TJRN - 0848567-63.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 10:47
Decorrido prazo de AUTORA em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:07
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 08:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0848567-63.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): E.
R.
P.
D.
L.
Réu: HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes autora e ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 2 de julho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:58
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 10:56
Juntada de Certidão
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01/07/2025 21:22
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0848567-63.2022.8.20.5001 Autor: E.
R.
P.
D.
L.
Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
E.
P. de L., já qualificado nos autos, representado por sua genitora, via advogada, ingressou com “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em desfavor de Humana Assistência Médica Ltda., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID F84.0), conforme laudo médico, apresentando déficits sociocomunicativos, comportamento restrito e repetitivo e disfunções sensoriais; b) em razão disso, foi solicitada, pela médica assistente, a neurologista infantil Dra.
Jéssica Gonçalves Pinto, que o acompanha, a realização de terapias constantes de psicologia infantil (através do método ABA - 20 horas semanais com auxílio de assistente terapêutico em ambiente domiciliar/clínico), fonoaudiologia infantil (linguagem/PECS - com 02 sessões semanais), terapia ocupacional (com integração sensorial - 02 sessões semanais) e psicomotricidade ( com 02 sessões semanais); c) de posse da prescrição médica, no dia 01/06/2022, a genitora do autor solicitou o tratamento à ré, entretanto, no dia seguinte, foi informada que não estaria obrigada a prestar atendimento para métodos ou especializações específicas; d) diante do grave diagnóstico, no início de junho começou a terapia ABA e a terapia fonoaudiológica de forma particular com a ajuda financeira de familiares; e) em 15/06/2022, se submeteu a nova avaliação médica com a Dra.
Jéssica Gonçalves Pinto, que manteve a prescrição médica anterior e acrescentou a linguagem PROMPT na terapia fonoaudiólogica, de modo que passou a ser indicada a realização de fonoaudiologia infantil (linguagem/PECS/PROMPT) com 04 sessões semanais; f) em decorrência do elevado custo do tratamento, mesmo com a ajuda de amigos e familiares, a sua genitora não terá condições financeiras para seguir adiante, o que colocará em risco a sua saúde; g) compete tão somente ao médico assistente a escolha do tratamento ou técnica do paciente; h) a ANS, através da Resolução Normativa nº 539/2022 regulamentou a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento dos beneficiários portadores de TEA; i) as terapias devem seguir com as profissionais que iniciaram o tratamento, uma vez que já se encontra adaptado; e, j) experimentou dano moral indenizável.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência visando que a parte ré fosse compelida a custear o tratamento do autor compreendendo: 20 horas semanais de terapia ABA, 04 sessões semanais de terapia fonoaudiológica em linguagem PECS/PROMPT, 02 sessões semanais de terapia ocupacional com integração sensorial e 02 sessões semanais de psicomotricidade, por tempo indeterminado, com as especialistas indicadas, tomando como parâmetro o valor da tabela de ressarcimento da ré ao prestador credenciado, sob pena de multa.
Ao final, pleiteou: a) a concessão da gratuidade judiciária; b) a confirmação da tutela requerida; c) o reconhecimento da abusividade da cláusula contratual que restringe o tratamento do autor para o Transtorno do Espectro Autista; d) a condenação da ré ao ressarcimento de todas as sessões de terapias pagas desde a negativa até o deferimento da tutela antecipada; e, e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anexou à inicial os documentos de IDs nº 84965932, 84965938, 84965940, 84965941, 84965945, 84965948, 84965951, 84965973, 84966729, 84966733, 8496744 e 8496747.
Através da decisão de ID nº 84981437, este Juízo concedeu a gratuidade judiciária pleiteada, deferiu a tutela requerida e determinou que a ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procedesse com a autorização do tratamento multidisciplinar de forma integral, em clínica especializada e por profissionais devidamente capacitados/habilitados/especializados e cooperados ou da rede credenciada, e caso não houvesse profissional cooperado ou da rede credenciada, custeasse o tratamento, conforme laudo e requisições ofertados pelo médico e na quantidade prescrita, sob pena de multa.
A parte autora formulou pedido de reconsideração parcial da decisão liminar, pleiteando fosse determinado que a ré autorizasse o tratamento - com exceção da terapia ocupacional e psicomotricidade - com as profissionais que já acompanham o autor, tomando como parâmetro o valor da tabela de ressarcimento da ré, de modo que incumbiria ao autor qualquer valor excedente (ID nº 85037621).
