, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência.
Registre-se que eventual novo pedido deve comprovar a justa causa, na forma do art. 223, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento e prosseguimento do feito no estado em que se encontra.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805640-82.2022.8.20.5001 Polo ativo ODINEIDE BASILIO DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO INTERNO.
PRETENSO RECEBIMENTO DO APELO.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE.
CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTÓRIO.
INEQUÍVOCO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, CPC).
MANIFESTAÇÃO QUE NÃO TROUXE FIM AO PROCESSO SATISFATIVO.
NATUREZA DE SENTENÇA AFASTADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 203, §1º, CPC.
MANIFESTA INADEQUAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal extinguiu parcialmente (Id. 17574141) a execução de sentença coletiva promovida por OSMARISE SOUZA LIRA e outros em face do Estado do Rio Grande do Norte, conforme dispositivo que transcrevo abaixo: POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, devido à parte não ter tempestivamente cumprido o despacho determinando a juntada da declaração pessoal e procuração atualizada, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação à OSMARISE DE SOUZA LIRA, prosseguindo em relação a ODINEIDE BASILIO DO NASCIMENTO e OLIFA DE OLIVEIRA MENDES DE LIMA.
Proceda-se a retificação da autuação, excluindo do polo ativo OSMARISE DE SOUZA LIRA.
Ademais, tendo em vista o falecimento do promovente, OMALISAN ANTAS BEZERRA, e pedido de habilitação do espólio, representado por FRANCLEIDE TEIXEIRA ANTAS BEZERRA, interessada, com poderes de inventariante, intime-se o advogado habilitado nos autos, para que regularize a representação processual, acostando procuração válida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Inconformado, OSMARISE SOUZA LIRA apelou (Id. 17574144) requerendo o reconhecimento da nulidade do decidido para argumentando o livre acesso à justiça.
Afirmou que “todas as documentações acima referidas foram anexadas aos autos, acrescidas”.
Anotou que as “procurações anexadas não possuem prazo de validade” nem foram revogadas, pedindo, ao final, a anulação do decidido.
Ao Id 20735439 a Desembargadora Maria Zeneide Bezerra não conheceu do inconformismo por inadequação da via eleita, sobrevindo agravo interno (Id 21200270) com o argumento do cabimento da irresignação ante a extinção do feito em relação a alguns dos proponentes, bem assim, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
Não houve apresentação de contraminuta (Id 22561253). É o relatório.
VOTO Estudo a retidão da decisão que não recebeu apelação em face da manifestação a quo que excluiu parte dos autores da lide mas deu continuidade ao processo em relação a outros.
Pois bem.
Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade pela presença dos pressupostos de cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Bom registrar que para cada tipo de provimento judicial, em regra, somente há um recurso cabível.
Esse é exatamente o caso dos autos.
No caso dos autos, o magistrado de origem extinguiu o feito em face de OSMARISE DE SOUZA LIRA, prosseguindo em relação a ODINEIDE BASILIO DO NASCIMENTO e OLIFA DE OLIVEIRA MENDES DE LIMA (Id 17574141).
Diante desse quadro, é certo que a decisão atacada não pôs fim ao processo, restando inviável sua caracterização como sentença propriamente, consoante dispõe o artigo 203, §1º, CPC.
Além disso, tendo em vista que a causa originária importa em uma execução, é inequívoco que o agravo de instrumento é o único recurso cabível para atender o interesse processual almejado.
Trago a regulação do Código Processual: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A Corte Superior já se manifestou diversas vezes no sentido de que a apelação somente é cabível no processo executório quando põe fim ao litígio, bem assim, que não há aplicação do princípio da fungibilidade em favor da parte que elege a ferramenta incorreta para o alcance da sua pretensão, posto inexistir dúvida sobre o recurso manejável nesta hipótese.
Destaco precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
NOVA ANÁLISE.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ENCERRAMENTO SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
RECURSO INADMITIDO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
INDUÇÃO A ERRO NÃO EVIDENCIADA.
ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
APLICAÇÃO.
MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
PERTINÊNCIA DA MULTA.
SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
O recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento.
A interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 3.
O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.317.648/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) No mesmo pensar são os arestos desta Corte Potiguar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO QUANTUM CONTROVERTIDO.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXTINTIVO DA FASE DE CUMPRIMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. -Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016.- Na hipótese examinada, todavia, foram homologados apenas os valores incontroversos, continuando o cumprimento de sentença quanto aos valores controvertidos, que ainda serão objeto de análise, ou seja, não houve o encerramento da fase de execução, como condiciona o STJ para a interposição da Apelação. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805405-66.2011.8.20.0001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812804-45.2015.8.20.5001, Magistrado(a) AMILCAR MAIA, Tribunal Pleno, JULGADO em 31/07/2020, PUBLICADO em 02/08/2020) Enfim, por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão hostilizada.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
13/12/2023 11:50
Conclusos para decisão
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06/12/2023 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 13:39
Desentranhado o documento
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04/12/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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02/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/11/2023 23:59.
