TJRN - 0857877-30.2021.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 22:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0857877-30.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SELMA MARIA DOS SANTOS SILVA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/APELADA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 27 de agosto de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 21:29
Juntada de Petição de comunicações
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05/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0857877-30.2021.8.20.5001 AUTOR: SELMA MARIA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSE AVELINO JUNIOR REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
I-RELATÓRIO Selma Maria dos Santos Silva, assistida pelo seu curador, José Avelino Júnior, ambos devidamente qualificados nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c dano moral e pedido de tutela de urgência em face da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, também qualificada, alegando, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde réu desde 23/03/1995, sofre de insuficiência renal crônica e em 15/06/2021, precisou realizar uma nefrectomia, o que a faz necessitar de constante acompanhamento.
Disse que, após uma nova avaliação, a médica que lhe assistia à época indicou que ela iniciasse, com urgência, o tratamento hemodiálise e seria necessário antes do início do tratamento a realização de alguns exames, dentre eles, Doppler Colorido Arterial de Membro Superior e Doppler Colorido Venoso de Membro Superior.
Aduziu que, a cobertura de ambos os exames foram negados pela Unimed sem qualquer justificativa, o que fez a mesma desembolsar R$ 650,00 pelos exames.
Relatou que, por orientação médica do Dr.
André Matoso Chacon, médico cirurgião vascular, seria necessário realizar um procedimento de mapeamento venoso e arterial para acesso definitivo para a hemodiálise, com fístulo artério venoso com enxerto.
No dia 22/11/2021, solicitou a ré a autorização para realização do procedimento, mas até a data da propositura da ação não havia recebido nenhum retorno, ou seja, passados 30 (trinta) dias da solicitação.
Baseada nos fatos narrados, requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse a parte ré compelida a custear a realização de todos os exames e procedimentos que necessitem ser realizado pela Autora para o tratamento com hemodiálise, devendo a Demandada custear os valores dos referidos exames e procedimentos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No mérito, a manutenção da tutela antecipada e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos materiais no montante de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), desprendidos com os exames de Doppler Colorido Arterial de Membro Superior e Doppler Colorido Venoso de Membro Superior.
Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita.
Em prol da sua pretensão, juntou documentos.
Intimada para se manifestar, exclusivamente, a respeito do pedido de tutela antecipada, a parte ré apresentou a petição de ID. 76917621, aduzindo que o tipo de plano de saúde contratado pela autora não era regulamentado, pois firmado antes da Lei 9.658/98.
Por essa razão, a ré negou a ampla cobertura solicitada pela autora.
Por decisão de id. 76953757, este juízo deferiu a tutela pretendida.
Devidamente citada, a ré informou o cumprimento de liminar (Id.77303214) e ofertou contestação no id. 77432376, aduzindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, advogou, esclarecendo que o instrumento contratual realizado com a autora não está regulamentado pelos ditames da Lei nº 9.656/98, e que a mesma poderia realizar a modificação para um plano de saúde com o contrato regulamentado para que pudesse usufruir das benesses instituídas pela nova Lei dos planos de saúde, fato que não o fez, mesmo tendo sido oportunizado.
Ainda que, quanto à alegação de demora na autorização do procedimento de mapeamento venoso solicitado em 22.11.2021 não merece prosperar, visto que entre a data da solicitação do procedimento e data de protocolo da presente ação (29.11.2021) não existiu tempo hábil suficiente para que a operadora do plano de saúde analisasse o pedido.
Advogou que, como o contrato em tela é não regulamentado, a beneficiária a ele vinculado apenas possui direito ao que estiver devidamente especificado nos dispositivos contratuais, não possuindo acesso à completude do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Aduziu ainda, acerca da inexistência do dever de indenizar e inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora ficou silente.
Instadas a dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do pedido (id. 92390478 e 94309547).
A parte autora peticionou nos autos Id.107916235, informando o descumprimento pela parte ré da tutela de urgência deferida (id.76953757), sob o argumento que o Médico Nefrologista responsável pelo seu tratamento, o Dr.
Marcel Rodrigues G.
