TJRN - 0801202-13.2020.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801202-13.2020.8.20.5153 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EDMILSON VICENTE DA SILVA Polo passivo ANTONIO LUIS COSTA MENEZES e outros Advogado(s): FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR Apelação Criminal 0801202-13.2020.8.20.5153 Origem: Vara Única de São José do Campestre Apelante / Apelado: Ministério Público Apelante: José Wedson Firmino da Silva Advogado: Edmilson Vicente da Silva (OAB/RN 12.606) Apelado: Antônio Luís Costa Menezes Advogado: Felipe Lopes da Silveira Júnior (OAB/RN 10.871) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
APCRIM’S.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E § 2º - A, I C/C ART.71 (4X), TODOS DO CP).
VEREDICTO PUNITIVO APENAS QUANTO AO PRIMEIRO APELANTE.
ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS TESES.
APELO MINISTERIAL.
ROGO CONDENATÓRIO NO REFERENTE AO APELADO.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ASSEGURAR A PERSECUTIO (ART.386, VII DO CPP).
TESE IMPRÓSPERA.
INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DO ART. 65, I E III, “D” DO DIPLOMA REPRESSOR.
CONFISSÃO CONSIDERADA PELO JUÍZO A QUO, PORÉM SEM EFEITO PRÁTICO ANTE A SÚMULA 231 DO STJ.
DESCABIMENTO.
DESPROPORCIONALIDADE NO INCREMENTO UTILIZADO PARA A MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES.
FUNDAMENTO IDÔNEO A ENSEJAR O AUMENTO NOS MOLDES ESTABELECIDOS (1/2).
INCONFORMISMO RELATIVO AO CÚMULO DAS MAJORANTES (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES).
EXEGESE FACULTADA PELO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
MOTIVAÇÃO CONCRETA A RESPALDAR A MÚLTIPLA INCIDÊNCIA.
ROGO PELA CONTINUIDADE DELITIVA EM CONJUNTO COM OS CRIMES JULGADOS NA COMARCA DE TANGARÁ.
ILÍCITOS APURADOS EM PROCESSOS DISTINTOS.
MATÉRIA AFEITA AO JUÍZDO EXECUTÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância parcial com a 4ª PJ, conhecer os Apelos, e desprovê-los, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos pelo Ministério Público e por José Wedson Firmino da Silva em face da sentença do Juiz de São José do Campestre, o qual, na AP 0801202-13.2020.8.20.5153, condenou o segundo Apelante, onde se acha incurso no art. 157, ª 2º, II e § 2º - A, I c/c art. 71 (4x), todos do CP, lhe imputou 12 anos e 06 meses de reclusão em regime fechado além de 31 dias-multa e absolveu Antônio Luís Costa Menezes, com fulcro no art. 386, VII do CPP (ID 21501951). 2.
Segundo a exordial: “... no dia 01/12/2020, às 05 horas, a vítima Francisco Miguel Fernandes estava dirigindo sua motocicleta HONDA TITAN vermelha, placa NNU 1535, pela estrada carroçável que dá acesso ao Município de Boa Saúde, quando foi abordado por 06 meliantes, todos armados com revólveres, pistolas e armas longas (1º fato) ...
Da mesma forma, foi subtraída a motocicleta HONDA TITAN, verde, placa MXI 2774, da vítima José Simplício Segundo, o qual estava passando no local quando foi abordado pelos denunciados” (2º fato)...
Nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, os denunciados subtraíram a motocicleta Honda Pop 100, vermelha placa OWG 9897, de propriedade de Geraldo Bernardo da Silva (3º fato)... (ID 21501828). 3.
Sustenta o MP, exclusivamente, existência de provas a lastrear a participação de Antônio Luís Costa Menezes nos referidos ilícitos (ID 21501971). 4.
