TJRN - 0003606-54.2007.8.20.0100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0003606-54.2007.8.20.0100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MPRN - 01ª Promotoria Assu Réu: WILA MARIA CABRAL D GALLIZA registrado(a) civilmente como WILA MARIA CABRAL DIOGENES e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, para proceder com depósito judicial dos honorários periciais referentes a terceira parcela, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0003606-54.2007.8.20.0100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MPRN - 01ª Promotoria Assu Réu: WILA MARIA CABRAL D GALLIZA registrado(a) civilmente como WILA MARIA CABRAL DIOGENES e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte demanda para, no prazo de 15 dias, para proceder com depósito judicial dos honorários periciais referentes a segunda parcela, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0003606-54.2007.8.20.0100 DECISÃO Defiro o pedido formulado ao ID n. 144534614 e determino que os honorários periciais sejam recolhidos em 5 (cinco) prestações mensais sucessivas, devendo os executados comprovarem o depósito dos valores nos autos, mês a mês.
Intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o comprovante de pagamento da primeira parcela dos honorários periciais.
Cumprida a diligência, dê-se prosseguimento conforme determinado ao ID n. 119882853.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0003606-54.2007.8.20.0100 DECISÃO Considerando a justificativa apresentada ao ID n. 134438115, bem como diante do principio da menor onerosidade da execução, defiro o pedido subsidiário constante da referida petição.
Concedo prazo até 30/01/2025 para que os executados providenciem o recolhimento dos honorários periciais.
Uma vez comprovado o depósito dos honorários, dê-se prosseguimento conforme determinado ao ID n. 119882853.
Decorrido o prazo sem comprovação de depósito dos honorários periciais, retornem os autos conclusos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0003606-54.2007.8.20.0100 DESPACHO Intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais acostada no ID n. 122701092.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
04/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se o perito nomeado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo (informando, também, os contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais); -
27/05/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 07:48
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 07:48
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:45
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MONTENEGRO DE MEDEIROS em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:03
Juntada de Ofício
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26/04/2024 07:51
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0003606-54.2007.8.20.0100 EXEQUENTE: MPRN - 01ª PROMOTORIA ASSU EXECUTADO: WILA MARIA CABRAL DIOGENES, MARCOS ANTONIO MONTENEGRO DE MEDEIROS, MUNICÍPIO DE ASSU/RN DECISÃO Tratam-se de requerimentos formulados pela Defesa dos executados, objetivando o restabelecimento de direitos políticos suspensos em ação civil pública por ato de improbidade administrativa nº 0003606-54.2007.8.20.0100.
Outrossim, pugnou, na oportunidade, pelo cancelamento definitivo da penhora realizada no imóvel objeto da matrícula 3888, localizado na Rua Coronel Jose Soares Filgueira, 562, Novo Horizonte, Assu/RN, CEP 59650-000, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Assu, sob o argumento de que se trata de bem de família.
Por fim, contestou os cálculos apresentados pelo Parquet no que tange aos valores apresentados em razão da condenação ao ressarcimento ao erário e da multa civil, ocasião em que pugnou pela realização de perícia contábil.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a Decidir.
Inicialmente, observo que pretendem os requerentes o restabelecimento de direitos políticos suspensos em decorrência de condenação proferida nos autos de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, cuja sentença foi proferida em 06 de novembro de 2013, com trânsito em julgado em 15 de fevereiro de 2016.
Na referida sentença, foi imposta aos requerentes a sanção de suspensão de direitos políticos por 05 (cinco) anos, além das demais penalidades previstas na lei de improbidade.
Com efeito, percebe-se que entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória (15/02/2016) e a presente data já transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos, sendo assim, esta sanção foi completamente cumprida, de modo que os direitos políticos dos requerentes devem ser restabelecidos, salvo se por outro motivo devam permanecer suspensos.
Deixo de aplicar ao caso a contagem de prazo com base no art. 1°, inciso I, alínea l, da Lei Complementar 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010 (lei da “ficha limpa”), tendo em vista que a análise de pressupostos ou vedações quanto à elegibilidade do requerente são matérias de competência do Juízo Eleitoral, a serem analisados no bojo de eventual processo eleitoral (registro de candidatura, por exemplo), cabendo a este Juízo tão somente executar a sanção decorrente da ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
Sendo assim, DECLARO cumprida a sanção de suspensão de direitos políticos decorrente da condenação imposta nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa nº 0003606-54.2007.8.20.0100, devendo ser restabelecidos os direitos políticos dos requerentes, salvo se por outro motivo devam permanecer suspensos.