Praxedes, requisitou junto a demandada a autorização para realizar um procedimento denominado “HEMODIAFILTRAÇÃO”, que trata-se de uso de um filtro maior e específico em relação aos dialisadores comuns.
Foi proferido despacho id. 108265014, aduzindo que, não se trata, como argumenta a autora, de um procedimento já autorizado a ensejar o pleito de descumprimento de liminar, mas sim de um novo pedido, com especificidade própria e de valor bem mais elevado do que o já autorizado.
Assim, não há o que se falar em descumprimento de liminar e aplicação de multa.
Intimada a demandada para comprovar que oportunizou a regulamentação do plano de saúde, a mesma informou que “embora não disponha de documento físico comprobatório da oferta de adaptação contratual, tal procedimento sempre foi realizado de maneira diligente e acessível, por meio de chamadas telefônicas e atendimentos presenciais, formas amplamente utilizadas e eficazes de comunicação no setor de saúde suplementar.” Tendo sido também oportunizado, no ato da negativa do procedimento.
A parte autora apresentou manifestação id. 144747205.
Parecer do Ministério Público pela procedência da ação id.114654120. É o que importava relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Havendo pendência de decisão de matéria preliminar ao mérito, cabe o seu enfrentamento em capítulo inicial de sentença.
II.1 - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida a parte autora Inicialmente, vê-se que a Ré impugnou a assistência judiciária gratuita concedida à Requerente, sob o argumento genérico.
Permissa venia, tal arguição não tem sustentação sólida.
Ora, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, é bastante claro, tratando da matéria, ao preceituar que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
E mais, o § 2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Analisando os autos, verifica-se que a demandada não demonstrou que a demandante esteja em condições de arcar com os custos do processo.
Logo, não merece guarida, pois, essa impugnação.
II.2- Do mérito propriamente dito Tem-se o caso de julgamento antecipado do pedido, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando-se a natureza do litígio, as questões controversas e os documentos já anexados aos autos.
O cerne da lide reside na existência ou não de responsabilidade da parte demandada na cobertura de todos os exames e procedimentos, inclusive, o de hemodiálise, conforme a prescrição do médico assistente, diante do plano de não regulamentado.
De início, importa destacar que a relação jurídica formada entre as partes rege-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Portanto, os contratos de assistência à saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual suas cláusulas precisam estar de acordo com as disposições do referido diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, mormente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.
Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pela paciente eram destinados ao restabelecimento de sua saúde.
Forçoso registrar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei pois, estando evidenciada a relação consumerista nos contratos celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor, é lícita a atribuição de responsabilidade por condutas abusivas.
Pois bem, volvendo-se ao mérito do conflito, verifica-se que a parte autora comprovou a existência de enlace contratual com a parte demandada id.76293345, ante a juntada da carteira do plano de saúde, com adesão em 23/03/1995, demonstrando mais de trinta anos desde a contratação, afigura-se a ausência de carências para cumprir, em seu desfavor.
Atestou ainda a necessidade da realização do tratamento, eis que o laudo médico id. 76293346, 76293348 e 76293352 explica de maneira pormenorizada o quadro da autora, a gravidade da doença, bem como deve ser feito de forma urgente.
Há, por fim, prova da negativa perpetrada pela demandada (id. 76293350) quanto aos exames de Doppler Colorido Arterial de Membro Superior e Doppler Colorido Venoso de Membro Superior e ausência de manifestação quanto ao procedimento de mapeamento venoso e arterial para acesso definitivo para a hemodiálise, com fístulo artério venoso com enxerto.
Com efeito, embora a demandada alegue que "as empresas que operam planos de saúde conferem prazos a serem seguidos em relação às autorizações de procedimento.
No caso em análise, não houve, pelo menos, 10 (dez) dias úteis entre a data da solicitação do exame e a data da ação", é cediço que, o indeferimento administrativo do procedimento se deu diante da demora em responder pelo deferimento ou indeferimento, constando até a data da propositura da ação como pendente, mesmo diante da urgência que o caso demanda.
Reforça-se que na própria contestação, se pleiteia a improcedência da ação.
Logo, tem-se por uma negativa tácita, em violação ao direito à saúde da autora, protegido pela Constituição Federal e pela legislação consumerista.