Já José Wedson Firmino da Silva aduz, em suma: 4.1) incidência da atenuante da menoridade e confissão; 4.2) desproporcionalidade no incremento utilizado para a majorante do concurso de agentes; 4.3) impossibilidade do acúmulo das causas de aumento (concurso de agentes e uso de arma de fogo); e 4.4) fazer jus a continuidade delitiva com os crimes praticados na Ação penal 0801127-34.2020.8.20.5133 (ID 21501971) 5.
Contrarrazões ofertadas apenas pelo MP (ID 21501974). 6.
Parecer pelo provimento do Apelo Ministerial e desprovimento do Recurso defensivo (ID 21646937). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço dos Apelos cotejando-os em assentada única ante a similude da pauta retórica. 9.
No mais, devem ser desprovidos. 10.
Principiando pelo rogo condenatório (item 3), tenho-o por improsperável. 11.
Com efeito, malgrado a sustentativa da presença de acervo a embasar a procedência da denúncia, o Apelante não logrou êxito em coligir uma só elementar de robustez ou consistência capaz de impor o acolhimento dessa tese. 10.
A propósito, diante do cenário ambíguo, o Juiz primevo firmou o decreto absolutório quanto a Antônio Luís Costa Menezes pautado, precipuamente, na carência de outros subsídios além da palavra de uma das vítimas (Francisco Miguel), na qual, diga-se de passagem, não foi corroborada pelos diferentes surrupiados (ID 21222729): “...
Das vítimas e testemunhas ouvidas em audiência judicial, apenas o senhor Francisco Miguel Fernandes disse reconhecer os dois, ainda assim não manifestou tanta convicção nesse momento.
Os reconhecimentos feitos durante a fase policial se deram todos por fotografias.
Tais provas, ainda que consideradas em conjunto, não são suficientes para uma condenação, havendo dúvida razoável da participação do acusado Antônio Luís Costa Menezes, sem que se tenha como ter certeza se ele atuou na subtração dos bens das vítimas ou apenas se deslocou para buscar o acusado , semJosé Wedson Firmino da Silva provas, também, de que soubesse do roubo...”. 11.
Insta, desta maneira, trazer a lume as oitivas dos demais usurpados, ratificando a dúvida quanto a Autoria do apenado no evento delitivo, seja porque não foi apresentada a sua foto (Geraldo Bernardo da Silva) ou inexistiu o necessário reconhecimento (Marcos Alexandre da Silva e José Simplício) (ID 21501951): Geraldo Bernardo da Silva “...“estava indo trabalhar quando foi abordado; eram 6 pessoas; passou os pertences; os 6 estavam armados; eles apareceram de repente; eles levaram a moto e jogaram dentro dos matos; não reconhece os Acusados... não reconheceu em sede policial; quando fez o B.O reconheceu duas pessoas, mas não tem mais lembrança dessas duas pessoas... mas está achando diferente pessoalmente... a foto de Antônio Luiz não foi mostrada a ele; ligaram informando que a moto estava em Boa Saúde e Serra Caiada...”.
Marcos Alexandre da Silva Matias “... não lembra por quantas pessoas foi abordado, pois estava ‘dopado de remédio’; estava cirurgiado; levaram o celular e uma quantia em dinheiro; não sabe se estavam armados, pois ficou de cabeça baixa; não se recorda da participação dos acusados... viu por foto na delegacia... reconheceu José Wedson por foto, na Delegacia... não conseguiu recuperar o celular; ligaram dizendo que estava em Tangará, foi até lá, mas não estava...”.