Nesse sentido, determino que oficie-se ao Cartório da 29ª Zona Eleitoral, encaminhando cópia desta decisão e solicitando que proceda ao restabelecimento dos direitos políticos do requerente.
Ato contínuo, previamente à análise do pedido de cancelamento da penhora do imóvel realizada nos autos, DEFIRO o requerimento formulado pelo Ministério Público e DETERMINO que sejam intimados os Executados, por intermédio de sua advogada, para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer em qual(is) imóvel(is) residem, indicando a matrícula respectiva.
Após resposta, abra-se vistas ao MP e após conclusos para decisão.
Por fim, tendo em vista que a defesa dos devedores contestou os cálculos apresentados pelo Parquet, não se vislumbra óbice ao fato de que seja o cálculo realizado pela contadoria judicial, como requerido.
Com efeito, para definir o valor efetivamente devido pelos executados, há necessidade da elaboração dos cálculos mediante perícia contábil.
Sendo assim, considerando o que restou informado no Ofício Circular 001/2023-NP encaminhado pelo NUPEJ, quanto ao novo procedimento adotado na realização de perícias na modalidade “Justiça Paga”, NOMEIO o expert Ítalo Henrique Alves da Fonseca, Administrador, CRA-PB 20-06324, CPF: *71.***.*11-70.
E-mail [email protected] tel (83) 99906-2792, para funcionar como perito (especialidade cálculos judiciais) no presente feito, a fim de aferir os reais valores devidos pelos executados em sede de condenação por ato de improbidade administrativa.
Em analogia ao disposto na Resolução nº. 05/2018-TJRN e Portaria n° 387/2022, FIXO os honorários periciais no montante de R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos).
Considerando que a perícia foi requerida pelos executados, deverão suportar as despesas decorrentes da produção da prova pericial e deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais respectivos, sob pena de que se presumam como verdadeiros os cálculos já apresentados.
Logo, determino: 1) intime-se pessoalmente o perito nomeado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo (informando, também, os contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais); 2) Intimem-se os executados para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico (devendo indicar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); IV) efetuar o pagamento dos honorários periciais; Decorrido o prazo sem comprovação de depósito dos honorários periciais, retornem os autos conclusos.
Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 90 (noventa) dias, realize o exame pericial, devendo indicar a este juízo a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a intimação prévia das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015 Publique-se.
Intime-se, inclusive o Ministério Público.
Cumpra-se na íntegra.
ASSU/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:17
Outras Decisões
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07/03/2024 10:03
Conclusos para decisão
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06/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 23:48
Conclusos para despacho
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23/01/2024 21:11
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 06:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MONTENEGRO DE MEDEIROS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MONTENEGRO DE MEDEIROS em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:14
Decorrido prazo de WILA MARIA CABRAL DIOGENES em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:14
Decorrido prazo de WILA MARIA CABRAL DIOGENES em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
28/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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28/10/2023 02:55
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
28/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 PROCESSO: 0003606-54.2007.8.20.0100 EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: WILA MARIA CABRAL DIOGENES, MARCOS ANTONIO MONTENEGRO DE MEDEIROS, MUNICÍPIO DE ASSU/RN D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de WILA MARIA CABRAL DIOGENES, MARCOS ANTONIO MONTENEGRO DE MEDEIROS (id. 55092451), condenados a ressarcir, solidariamente, aos cofres públicos o dano que, por ato de improbidade administrativa, causaram ao erário do Município de Assu/RN (Sentença, id. 55092438).
Em Despacho de id. 79019399 foi determinada a lavratura de termo de penhora dos imóveis de matrícula 3.888, 7.533/A, 12.740 e 12.564 (ID 76914750), na forma do art. 845, §1º, do CPC.
A executada WILA MARIA CABRAL DIOGENES juntou petição requerendo a declaração de prescrição intercorrente no caso, com base no princípio constitucional da retroatividade benéfica e da nova redação do art. 23, § 8º da LIA (id. 79194140).