Outrossim, no que concerne aos contratos do tipo "não regulamentado", estes são aqueles cujo o contrato foi celebrado entre as partes anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/1998, motivo pelo qual, via de regra, seria inaplicável a referida legislação.
E para que a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 subsista, caberia à ré fazer prova de que foi oportunizada a autora a possibilidade de migração a novo plano de saúde, adaptado às novas regras, bem como provar que o segurado tenha se recusado a migrar, ex vi da regra prevista no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ou seja, embora a operadora Ré tenha justificado a sua negativa com base na ausência de regulamentação do plano de saúde, é assentado o entendimento de que, nos contratos anteriores à Lei 9.956/1998, cabe ao contratado oportunizar ao contratante a adequação dos termos contratuais ao que disciplina a nova legislação, fato que não ocorreu no presente caso, uma vez que a proposta de adaptação contratual somente foi supostamente apresentada no momento da negativa de cobertura, conforme informado pela própria demandada (id. 143829402, pág. 02), todavia, tal informação não pode ser comprovada, uma vez que, sequer consta o recebimento pela autora, bem como na negativa id. 76293350, não faz menção a adaptação do plano apenas menciona que "a quantidade pedida já foi utilizada".
Ademais, embora devidamente intimada para comprovar que oportunizou previamente a adaptação do plano às disposições da Lei nº 9.656/98, a demandada não apresentou qualquer prova documental nesse sentido, limitando-se a alegar, de forma genérica, que "embora não disponha de documento físico comprobatório da oferta de adaptação contratual, tal procedimento sempre foi realizado de maneira diligente e acessível, por meio de chamadas telefônicas e atendimentos presenciais" (id. 143829402, pág. 01), o que, por óbvio, é insuficiente para afastar o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, tal circunstância evidencia que a conduta da demandada não observou o dever de informação e transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor, especialmente considerando a vulnerabilidade da parte autora na relação contratual.
Além disso, a tentativa tardia de adaptação, bem com a informação de possibilidade de adaptação somente no ato da negativa, revela a resistência injustificada da operadora em cumprir a obrigação legal de adequação do contrato, impondo ao consumidor a necessidade de recorrer ao Judiciário para ver resguardado seu direito.
Nessa toada, não sendo adotado esse comportamento pela operadora do plano de saúde, defeso, depois, amparar-se no contrato anterior para restringir a cobertura ao estritamente contratado, sem observar a atual legislação. É como tem se posicionado o STJ: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO E HOSPITALAR ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9596/1998.
ADAPTAÇÃO AO PLANO.
ARTIGO 35 DA LEI Nº 9596/1998.
OFERTA E RECUSA NÃO COMPROVADAS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO COM FUNDAMENTO EM CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DE COBERTURA.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMO PARTE DA RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DA PACIENTE.
ABUSIVIDADE.
CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO-CIRÚRGICO NECESSÁRIO À SAÚDE DO PACIENTE.
DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO.
PRESENÇA DO REQUISITOS LEGAIS.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (grifos nossos).
Cumpre registrar que a cobertura para os referidos procedimentos encontram-se previstos no rol da ANS, não havendo dúvidas quanto ao direito da autora em realizar o tratamento.
Com efeito, as exclusões contratuais estão na cláusula VIII do documento; e nenhum dos procedimentos insertos na lista correspondem ao tratamento nefrológico perseguido.
Por seu turno, a cláusula IV do documento apresenta diversos itens genéricos – inclusive, no 6.4, a obrigação do plano de saúde de autorizar exames e procedimentos requisitados pelo médico cooperado, a serem realizados em ambiente ambulatorial.
Considerando que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais benéfica ao consumidor, e havendo no contrato disposições genéricas quanto à abrangência da cobertura atribuída à parte ré, não se enquadrando a situação da autora nas hipóteses de exclusão previstas, resta claro que a negativa de autorização dos procedimentos pleiteados na inicial configura evidente inadimplemento contratual.
Sobre o tema, transcreva-se o seguinte julgado proferido pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
HEMODIÁLISE E OXIGENOTERAPIA.
ABUSO.
DANOS MORAIS.
DIMINUIÇÃO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. […] 2.
