TJRN - 0803939-46.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:22
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:37
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0803939-46.2023.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA Polo Passivo: LEANDRO BERNARDO FRUTUOSO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 3 de setembro de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 06:09
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto São Francisco - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803939-46.2023.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA Réu: LEANDRO BERNARDO FRUTUOSO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para a expedição do(s) alvará(s).
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
11/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:11
Expedido alvará de levantamento
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06/08/2025 13:57
Conclusos para despacho
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05/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803939-46.2023.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA DEFENSORIA (POLO ATIVO): LEANDRO BERNARDO FRUTUOSO DESPACHO Intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, forneça planilha de cálculos da dívida, abatendo-se os valores recebidos pela via administrativa, a fim de subsidiar a análise do pedido de expedição de alvará.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:43
Decorrido prazo de LEANDRO BERNARDO FRUTUOSO em 04/07/2025.
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09/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:26
Decorrido prazo de LEANDRO BERNARDO FRUTUOSO em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 09:46
Juntada de diligência
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03/06/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 11:21
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:38
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2025 02:54
Decorrido prazo de FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:36
Decorrido prazo de FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 03:03
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0803939-46.2023.8.20.5100 Partes: FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA x LEANDRO BERNARDO FRUTUOSO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta do executado.
A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento do débito.
Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução? Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita. Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução.
Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 3.067,30 na(s) conta(s) da parte executada. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens.
Caso não se obtenha êxito com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens declarados pelo próprio executado como de sua propriedade.
Em sendo positiva a consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
11/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/01/2025 10:42
Conclusos para decisão
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19/12/2024 00:51
Decorrido prazo de FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:14
Decorrido prazo de FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:41
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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05/12/2024 08:42
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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05/12/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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02/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803939-46.2023.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA DEFENSORIA (POLO ATIVO): LEANDRO BERNARDO FRUTUOSO DESPACHO Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, apresente planilha atualizada da dívida, contendo as penalidades previstas no art. 523 do CPC.
Após, faça conclusão dos autos para decisão.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 00:40
Conclusos para despacho
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22/10/2024 03:39
Decorrido prazo de LEANDRO BERNARDO FRUTUOSO em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 15:22
Juntada de diligência
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11/09/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:38
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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12/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 06:03
Decorrido prazo de FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 06:03
Decorrido prazo de FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 05:36
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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02/08/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803939-46.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA REU: LEANDRO BERNARDO FRUTUOSO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face de LEANDRO BERNARDO FRUTUOSO, também qualificado, na qual sustenta, em breve síntese, ter celebrado contrato de prestação de serviços educacionais com o requerido, estando o mesmo inadimplente para com suas obrigações contratuais, conforme planilha anexa.
Assim, requer a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.989,92 (dois mil, novecentos e oitenta e nove reais, e noventa e dois centavos), devidamente corrigida, nos termos do art. 292, I do CPC.
Anexou documentos correlatos.
Efetuado o pagamento das custas processuais (ID 111095501).
Recebida a inicial, houve o aprazamento de audiência de conciliação inaugural, conforme art. 334 do CPC, não tendo comparecido o requerido.
Constatando que a carta de citação com aviso de recebimento (ID 113949702) foi assinada por terceiro, não constando se o requerido foi devidamente citado, este juízo determinou a citação pessoal do acusado, nos termos do despacho de ID 117250556.
Citado, por oficial de justiça (ID 123408803), o requerido não apresentou contestação, consoante certidão exarada no ID 124934651.
Instada a se manifestar, a parte autora afirmou não possuir interesse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 126513967).
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o breve relato.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas de ofício, passo ao desate da lide.
A priori, cumpre decretar a revelia da parte requerida, uma vez que, regularmente citada, não apresentou contestação, nos termos do art. 344 do CPC.
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações apresentadas na inicial.
Contudo, essa presunção gerada pela revelia é meramente relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar prova contrária, não sendo este, entretanto, o caso dos autos.
Isso porque os documentos anexados à inicial revelam que houve a regular contratação da prestação de serviço entre as partes (ID 109354934), embora tenha a parte requerida se tornado inadimplente, motivo pelo qual revela-se procedente o pedido.
Ademais, frise-se que o pagamento é ato positivo, de modo que o requerido, caso houvesse comparecido em juízo e fornecido a documentação pertinente ao caso (comprovantes de transferência, recibos, etc.) poderia derruir a pretensão autoral, eis que lhe incumbe tal ônus, conforme art. 373, II do CPC.
Dessa forma, restou demonstrada a condição de devedor do requerido, não havendo nenhum elemento nos autos que indique a quitação do débito em aberto ou qualquer irregularidade nos valores cobrados. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.989,92 (dois mil, novecentos e oitenta e nove reais, e noventa e dois centavos) a ser acrescida de correção monetária pelo IGP-M, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), devendo incidir juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024) (artigos 398 e 406 do Código Civil/2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde a citação (art. 405 do CC).
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:12
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 08:06
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
22/07/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0803939-46.2023.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA Réu: LEANDRO BERNARDO FRUTUOSO DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê andamento regular ao feito, requerendo o que entender de direito.
P.I.
ASSU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:35
Decorrido prazo de LEANDRO BERNARDO FRUTUOSO em 28/06/2024.
-
29/06/2024 01:45
Decorrido prazo de LEANDRO BERNARDO FRUTUOSO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:25
Decorrido prazo de LEANDRO BERNARDO FRUTUOSO em 28/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 12:01
Juntada de diligência
-
04/06/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 03:59
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de LEANDRO BERNARDO FRUTUOSO em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 16:02
Audiência conciliação realizada para 15/02/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
15/02/2024 16:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 13:00, 1ª Vara da Comarca de Assu.
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24/01/2024 14:50
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
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10/01/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:42
Audiência conciliação redesignada para 15/02/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
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10/01/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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02/01/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2024 09:50
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 07:58
Audiência conciliação designada para 23/01/2024 15:30 1ª Vara da Comarca de Assu.
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24/11/2023 14:26
Recebidos os autos.
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24/11/2023 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
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24/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803939-46.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FACULDADE DO COMPLEXO EDUCACIONAL SANTO ANDRE S/S LTDA REU: LEANDRO BERNARDO FRUTUOSO DESPACHO Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de indeferimento.
P.I.
AÇU/RN, data do id do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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