Com vista dos autos, o Ministério Público sustentou a irretroatividade da nova redação da LIA, com base em entendimento do STF proferido em repercussão geral no ARE nº 843989, e requereu o prosseguimento do feito com o cumprimento do despacho de id nº 79019399 (id. 90472630). É o relatório.
Decido.
WILA MARIA CABRAL DIOGENES requereu a declaração de prescrição intercorrente no presente caso, com base no princípio constitucional da retroatividade benéfica e da nova redação do art. 23, § 8º da LIA (id. 79194140).
Da análise dos autos, verifico que a Sentença foi proferida em 06/11/2013, publicada em 21/01/2014 (id. 55092438), a qual foi mantida pelo TJRN ao julgar apelação interposta pelos executados (id. 55092444).
Após, inadmitidos os Recursos Especial e Extraordinário (pág. 26, id. 55092450), verifico que ocorreu o trânsito em julgado em 30/11/2015, conforme certidão de pág. 34, id. 55092450.
Assim, é evidente que para fins de apreciar prescrição intercorrente os novos marcos interruptivos incluídos na Lei nº 8.429 pela Lei nº14.230/2021 (art. 23, § 4º, LIA) não se aplicam ao presente caso, já que são irretroativos, inclusive conforme entendimento proferido pelo STF em repercussão geral, no Leading Case ARE 843989, Tema 1199, o qual, dentre outras teses, definiu a de que “4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido formulado pela executada WILA MARIA CABRAL DIOGENES no id. 79194140, e, em conformidade com o parecer ministerial de id. 90472630, determino o prosseguimento do feito, com o cumprimento imediato do Despacho de id. 79019399.
Cumpra-se com urgência.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:35
Outras Decisões
-
20/10/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 10:13
Juntada de Petição de parecer
-
14/09/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2022 01:13
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 18/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 10:16
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 10:25
Expedição de Ofício.
-
28/04/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2020 16:04
Expedição de Ofício.
-
16/04/2020 12:08
Digitalizado PJE
-
16/04/2020 12:07
Recebidos os autos
-
13/02/2020 10:29
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
17/12/2019 03:25
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
06/11/2019 08:33
Expedição de Mandado
-
22/10/2019 10:09
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/10/2019 04:30
Mero expediente
-
21/10/2019 01:44
Concluso para despacho
-
21/10/2019 01:32
Juntada de Parecer Ministerial
-
21/10/2019 01:25
Recebidos os autos do Ministério Público
-
21/10/2019 01:25
Recebidos os autos do Ministério Público
-
15/10/2019 12:21
Remetidos os Autos ao Promotor
-
01/10/2019 02:27
Documento
-
18/07/2019 12:05
Juntada de Ofício
-
10/07/2019 12:32
Expedição de Mandado
-
10/07/2019 12:21
Expedição de Mandado
-
25/06/2019 02:14
Mero expediente
-
20/06/2019 04:03
Juntada de Parecer Ministerial
-
20/06/2019 02:35
Recebidos os autos do Ministério Público
-
20/06/2019 02:35
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/06/2019 01:20
Remetidos os Autos ao Promotor
-
13/06/2019 03:24
Documento
-
31/05/2019 09:58
Documento
-
18/02/2019 05:54
Antecipação de tutela
-
29/11/2018 04:19
Documento
-
29/11/2018 03:38
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/11/2018 03:38
Recebidos os autos do Ministério Público
-
26/11/2018 02:32
Remetidos os Autos ao Promotor
-
26/11/2018 01:04
Recebimento
-
26/11/2018 01:04
Recebimento
-
01/11/2018 08:45
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
26/10/2018 11:29
Certidão expedida/exarada
-
23/10/2018 03:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/10/2018 05:25
Mero expediente
-
24/09/2018 03:35
Concluso para despacho
-
21/09/2018 09:05
Juntada de Parecer Ministerial
-
19/09/2018 05:11
Recebidos os autos do Ministério Público
-
19/09/2018 05:11
Recebidos os autos do Ministério Público
-
11/09/2018 09:33
Remetidos os Autos ao Promotor
-
10/09/2018 09:20
Decurso de Prazo
-
10/09/2018 08:36
Juntada de AR
-
17/08/2018 09:53
Expedição de ofício
-
31/07/2018 04:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/07/2018 04:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/07/2018 03:10
Mero expediente
-
23/05/2018 01:14
Expedição de ofício
-
16/03/2018 08:53