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12/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:14
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:11
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:05
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:03
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 09:55
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:50
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 06:25
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Maria Zeneide Bezerra na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0805640-82.2022.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: ODINEIDE BASILIO DO NASCIMENTO e outros (3) ADVOGADO(S): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Ausente de fundamento novo capaz de mudar a compreensão da decisão agravada, rejeito o juízo de retratação.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, ao Ministério Público para produção de parecer.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
05/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:52
Outras Decisões
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01/09/2023 11:45
Conclusos para decisão
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01/09/2023 11:38
Juntada de Petição de agravo interno
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08/08/2023 01:04
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Apelação Cível n° 0805640-82.2022.8.20.5001 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Apelante: OSMARISE SOUZA LIRA Advogados: ANA CLÁUDIA LINS FIDIAS FREITAS e outras Apelada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
DECISÃO O Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal extinguiu parcialmente (Id. 17574141) a execução de sentença coletiva promovida por OSMARISE SOUZA LIRA e outros em face do Estado do Rio Grande do Norte, conforme dispositivo que transcrevo abaixo: POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, devido à parte não ter tempestivamente cumprido o despacho determinando a juntada da declaração pessoal e procuração atualizada, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação à OSMARISE DE SOUZA LIRA, prosseguindo em relação a ODINEIDE BASILIO DO NASCIMENTO e OLIFA DE OLIVEIRA MENDES DE LIMA.
Proceda-se a retificação da autuação, excluindo do polo ativo OSMARISE DE SOUZA LIRA.
Ademais, tendo em vista o falecimento do promovente, OMALISAN ANTAS BEZERRA, e pedido de habilitação do espólio, representado por FRANCLEIDE TEIXEIRA ANTAS BEZERRA, interessada, com poderes de inventariante, intime-se o advogado habilitado nos autos, para que regularize a representação processual, acostando procuração válida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Inconformado, OSMARISE SOUZA LIRA apelou (Id. 17574144) requerendo o reconhecimento da nulidade do decidido para argumentando o livre acesso à justiça.
Afirmou que “todas as documentações acima referidas foram anexadas aos autos, acrescidas”.
Anotou que as “procurações anexadas não possuem prazo de validade” nem foram revogadas, pedindo, ao final, a anulação do decidido.
Sem contrarrazões (Id 17574148).
Intimada para falar sobre eventual não conhecimento da irresignação por inadequação da via eleita, a parte recorrente pugnou pela admissão do apelo (ID 19134776). É o relatório.
Decido.
Verifico que o único recurso cabível na presente hipótese é o agravo de instrumento, posto que a decisão combatida não pôs fim ao feito, tratando-se de demanda executiva nos termos do parágrafo único do art. 1.015, CPC, a saber: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução - como na hipótese -, não sendo possível a incidência do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.080.599/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
PROSSEGUIMENTO DA FASE EXECUTIVA.
RECURSO CABÍVEL.
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
SÚMULA 282 DO STF.
INCIDÊNCIA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 3. É firme o entendimento deste Tribunal de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução. 4.
O tema relativo à redução do valor da multa aplicada carece do indispensável prequestionamento, porquanto não debatido no aresto recorrido (Súmula 282 do STF). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 637.070/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/2/2018.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 475-M, § 3º, DO CPC.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Hipótese em que, em sede de cumprimento de sentença, o Juízo de 1ª Grau rejeitou a impugnação oferecida pela CEDAE, ora agravante, determinando, expressamente, o prosseguimento da execução.
Interposta Apelação na origem, o recurso não fora conhecido, diante de sua manifesta inadmissibilidade.
II.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, no sentido de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução - como na hipótese -, não sendo possível a incidência do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.485.710/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014; STJ, AgRg no AREsp 534.529/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/10/2014; STJ, AgRg no AREsp 514.118/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 462.168/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015.
Incidência da Súmula 83/STJ.
III.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 538.442/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/2/2016.) Assim, pois, nos termos do artigo 932, III, CPC, deixo de conhecer da irresignação por sua manifesta inadequação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
04/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 08:55
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de apelante
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24/07/2023 08:24
Conclusos para decisão
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22/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:10
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Maria Zeneide Bezerra na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0805640-82.2022.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: ODINEIDE BASILIO DO NASCIMENTO e outros (3) ADVOGADO(S): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(S): DESPACHO Considerando o princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para falar sobre eventual não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
19/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2023 00:07
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:03
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 08:30
Conclusos para decisão
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18/04/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 01:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 13:50
Conclusos para decisão
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24/02/2023 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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24/02/2023 13:08
Declarado impedimento por Desembargador Virgílio Macedo Jr.
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09/12/2022 15:09
Recebidos os autos
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09/12/2022 15:09
Conclusos para despacho
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09/12/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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