José Simplício Segundo “... estava indo até o Sítio; quando estava se aproximando, um rapaz com a arma, virando o rosto para o lado, o abordou, perguntando se estava armado; mandaram-lhe descer da moto; desceu da moto e ficou conversando; um deles saiu com a moto; quando um deles colocou a mão em suas costas, questionou se estava liberado; disseram que não e falaram “vamos para ali, que seus amigos estão ali”; de 6 a 4m depois viu que tinham 5 rapazes, amigos seus, sentados; foi abordado por um dos assaltantes, e dois saíram do mato com um revólver; o outro apareceu com uma pistola; não fizeram nada; antes de irem embora, entregaram os objetos de todos; um deles disse que deixava a moto no caminho; recebeu uma ligação avisando que a moto estava em determinado local, mas no caminho soube que a polícia prendeu dois ou três; foi à Delegacia fazer o B.O para receber a moto; eles mandaram ir até Tangará; mandaram ir buscar a moto e foi buscar no dia 2; os assaltantes prenderam 6 motos e levaram 3; eles localizaram a moto dele e uma Pop; a da outra testemunha não apareceu; não reconhece os dois acusados...”. 12.
A despeito de o ofendido Geraldo Bernardo ter reconhecido o Inculpado por foto, não houve a devida recognição em sede judicial, restando, pois insuficiente a sua primeira afirmativa na Delegacia. 13.
No tocante a contradição em sua assertiva acerca das reais motivações de estar no local do crime, entendo-as, diante do presente contexto fático apresentado, como insuficientes a ensejarem um édito punitivo, como bem esposado pelo Julgado primevo ao dirimir a quaestio (ID 21501951): “...
Os reconhecimentos feitos durante a fase policial se deram todos por fotografias.
Tais provas, ainda que consideradas em conjunto, não são suficientes para uma condenação, havendo dúvida razoável da participação do acusado Antônio Luiz Costa Menezes, sem que se tenha como ter certeza se ele atuou na subtração dos bens das vítimas ou apenas se deslocou para buscar o acusado José Wedson Firmino da Silva, sem provas, também, de que soubesse do roubo...”. 14.
Logo, considerando o contexto formado, não vejo acatar o intento punitivo, haja vista as dissintonias suso. 15.
Sobre o tópico, é de salutar salutar e oportuna lembrança as sábias e bem ditas palavras de Maria Lúcia Karam: " … A probabilidade, por mais forte que seja, é algo ainda muito distante da certeza.
Quando se trabalha com probabilidades, se está, implicitamente, admitindo uma possibilidade de a realidade ter tido um contorno diverso.
E, sempre que exista esta possibilidade, mesmo que longínqua, não haverá certeza, pois a afirmação da certeza significa a afirmação de que algo é assim e não pode ser de outro modo, significando que dos elementos com que reconstituídos os fatos, necessariamente, há de derivar tão somente aquela conclusão e nenhuma outra … "(In "Sobre o ônus da prova na ação penal condenatória", Revista de Ciências Criminais, v. 35, p. 55/73). 16.
Daí, repito, ausente episódio concreto e consistente a penalizar o Recorrido, é de ser observada à espécie a presunção de inocência, como recentemente decidiu o TJMG, mutatis mutandis: “...
Para a prolação de juízo condenatório nas sanções do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, exige-se a demonstração plena do vínculo estável e permanente especificamente orientado à comercialização de drogas.
A existência de meros indícios acerca da societas sceleris não é suficiente para sustentar a condenação criminal pelo crime de associação para o tráfico de drogas, devendo se invocar a prevalência da dúvida se as provas são frágeis e indiretas.
Diante da insuficiência de provas quanto à autoria do crime de tráfico de drogas, a absolvição da 3ª apelante é medida que se impõe (artigo 386, VII, do Código de Processo Penal).
A mera suspeita não é apta a embasar eventual condenação.... (TJMG - Apelação Criminal 1.0151.21.000008-0/001, Rel.
Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª CÂMARA CRIMINAL, j. em 04/08/2022, publicação da súmula em 09/08/2022)... ”. 17.
Sendo assim, faz-se imperioso o asseveramento do veredicto absolutivo quanto aos delitos em apreço. 18.
Transpondo ao rogo pela incidência das atenuantes do art 65, I e III, “d” do CP (subitem 4.1), ressoa descabido. 19.
A uma, porque tinha à época do fato 23 anos, conforme consta em seu documento de identificação. 20.