Concluso para decisão
-
07/03/2018 05:05
Juntada de Parecer Ministerial
-
07/03/2018 05:00
Recebimento
-
07/03/2018 05:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
09/02/2018 01:50
Remetidos os Autos ao Promotor
-
19/01/2018 12:29
Juntada de Ofício
-
10/10/2017 10:09
Redistribuição por direcionamento
-
09/10/2017 02:16
Redistribuição por direcionamento
-
04/10/2017 02:44
Redistribuição por direcionamento
-
26/07/2017 07:17
Certidão expedida/exarada
-
25/07/2017 04:03
Relação encaminhada ao DJE
-
06/07/2017 01:41
Juntada de AR
-
06/07/2017 01:36
Juntada de AR
-
06/07/2017 01:36
Juntada de AR
-
06/07/2017 01:36
Juntada de AR
-
06/07/2017 01:36
Juntada de AR
-
06/07/2017 01:36
Juntada de AR
-
24/05/2017 12:25
Mero expediente
-
24/05/2017 03:37
Expedição de ofício
-
24/05/2017 03:37
Expedição de ofício
-
24/05/2017 03:37
Expedição de ofício
-
24/05/2017 03:37
Expedição de ofício
-
24/05/2017 03:37
Expedição de ofício
-
24/05/2017 03:37
Expedição de ofício
-
24/05/2017 02:17
Recebimento
-
22/05/2017 12:14
Concluso para decisão
-
22/05/2017 09:35
Expedição de termo
-
22/05/2017 09:34
Expedição de termo
-
22/05/2017 09:17
Mudança de Classe Processual
-
04/03/2016 09:08
Recebimento
-
04/03/2016 01:24
Juntada de Parecer Ministerial
-
25/02/2016 10:05
Remetidos os Autos ao Promotor
-
15/02/2016 02:08
Recebidos os autos do Tribunal (Julgado Transitado)
-
05/05/2014 03:18
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
05/05/2014 01:41
Expedição de termo
-
28/03/2014 12:22
Petição
-
28/03/2014 01:50
Recebimento
-
17/03/2014 12:57
Remetidos os Autos ao Promotor
-
12/03/2014 11:09
Decisão Proferida
-
10/01/2014 08:51
Certidão expedida/exarada
-
09/01/2014 04:07
Relação encaminhada ao DJE
-
06/12/2013 09:57
Juntada de Apelação
-
06/11/2013 12:00
Sentença Registrada
-
06/11/2013 12:00
Procedência
-
15/10/2013 12:00
Mero expediente
-
15/10/2013 12:00
Remetidos os Autos à Comissão de Improbidade Administrativa
-
15/10/2013 12:00
Recebimento
-
11/10/2013 12:00
Concluso para sentença
-
30/09/2013 12:00
Recebimento
-
20/09/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/09/2013 12:00
Recebimento
-
11/09/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
11/09/2013 12:00
Audiência de instrução e julgamento
-
31/07/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
31/07/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2013 12:00
Audiência
-
02/04/2013 12:00
Juntada de mandado
-
01/04/2013 12:00
Juntada de mandado
-
19/03/2013 12:00
Mero expediente
-
08/03/2013 12:00
Concluso para despacho
-
04/03/2013 12:00
Petição
-
22/02/2013 12:00
Recebimento
-
31/01/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
23/01/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2013 12:00
Juntada de Contestação
-
22/01/2013 12:00
Recebimento
-
15/01/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/12/2012 12:00
Recebimento
-
03/12/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
28/11/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/11/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
27/11/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
21/11/2012 12:00
Decisão Proferida
-
01/08/2012 12:00
Petição
-
01/08/2012 12:00
Recebimento
-
27/07/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/07/2012 12:00
Juntada de mandado
-
15/06/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
27/09/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
26/04/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
02/04/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
03/07/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
03/07/2008 12:00
Parecer Ofertado Pelo M.P
-
01/07/2008 12:00
Vista ao Ministério Público
-
25/06/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
09/01/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
09/01/2008 12:00
Juntada de Petição
-
07/12/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
07/12/2007 12:00
Juntada de Mandado
-
03/12/2007 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
03/12/2007 12:00
Mandado expedido
-
27/11/2007 12:00
Despacho Proferido
-
27/11/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
23/11/2007 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2007
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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