TJRN - 0800548-54.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 00:51
Decorrido prazo de CALINE DA SILVA ARAUJO em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/09/2025 04:37
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800548-54.2023.8.20.5142 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS REU: GEAN PAULO IZIDIO ALVES SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de GEAN PAULO IZIDIO ALVES, na qual atribui ao acusado a prática do crime capitulado no art. 304 do Código Penal.
A denúncia narra, em síntese, que: “No dia 07 de março de 2023, por volta das 09h40min, na Rua Henrique Justino, Santo Amaro, Jardim de Piranhas/RN, GEAN PAULO IZIDIO ALVES fez uso de documento público falso e/ou adulterado, consistente no Certificado de Registro de Veículo (CRV) do automóvel tipo caminhonete, da marca Fiat, modelo Fiorino, cor branca, de placas MYB-6885.
De acordo com os autos do procedimento investigatório, policiais militares da 5ª CIPM de Jardim de Piranhas realizavam patrulhamento de rotina quando visualizaram o veículo Fiat Fiorino em uma oficina e decidiram abordar o seu proprietário para checagem da documentação.
Durante a diligência, os agentes estatais perceberam sinais de falsificação no recibo do veículo (CRV) apresentado pelo denunciado, uma vez que o CPF do proprietário inserido no documento era inexistente.
Além disso, a partir de uma breve vistoria no automóvel, os policiais militares suspeitaram de possíveis sinais de adulteração na numeração do motor e chassi.
Em seguida, o investigado foi conduzido à Delegacia de Polícia Civil para os procedimentos de praxe.
Ouvido perante a autoridade policial, Gean Paulo Izídio Alves declarou, resumidamente, que havia adquirido o veículo recentemente e sequer chegou a conferir a sua documentação.
Realizada perícia criminal no veículo e nos documentos apresentados pelo denunciado, constatou-se vestígios de inautenticidade no Certificado de Registro de Veículo (CRV) nº 56631320, tratando-se de documento falso.
A autoria e materialidade delitiva encontram-se comprovadas pelos depoimentos dos policiais militares (págs. 07-08 de ID 101453479), da testemunha (pág. 10 de ID 101453479), pelo termo de exibição e apreensão (pág. 13 de ID 101453479), bem como pelo Laudo de Exame Documentoscópico nº 6421/2023 (págs. 23-30 de ID 101453479).
Assim agindo, tem-se que Gean Paulo Izídio Alves praticou a conduta típica, antijurídica e culpável descrita no art. 304 do Código Penal.”.
Inquérito Policial (ID. 101453479).
Denúncia (ID. 103765006).
Denúncia recebida em 28/07/2023 (ID. 103999898).
Citação pessoal (ID. 104997063).
Resposta à acusação (ID. 111156199).
Mantido o recebimento da denúncia (ID. 111977653), determinando a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução.
Seguiu-se toda a instrução criminal na forma do art. 54 e seguintes da Lei nº 11.343/2006, com produção da prova testemunhal, e interrogatório do acusado concluindo-se, pois, a instrução do feito (termo de audiência ID. 160407482).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID. 148263566), requerendo a procedência da denúncia, com a condenação do acusado no crime que lhe foi imputado.
Por fim, a defesa técnica do réu em suas alegações finais orais, pugnou pela absolvição, por ausência de provas. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação é penal pública incondicionada, o Ministério Público tem a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo.
O processo encontra-se formalmente em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O acusado foi representado por defesa técnica e foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, para que se possa cogitar em condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem necessariamente corresponder a um tipo penal previsto em lei incriminadora vigente à época da conduta imputada.
Do mesmo modo, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas colhidas na esfera judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os critérios de autoria e materialidade, para todos os crimes apontados na denúncia.
Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto.
Sem preliminares, passo ao mérito.
Do crime de uso de documento falso.
O Parquet imputou ao acusado o crime previsto no art. 304 do Código Penal, in verbis: “Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.”.
Sobre tal delito, importante colacionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
CRIME FORMAL.
CARACTERIZAÇÃO .
UTILIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1. "É pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça de que, tratando-se de crime formal, o delito tipificado no artigo 304 do Código Penal consuma-se com a utilização ou apresentação do documento falso, não se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública nem a terceiros".”. (AgInt no AREsp 1 .229.949/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018). 2.
Recurso provido. (STJ - REsp: 1722241 SP 2018/0025557-1, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018).
Desta forma, é possível concluir que o delito de uso de documento falso, é crime formal e se consuma no momento da sua utilização.
Assim, por se tratar de crime formal, o simples uso do documento contrafeito é suficiente para a sua consumação.
Em análise das provas juntadas aos autos, vejo que é apontado que o acusado utilizou como documento falso o CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO (CRV).
Conforme exame documentoscópico (ID. 101453479 – Pág. 23 e seguintes), concluiu-se que o documento acima descrito: (…) A análise da peça questionada 02 (CRV) revelou impressão da arte gráfica em policromia, evidenciando pontos de retícula (imagem 07), ausência de microimpressões (microletras e micronúmeros), ausência de fundo numismático, ausência de impressão calcográfica (imagem 08), além de vestígios de uso de branqueador químico sobre a massa do papel visível à radiação ultravioleta (imagem 09).
Todos os elementos acima listados demonstram a INAUTENTICIDADE da peça, divergindo dos modelos de segurança emitidos pelos órgão oficial. (…) Já o CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO (CRV) nº 56631320 é falso quanto ao papel.”.