Este Juízo acolheu o pedido de reconsideração formulado e determinou que a ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procedesse com a autorização do tratamento multidisciplinar do autor de forma integral com as profissionais indicadas, tomando como parâmetro o valor da tabela de ressarcimento da ré ao prestador credenciado, de modo que incumbiria ao autor qualquer valor excedente (ID nº 85588230).
Citada, a ré apresentou contestação (ID nº 86179840), oportunidade em que aduziu, em suma, que: a) não está em discussão o direito do autor à cobertura contratual de procedimentos destinados ao tratamento de TEA; b) o cerne da questão é a suposta obrigação da ré de custear tratamentos não abrangidos pelo contrato e que não constam no Rol da ANS; c) à míngua de previsão contratual, a ré somente poderia vir a ser compelida a custear os tratamentos perseguidos na exordial caso eles estivessem expressamente contidos no “Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde” da ANS, já que os procedimentos nele previstos são de cobertura obrigatória; d) não é o que se verifica em relação ao método/técnica/abordagem denominado Método ABA e fonoaudiologia infantil (linguagem PECS/PROMPT), de modo que inexiste qualquer obrigação legal e/ou contratual da ré de oferecer a respectiva cobertura; e) as Notas Técnicas 133 e 135 elaboradas pelo NAT-JUS em 2019 concluíram que não há evidências de superioridade do Método ABA sobre o convencional; f) no tocante à fonoaudiologia infantil (linguagem PECS/PROMPT), ela não integra o objeto do contrato, não havendo obrigação de cobertura; g) a pretensão autoral de obter cobertura a terapia ocupacional (com certificação em integração sensorial em Ayres), e psicomotricidade vai de encontro ao contrato e às diretrizes nº 106 e 108 da DUT; h) as obrigações devem ser cumpridas junto à rede credenciada da ré; i) ainda de forma subsidiária, o custeio do tratamento deve ser limitado aos valores praticados pela ré junto à sua rede credenciada; e, j) inexistem danos indenizáveis.
Ao final, pugnou pela revogação da medida de urgência e pela total improcedência dos pleitos autorais.
Acostou os documentos de IDs nos 86179841, 86179842, 86179843, 86179844, 86179845, 86179846, 86179847, 86179848, 86179849 e 86179850.
Sobreveio juntada de decisão proferida pelo TJRN que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte demandada (ID nº 87582939).
Na petição de ID nº 87863599, a parte autora noticiou o descumprimento da decisão por parte da demandada referente ao tratamento do demandante perante o terapeuta ocupacional da rede credenciada, razão pela qual requereu autorização para que a ré custeasse o tratamento com a especialista já responsável pelo acompanhamento do autor.
Realizada audiência de conciliação, as partes não alcançaram um acordo.
Na oportunidade, requereram o julgamento antecipado da lide (ID nº 87964669).
Em petição de ID nº 91452700, a parte demandante requereu o aumento da carga horária da psicologia infantil (terapia ABA) para 30 (trinta) horas semanais.
Instada a se manifestar sobre o descumprimento informado, a ré quedou-se inerte (ID nº 93222694).
Decisão de ID nº 94500740 por meio da qual este Juízo deferiu o pleito formulado pelo autor e, em decorrência, determinou que a ré procedesse com a autorização da terapia ocupacional necessária ao tratamento do autor, a ser realizada com a especialista mencionada, utilizando como parâmetro o valor da sua tabela de ressarcimento ao prestador credenciado; bem como a ré autorizasse o aumento da carga horária da psicologia infantil através do método ABA realizada.
Sobreveio juntada de Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (ID nº 99290138), o qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré.
O representante do Ministério Público emitiu parecer opinando pela procedência do pleito autoral (ID nº 109690197).
Por meio da manifestação de ID nº 117603685, a parte autora noticiou que a empresa ré estabeleceu um limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para tratamento da terapia ABA, independente carga horária.
Intimada a parte ré acerca do aditamento formulado no ID nº 91452700, a demandada expressamente manifestou o seu não consentimento com o aditamento da petição inicial (ID nº 120097258).
Parecer Ministerial ao ID nº 120560341.
Petição apresentada pela ré (ID nº 135485081) na qual requereu a redução das cargas horárias das terapias do autor. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que versa sobre direito disponível e as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide (ID nº 87964669) I – Do aditamento à petição inicial Do passeio realizado nos autos, constata-se que o demandante apresentou, na manifestação anexada ao ID nº 91452700, novo pedido não constante na peça vestibular do presente feito (ID nº 84964678), a saber: a autorização para o o aumento da carga horária da terapia ABA para 30 (trinta) horas semanais.
