TJRN - 0101135-92.2015.8.20.0100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0101135-92.2015.8.20.0100 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de REGINALDO SOUSA DA SILVA, objetivando a satisfação do crédito referente aos honorários sucumbenciais.
Intimada para realizar o pagamento, o executado manejou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Foi constatado que ao executado foi deferida a gratuidade da justiça na ação de conhecimento.
Intimado para se manifestar sobre a possível inexigibilidade do crédito, o exequente permaneceu inerte. É, em síntese, o relatório.
Inicialmente, observa-se que nos autos da ação de conhecimento, de fato, foi deferida a justiça gratuita à executada, consoante documento do ID 58448686, pág. 22.
Porém, a dispensa do pagamento dos honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita não possui caráter absoluto.
O Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, que "a concessão da gratuidade não exime o beneficiário das custas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência" (art. 98, § 2º, do CPC).
Na realidade, a gratuidade judicial apenas implica a suspensão da exigibilidade desses encargos.
Contudo, caso se comprove que, em momento posterior, o favorecido pela gratuidade passou a dispor de recursos para arcar com os honorários de sucumbência, será possível exigir o pagamento dentro do prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão final do processo.
No caso dos autos, verifica-se que o executado ostenta a mesma condição de servidor público quando da propositura da ação de conhecimento, não tendo o exequente demonstrado alteração na situação financeira do executado que implique no levantamento da suspensão da exigibilidade do benefício outrora deferido.
Assim, não tendo o exequente demonstrado que o executado possui condições de arcar com a verba honorária de sucumbência, deve-se permanecer suspensa a exigibilidade da obrigação até que sobrevenha alteração da situação financeira do executado e desde que dentro do prazo prescricional quinquenal a contar do trânsito em julgado da sentença.
Ante o exposto, acolho os argumentos da parte executada para reconhecer a suspensão da exigibilidade da obrigação em razão da gratuidade da justiça concedida nos autos da ação de conhecimento, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0101135-92.2015.8.20.0100 DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Tendo em vista que no processo de conhecimento foi concedido ao autor a gratuidade de justiça, determino a intimação do exequente para, no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca da aplicação do art. 98, § 3º, do CPC.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0101135-92.2015.8.20.0100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: REGINALDO SOUSA DA SILVA DESPACHO Tendo em vista que a última planilha de débitos foi juntada pela exequente há quase 02 (dois) anos, intime-se a Fazenda Pública Estadual para proceder à juntada dos cálculos atualizados em 30 (trinta) dias (prazo simples).
Após, conclusos para decisão.
P.
R.
I.
Assu/RN, data da assinatura eletrônica.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:16
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0101135-92.2015.8.20.0100 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEEXECUTADO: REGINALDO SOUSA DA SILVA DESPACHO Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:03
Conclusos para despacho
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30/10/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:24
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
30/10/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
29/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0101135-92.2015.8.20.0100 Parte ativa: Estado do Rio Grande do Norte Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: ARTHUR SAMMY LISBOA NETO Parte passiva: REGINALDO SOUSA DA SILVA Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: FABIO NASCIMENTO MOURA DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de REGINALDO SOUSA DA SILVA, devidamente qualificados.
Foi determinado o bloqueio de valores através do sisbajud.
Após, o executado requereu o debloqueio de valores afirmando que se trata de verba alimentar (evento nº 19).
Intimando o executado para comprovar a impenhorabilidade dos valores, aquele permaneceu inerte, consoante certidão do evento nº 28.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Aparenta verossimilhança nas alegações do executado de que os valores bloqueados se referem aos seus proventos de aposentadoria, o qual possui natureza alimentar.
Isso porque, observa-se pelos documentos que instruem a ação de conhecimento, que o executado é servidor público estadual aposentado (evento nº 2).
Outrossim, os documentos que instruem a petição de embargos dão conta de que o executado passa por momentos delicados de saúde, o qual, certamente, diminui seu poder aquisitivo.
