TJRN - 0805339-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 22:43
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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04/12/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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07/03/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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07/03/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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07/03/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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07/03/2024 17:22
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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07/03/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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07/03/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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16/02/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 08:23
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 02:10
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 01/02/2024 23:59.
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16/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:14
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0805339-04.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: BOO GAMES COMERCIO E SERVICOS LTDA, ANA LUIZA ARAUJO DO NASCIMENTO, ERICA BARBOSA PEREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de advogado, ajuizaram Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de BOO GAMES COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros.
As partes peticionaram conjuntamente informando a realização de acordo acerca do objeto discutido nos presentes autos, requerendo a sua homologação, conforme Termo id n.º 111444388. É o relatório.
Decido.
Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação.
Como ressabido, a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, ponha-se em relevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(NCPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
Homologado o acordo anunciado pelas partes.
Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC.
Acordo homologado. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-82, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
PARTES CAPAZES.
DIREITO DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG , Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Neste mesmo sentido, é o caso dos autos.
ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Custas processuais na forma pactuada.
Havendo providência pendente a cargo do juízo para plena materialização deste julgado, proceda-se com os atos e expedientes necessários, cabendo exclusivamente à parte autora as que lhe for de seu mister.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado.
Translade-se cópia da presente sentença aos autos dos embargos à execução n.º 0861703-93.2023.8.20.5001, vinculados ao presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 28 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:24
Desentranhado o documento
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29/11/2023 08:24
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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29/11/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:53
Homologada a Transação
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28/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 04:29
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:01
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 03:25
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 12:52
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 08:48
Conclusos para despacho
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14/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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10/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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10/11/2023 09:14
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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10/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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27/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 08:19
Conclusos para despacho
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26/10/2023 00:00
Juntada de Petição de embargos à execução
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25/10/2023 23:58
Juntada de Petição de embargos à execução
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0805339-04.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER EXECUTADO: BOO GAMES COMERCIO E SERVICOS LTDA, ANA LUIZA ARAUJO DO NASCIMENTO, ERICA BARBOSA PEREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que positivada a citação da executada ERICA BARBOSA PEREIRA, aguarde-se o transcurso do prazo para oposição de embargos à execução.
Quanto aos demais executados, intime-se o exequente para informar os respectivos endereços completos e atualizados, para fins de renovação do ato citatório, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 08:46
Conclusos para despacho
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01/10/2023 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2023 23:47
Juntada de diligência
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04/08/2023 07:01
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
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14/06/2023 16:42
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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14/06/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:24
Juntada de Ofício
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07/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 08:42
Conclusos para despacho
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31/05/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2023 10:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/04/2023 01:41
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/04/2023 23:59.
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04/04/2023 20:23
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 11:18
Conclusos para despacho
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03/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:36
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 13:53
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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20/03/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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20/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 13:30
Conclusos para despacho
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16/03/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2023 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2023 09:24
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 03:19
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 14/03/2023 23:59.
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01/03/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 05:50
Outras Decisões
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28/02/2023 10:52
Conclusos para despacho
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28/02/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 14:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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08/02/2023 09:52
Juntada de custas
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06/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 12:17
Conclusos para despacho
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03/02/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 30/04/2015 00:00