Dessa forma, resta claro que o documento utilizado pelo acusado é falso, cabendo sua condenação pelo crime supracitado.
Importa mencionar que a falsificação de documentos se trata de uma prática criminosa que visa forjar a identidade de um veículo ou de seus documentos para ocultar sua origem ilícita, como roubo, furto ou inadimplência, ou para evitar multas e fiscalizações.
Além disso, dos depoimentos colhidos na fase de instrução, concluo que não há dúvidas quanto a autoria, eis que as testemunhas compromissadas, confirmaram que o acusado, quando de sua abordagem policial, apresentou o documento apócrifo.
Portanto, tenho que estão comprovadas a autoria e materialidade do crime de uso de documento falso.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público, em face do que CONDENO o acusado GEAN PAULO IZIDIO ALVES, como incurso nas sanções previstas no art. 304 do Código Penal.
IV- DA APLICAÇÃO DA PENA Em atenção ao disposto no art. 59 e seguintes, do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à aplicação da pena.
IV.
II – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE: No tocante à culpabilidade, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento do réu.
Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre seu autor.
Na espécie, a culpabilidade é própria à figura típica.
Assim, não há elementos nesse sentido, portanto considero neutra.
ANTECEDENTES: Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súmula 444 do STJ).
Conforme certidão de antecedentes criminais (ID. 160798525), o réu não possui condenações anteriores.
Por tal razão, considero neutra.
CONDUTA SOCIAL: Sem elementos nos autos, assim considero neutro.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Sem elementos nos autos, assim considero neutro.
MOTIVOS DO CRIME: No caso concreto, não restou demonstrado nos autos motivo específico que exceda os tipos penais.
Assim, considero neutro.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: No caso, não entendo que as circunstâncias da conduta delituosa fogem da normalidade, motivo pelo qual considero como neutra.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime são os efeitos acarretados pela conduta delituosa.
Sobre consequências do crime, ensina Euler Jansen: “As consequências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade.
Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica.
Por tal motivo, são chamadas por alguns doutrinadores de 'consequências extrapenais'.” Sem elementos nos autos, assim considero neutro.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Neutro.
A) PENA-BASE: 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
B) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
C) CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO: Ausentes causas de aumento e diminuição.
D) PENA DEFINITIVA: Por todo o exposto, FIXO A PENA DEFINITIVA em: 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
V – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Fixo o regime inicial ABERTO, em virtude da previsão legal do art. 33, §2º, alínea “c”.
VI – SUBSTITUIÇÃO DA PENA: O acusado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante determina o art. 44, §2º do Código Penal.
Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a ser fixada pelo Juízo da execução.
VII – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Diante do regime inicial fixado e da substituição da pena, CONCEDO ao réu o benefício de apelar em liberdade.
VIII – VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal (CPP, artigo 387, IV).
IX – CUSTAS Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais; contudo, sua cobrança poderá ser sobrestada, desde que comprovado seu estado de pobreza na fase de execução.
X – PROVIMENTOS FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação do réu, acompanhada de cópia da presente sentença, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; 2) Extraia-se a guia de execução definitiva, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84 e da Resolução do CNJ n. 113/2007, considerando, o art. 112, inciso II da LEP; 3) Por fim, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Conforme certidão de ID. 109537094, foi nomeado(a) como advogado(a) dativo(a) do réu, o(a) Dr(a).
CALINE DA SILVA ARAUJO, que atuou durante a instrução do feito.
Diante o exposto, FIXO os honorários advocatícios dativo em seu favor, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 215 do Código de Normas do TJRN.
Expeça-se a competente certidão.
Intime-se o condenado, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
SIRVA A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 01:12
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 18:36
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 12/08/2025 14:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
-
12/08/2025 18:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
12/08/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 10:49
Juntada de diligência
-
17/07/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 10:48
Juntada de diligência
-
08/07/2025 12:02
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:06
Juntada de Petição de comunicações
-
12/03/2025 03:34
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800548-54.2023.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima(m)-se o(a) representante do MPRN e o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) acusado acerca da audiência de Instrução e julgamento, designada para - Data: 12/08/2025; Hora: 14:00.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeinstrucaojpiranhas, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9527 ou do e-mail [email protected].
ALCIMAR DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:02
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 12/08/2025 14:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
-
02/12/2024 06:00
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
02/12/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
18/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 06:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
26/01/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
26/01/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
26/01/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
23/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 01:04
Outras Decisões
-
23/11/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Intimação para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso afirmativo, apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. -
25/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 12:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2023 07:12
Decorrido prazo de GEAN PAULO IZIDIO ALVES em 21/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 12:20
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 08:26
Recebida a denúncia contra GEAN PAULO IZIDIO ALVES
-
24/07/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 09:41
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
24/07/2023 09:39
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/07/2023 14:50
Juntada de Petição de parecer
-
21/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:59
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/06/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803939-46.2023.8.20.5100
Faculdade do Complexo Educacional Santo ...
Leandro Bernardo Frutuoso
Advogado: Thara Weend de Sousa Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2023 11:47
Processo nº 0822762-45.2021.8.20.5001
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Carlos Alberto Gomes de Sousa
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2022 13:28
Processo nº 0822762-45.2021.8.20.5001
Carlos Alberto Gomes de Sousa
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2021 14:06
Processo nº 0804801-51.2022.8.20.5100
Joana D Arc da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2024 07:24
Processo nº 0804801-51.2022.8.20.5100
Joana D Arc da Silva
Banco Santander
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2022 11:16