TJRN - 0812297-25.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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18/11/2023 13:09
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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29/10/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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29/10/2023 04:09
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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29/10/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0812297-25.2023.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Exequente: LETICIA DOMINGOS IBRAIM Executado: ESPÓLIO DE ADILSON IBRAIM DA SILVA SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por Letícia Domingos Ibraim, devidamente qualificada, através de advogado regularmente constituído, em face do espólio de Adilson Ibraim da Silva, representado por Laís de Castro Silva.
A inicial se fez acompanhar de documentos.
Posteriormente, a Exequente informou que havia ajuizado outra ação idêntica (processo nº 0812992-76.2023.8.20.5124) e requereu a extinção do presente feito. É o que importa relatar.
Dispõe o art. 485, inc.
V e § 3º, do Diploma Processual Civil, que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o Juiz verificar a existência de litispendência, cabendo ao Juiz conhecer, de ofício, desta matéria. É o caso dos autos.
Em consulta ao sistema - PJE, verifica-se que o feito em apreço veicula demanda idêntica àquela objeto do processo nº 0812992-76.2023.8.20.5124, havendo, ainda, identidade de partes e de causa de pedir, o que demonstra a existência de litispendência, a impedir nova apreciação judicial sobre os mesmos fatos.
Pelas razões acima expostas, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, inc.
V e § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas ex lege, observada a gratuidade judiciária que ora defiro.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Parnamirim/RN, data constante do sistema.
SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 22:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 14:58
Conclusos para despacho
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03/08/2023 13:38
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/08/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
18/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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