Outrossim, a importância bloqueada não é capaz de saldar a dívida e tampouco apta a saldar as despesas do processo, merecendo o desbloqueio a teor do que dispõe o art. 836 do Código de Processo Civil.
A verbas salariais possuem a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Veja-se: Art. 833.
São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (Grifei) Na hipótese vertente, tratando-se de execução forçada que não se enquadra às hipóteses previstas no § 2º acima destacado, o pedido do executado merece acolhimento.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já tem firmado entendimento no sentido da impossibilidade de penhora da verba, conforme interpretação do seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. 1.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), ratificou o entendimento de que “a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1826026/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) Diante do exposto, defiro o pedido constante no evento nº 19, determinando o desbloqueio do valor de R$ 53,14 (cinquenta e três reais e quatorze centavos) depositados no Banco do Brasil e do valor de R$ 18,86 (dezoito reais e oitenta e seis centavos) depositados no Banco Bradesco em conta de titularidade do executado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assu (RN), data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:45
Outras Decisões
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05/10/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 08:23
Decorrido prazo de REGINALDO SOUSA DA SILVA em 29/09/2023.
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30/09/2023 05:37
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 29/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 15:16
Decorrido prazo de parte em 12/04/2023.
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04/04/2023 14:25
Conclusos para decisão
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04/04/2023 04:38
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 03/04/2023 23:59.
-
07/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:40
Juntada de Certidão
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03/03/2023 10:09
Conclusos para despacho
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26/02/2023 19:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2023 15:31
Juntada de Petição de embargos à execução
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17/02/2023 11:08
Juntada de Certidão
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23/11/2022 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/10/2022 12:21
Conclusos para despacho
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12/10/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 23:28
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
29/09/2022 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 22:12
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 07:39
Decorrido prazo de ARTHUR SAMMY LISBOA NETO em 29/07/2022.
-
01/08/2022 17:43
Decorrido prazo de ARTHUR SAMMY LISBOA NETO em 29/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 09:19
Conclusos para despacho
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17/03/2022 09:19
Decorrido prazo de parte em 17/03/2022.
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11/02/2022 03:41
Decorrido prazo de REGINALDO SOUSA DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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16/01/2022 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2022 07:33
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2021 15:24
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 15:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2021 02:23
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 09:04
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 11:54
Digitalizado PJE
-
07/08/2020 11:54
Recebidos os autos
-
13/02/2020 10:23
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
12/12/2019 11:19
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/12/2019 11:08
Mero expediente
-
08/07/2019 12:05
Concluso para despacho
-
08/07/2019 11:55
Petição
-
08/07/2019 02:04
Concluso para despacho
-
08/07/2019 02:03
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/07/2019 02:03
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/06/2019 11:21
Recebimento
-
18/06/2019 11:21
Recebimento
-
13/03/2019 09:40
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
08/01/2019 10:37
Decurso de Prazo
-
18/10/2018 04:31
Certidão expedida/exarada
-
18/10/2018 04:29
Relação encaminhada ao DJE
-
26/07/2018 04:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/07/2018 08:08
Procedência
-
10/10/2017 10:09
Redistribuição por direcionamento
-
09/10/2017 02:17
Redistribuição por direcionamento
-
04/10/2017 02:46
Redistribuição por direcionamento
-
05/09/2016 03:04
Concluso para sentença
-
23/08/2016 03:03
Decurso de Prazo
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27/07/2016 07:22
Certidão expedida/exarada
-
26/07/2016 03:00
Relação encaminhada ao DJE
-
20/07/2016 10:56
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2016 10:12
Decurso de Prazo
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02/06/2016 07:37
Certidão expedida/exarada
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01/06/2016 03:04
Relação encaminhada ao DJE
-
19/05/2016 11:39
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2016 08:43
Recebimento
-
22/03/2016 11:36
Juntada de Contestação
-
18/02/2016 08:56
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/01/2016 01:02
Juntada de carta precatória
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01/06/2015 12:18
Expedição de Carta precatória
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12/05/2015 01:27
Mero expediente
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30/04/2015 03:58
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2015
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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