O Tribunal de origem, com base em normas do CDC, considerou indevida a negativa de cobertura para tratamento de hemodiálise e oxigenoterapia, porque "a seguradora sequer menciona suposta cláusula contratual de exclusão dos tratamentos solicitados", e porque eventual cláusula seria "nula de pleno direito, uma vez que acaba por restringir direito inerente à natureza do contrato, qual seja, preservação da vida do segurado, o que fere o princípio da vulnerabilidade contido no Código de Defesa do Consumidor" (e-STJ fls. 278/279). 3.
Rever a conclusão da Corte de origem quanto à existência de dano moral decorrente da gravidade do fato, bem como em relação à alegada licitude da negativa de cobertura, exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como nova interpretação dos termos pactuados, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 o STJ. 4. "Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência, no sentido de que, mesmo em se tratando de planos e seguros privados de assistência à saúde celebrados antes da vigência da Lei 9.656/98 (e não adaptados ao novel regime), as controvérsias jurídicas instauradas entre operadoras e usuários são solucionadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, o qual alcança, inclusive, contratos que lhe sejam anteriores, por refletirem obrigações de trato sucessivo" (REsp 2.005.439/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, decisao publicada em 1º/7/2022). 5. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" ( AgInt no AREsp n. 1.577.124/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020). […] (STJ - AgInt no REsp: 1963072 SP 2021/0308442-6, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Soma-se que, quando o plano de saúde não foi adequado ao novo regime, ainda que as disposições da Lei nº 9.656/1998 não possuam efeito retroativo para alcançar contratos firmados antes de sua vigência, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que eventual abusividade das cláusulas contratuais pode ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as obrigações decorrentes dos contratos de plano de saúde possuem natureza de trato sucessivo.
Isto é, renovam-se continuamente e, portanto, submetem-se às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, sem que isso implique afronta ao ato jurídico perfeito.
Veja-se o artigo 51 do CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; Dessa forma, é certo que o Poder Judiciário pode intervir para restaurar o equilíbrio contratual diante de eventual desequilíbrio, quando constatada vantagem excessiva ao prestador do serviço, se não com fundamento na Lei nº 9.656/1998, ao menos com base na legislação consumerista aplicável.
Reforça-se que, a recusa da operadora ré em disponibilizar o tratamento indispensável e solicitado pela parte autora, sem indicar qualquer outro procedimento que pudesse imprimir eficácia para o atendimento à necessidade do paciente, restou indevida.
Ademais, resta evidente que a autora é beneficiária do plano de saúde demandado há mais de 30 anos, sendo a negativa de cobertura uma violação à finalidade do contrato, que consiste em garantir-lhe o tratamento de saúde necessário.
Portanto, assiste razão à promovente; merecendo confirmação integral a decisão de ID 76953757.
Quanto ao pedido de dano material, se a requerida deve custear os exames e procedimento requeridos, conforme explanado acima, deve também ressarcir o valor já pago, que fora de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) despendida pela Autora com os exames de Doppler Colorido Arterial de Membro Superior e Doppler Colorido Venoso de Membro Superior (id.76293349).
Outrossim, no que se refere ao dano moral requerido, este se mostra cabível, porquanto o retardamento do mencionado tratamento somente prolongou o sofrimento da postulante.
Tem-se o caso, então, de se aplicar o artigo 186 do Código Civil, o qual prescreve que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Na mesma toada, o artigo 927 do mesmo diploma legal é aplicável à situação demonstrada nos autos.
Desse modo, passo à delimitação do valor pecuniário para a reparação dos danos imateriais, levando em conta alguns fatores relevantes, dentre os quais destaca-se a posição social da ofendida, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela, a extensão do dano e, principalmente, a proporcionalidade, pelo que se tem como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para tornar definitiva a decisão de id. 76953757, condenado a ré, em caráter definitivo, a autorizar/custear o procedimento de mapeamento venoso e arterial para acesso definitivo para a hemodiálise, com fístulo artério venoso com enxerto, bem como os exames de Doppler Colorido Arterial de Membro Superior e Doppler Colorido Venoso de Membro Superior solicitados e negados id.76293350, e demais procedimentos necessários a sua realização, conforme prescrito pelo médico que assiste da autora (id. 76293346 e 76293348).