A duas, pois, embora tenha ocorrido o reconhecimento pelo juízo a quo, não incidiu efeitos práticos ante a aplicabilidade da súmula 231 do STJ, conforme se vislumbra do decisum vergastado (ID 21501951): “...
Reconheço a existência da circunstância atenuante do art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal, já que o acusado confessou os crimes.
No entanto, considerando que sua pena já está no mínimo legal, deixo de atenuá-la, conforme dispõe a súmula 231 do STJ...”. 21.
Quanto à suposta desproporcionalidade no quantum de ½ utilizado para a causa de aumento referente ao concurso de agentes (subitem 4.2), melhor sorte não lhe assiste, porquanto o Sentenciante fundamentou a exasperação em patamar superior ao mínimo previsto com arrimo na quantidade de agentes bem superior ao necessário para configurar a majorante em apreço. 22.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: "...
O número de agentes, quando superior ao mínimo para a configuração do concurso de agentes, assim como a longa duração da restrição da liberdade da vítima, servem como fundamento para que o aumento da pena se dê em fração superior à mínima prevista na lei, sendo, portanto, fundamento apto a manter a incidência cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria, ao emprego de arma de fogo e à restrição da liberdade da vítima..." (AgRg no HC 809757 / MT, Rel (a).
Min (a).
LAURITA VAZ, j. em 26/06/2023, Dje de 29/06/2023). 23.
No atinente à insurgência relacionada ao cômputo cumulado das majorantes (subitem 4.3), entendo desarrazoada, sobretudo por se achar amparada na gravidade concreta da conduta e modus operandi desbordantes ao tipo penal, tendo o julgadora se utilizado da faculdade do parágrafo único do art. 68 do CP, como delineado pela douta PJ (ID 21646937) “...
Contudo, o Magistrado não está obrigado a proceder desta forma, pois se trata de mera faculdade do juiz, que pode optar, como o fez, de maneira devidamente fundamentada (Id. 21501951 - página 10), pela aplicação concomitante de todas as causas de aumento configuradas: concurso de agentes e emprego de arma de fogo...”. 24.
Ou seja, o Julgador observou o requisito exigido pela jurisprudência pátria (súmula 443 do STJ), exemplificativamente: “...
Conquanto legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, somente é cabível quando devidamente motivada nas circunstâncias do caso concreto. não bastando o mero concurso de dois agentes e o emprego de arma de fogo sem maiores considerações. [...]” (AgRg no AREsp 1990868/TO, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022). 25.
Por derradeiro, quanto à incidência da continuidade delitiva em conjunto com os delitos praticados no processo0801127-34.2020.8.20.5133, cujo trâmite se deu na Comarca de Tangará, entendo tal petitório estar adstrito ao juízo executório, tendo em vista tratar sobre hipótese de unificação das penas (art. 66, III, “a” da LEP), como pontuado pelo parquet atuante na primeira instância (ID 21501974): “...
Hipoteticamente, todos os roubos podem, ao final, ser tidos como um único crime em continuidade, mas tal não compete ao juízo de São José do Campestre ou ao juízo da Vara Única de Tangará, senão ao juízo competente para a execução penal, ao qual caberá o procedimento de unificação das penas...”. 26.
Logo, ao assim decidir, o fez em total harmonia com o entendimento da Corte Cidadã: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - CP.
CRIME CONTINUIDADE DELITIVA.
PROCESSOS DISTINTOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Compete ao Juízo das Execuções Penais o reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos delitos apurados em processos distintos...” (AgRg no AREsp 1959704 / DF, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, j. em 14/06/2022, Dje de 14/06/2022). 27.
Desta feita, em consonância parcial com a 4ª PJ, desprovejo os Apelos.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 23 de Novembro de 2023. -
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801202-13.2020.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de outubro de 2023. -
18/10/2023 08:25
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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06/10/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 12:27
Juntada de Petição de parecer
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30/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 12:11
Juntada de termo
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26/09/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 14:14
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:14
Conclusos para despacho
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25/09/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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