Condeno a demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, na importância de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) despendida pela Autora com os exames de Doppler Colorido Arterial de Membro Superior e Doppler Colorido Venoso de Membro Superior (id.76293349), a ser atualizado pelo IPCA desde o desembolso, e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pela IPCA, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, a partir da publicação desta sentença.
Condeno, por fim, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que inclui o custo efetivo do tratamento e os danos morais e materiais, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0857877-30.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SELMA MARIA DOS SANTOS SILVA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do despacho ID 140695733.
Natal, 24 de fevereiro de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:42
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0857877-30.2021.8.20.5001 POLO ATIVO: SELMA MARIA DOS SANTOS SILVA POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
Converto julgamento em diligência.
Compulsando os autos, verifica-se que a demandada negou os exames, procedimentos e hemodiálise,sob a justificativa do plano da autora não ser regulamentado.
Deste modo, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação válida comprovando que oportunizou à demandante a realização de adesão a contrato abrangido pela nova regulamentação.
Em seguida, sendo anexado o documento, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público para, emitir parecer, no prazo de Lei.
Por fim, façam-se os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 05:39
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857877-30.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA MARIA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSE AVELINO JUNIOR REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se o Ministério Público para se manifestar a respeito do presente feito, requerendo o que entender de direito ou se manifestando sobre o mérito do litígio, no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil.
Proceda-se a atualização requerida no Id. 112328488.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:02
Juntada de Petição de comunicações
-
28/10/2023 02:23
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
28/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
28/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
28/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857877-30.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA MARIA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSE AVELINO JUNIOR REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Converto julgamento em diligência.
A parte autora peticionou nos autos Id.107916235, informando o descumprimento pela parte ré da tutela de urgência deferida (id.76953757), sob o argumento que o Médico Nefrologista responsável pelo seu tratamento, o Dr.
Marcel Rodrigues G.
Praxedes, requisitou junto a demandada a autorização para realizar um procedimento denominado “HEMODIAFILTRAÇÃO”, que trata-se de uso de um filtro maior e específico em relação aos dialisadores comuns.
Permissa venia, a alegação de descumprimento de medida liminar deve se restringir aos limites da relação processual instaurada, não se podendo ampliá-los.
No presente caso, a decisão interlocutória determinou o seguinte: “Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para que a demandada, no prazo de 48 horas, a contar da intimação da presente decisão, autorize todos os exames e procedimentos, inclusive, o de hemodiálise, conforme a prescrição do médico assistente”.
Logo, constata-se que, em nenhum momento foi deferido o procedimento de hemodiafiltração, procedimento este indicado somente em 13/09/2023, data bem posterior ao deferimento da tutela de urgência, inclusive sequer havia sido mencionado anteriormente.
Somado a isso, a decisão de urgência foi clara quando inferiu que “autorize todos os exames e procedimentos, inclusive, o de hemodiálise, conforme a prescrição do médico assistente”, ou seja, devem ser autorizados tão somente os exames e a hemodiálise nos termos da prescrição médica à época.
Conclui-se, que, não se trata, como argumenta a autora, de um procedimento já autorizado a ensejar o pleito de descumprimento de liminar, mas sim de um novo pedido, com especificidade própria e de valor bem mais elevado do que o já autorizado.
Não obstante seja para melhor tratamento da mesma enfermidade noticiada, trata-se de outro pedido diverso do que já fora deferido, que deve ser objeto de ação própria, e não de formulação atravessada de descumprimento de liminar.
Deste modo, não há o que se falar em descumprimento de liminar e aplicação de multa.
Façam-se os autos conclusos para julgamento.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digial CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:22
Outras Decisões
-
05/10/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 10:43
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:41
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 22:13
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 22:13
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 15:14
Decorrido prazo de SELMA MARIA DOS SANTOS SILVA em 06/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 15:14
Decorrido prazo de SAMANTHA RIQUE FERREIRA em 06/05/2022 23:59.
-
18/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2022 07:58
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 04:16
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/12/2021 09:00.
-
13/01/2022 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2021 15:27
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 20:03
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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