Nessa linha, esclareça-se que a ampliação das horas requeridas de 20 (vinte) para 30 (trinta) horas configura aditamento da inicial, que impõe a aplicação do art. 329 do CPC.
No que diz respeito ao aditamento da peça inicial do feito para a inclusão de novos pedidos durante a tramitação da ação, cumpre destacar que, nos termos do referido art. 329 do CPC, o autor pode aditar ou alterar o pedido, independentemente de consentimento do réu, até a citação deste.
Ocorrida a citação, o requerente pode aditar/alterar o pedido até o saneamento do processo, desde que com o consentimento do requerido, assegurado o direito ao contraditório.
Na hipótese, o aditamento à peça vestibular foi deduzido em manifestação posterior à citação da ré e à apresentação da sua peça de defensiva, de modo que o deferimento do aditamento restou condicionado à concordância da parte requerida.
Entretanto, após ser intimada para se manifestar sobre o pedido de aditamento formulado, a demandada se insurgiu expressamente contra o pleito (cf. petitório de ID nº 120097258), de modo que este não deve ser acolhido, uma vez que ausente o requisito necessário ao seu deferimento, é dizer, a concordância da ré.
II - Da relação de consumo Com abrigo nas definições constantes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, a parte demandante e a parte demandada enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, atraindo a incidência da referida legislação no caso em exame, também por injunção expressa do que preleciona o enunciado nº 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - art. 14 do CDC.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda conforme o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
III – Da obrigação de fazer Da análise dos autos, verifica-se que não há controvérsia quanto à existência de relação contratual entre as partes (IDs nos 84965945 e 84965948), ao diagnóstico do autor como portador do Transtorno do Espectro Autista (ID nº 84965951), bem como à sua necessidade de se submeter às seguintes terapias: (a) terapia ABA, (b) terapia fonoaudiológica em linguagem PECS/PROMPT, (c) terapia ocupacional com integração sensorial; e, (d) psicomotricidade.
Observa-se, ainda, ser incontroversa a negativa do plano de saúde, a qual foi acostada aos autos pela parte autora nos IDs nº 84965973 e 84966729 e é fato confirmado pela operadora demandada em sua contestação (ID nº 86179840, pág. 04), que negou autorização do tratamento sob o fundamento de não constar no contrato firmado entre as partes e/ou no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Portanto, a controvérsia reside na obrigatoriedade, ou não, de a parte demandada prestar a cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito para o autor, assim como na aferição de eventual dano extrapatrimonial em decorrência da negativa perpetrada pelo plano de saúde.
Sobre o tema, válido destacar que a negativa ocorreu ainda antes do dia 22 de setembro de 2022, data da entrada em vigor da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, permitindo a cobertura de tratamentos que estejam fora do rol taxativo da ANS, motivo pelo qual não é permitida a sua aplicação.
Noutro pórtico, cabe ainda ponderar que o presente feito foi proposto em julho de 2022, ou seja, depois de a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (08 de junho de 2022), nos embargos de divergência opostos nos processos EREsp nº 1.886.929 e EREsp nº 1.889.704, firmar posição pela taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), desobrigando as operadoras de planos de saúde, em regra, a cobrir tratamentos não incluídos na referida lista, mas admitindo, pontualmente, a cobertura de tratamentos, procedimentos ou exames não previstos no rol, desde que observados os seguintes parâmetros: "Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS." (STJ - EREsp: 1889704 SP 2020/0207060-5, Data de Julgamento: 08/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/08/2022) e (STJ - EREsp: 1886929 SP 2020/0191677-6, Data de Julgamento: 08/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/08/2022) Outrossim, em que pese seja necessário analisar de forma particular o dever ou não de cobertura da terapia prescrita, registre-se que, em casos envolvendo indivíduo portador de transtornos globais do desenvolvimento - hipótese em que se enquadra o presente feito -, uma vez constatado o dever de cobertura da referida terapia à luz de evidências científicas, é obrigatória que a cobertura seja realizada em número ilimitado de sessões, consoante entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NECESSIDADE.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES.
INVIABILIDADE.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022). 2.
Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de número ilimitado de sessões para tratamento multidisciplinar com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para os beneficiários de planos de saúde diagnosticados com qualquer doença ou condição de saúde listada pela Organização Mundial de Saúde, independentemente do método indicado pelo médico assistente (RN-ANS nº 541/2022). 3.
No caso, o Tribunal a quo consignou ser incontroversa a necessidade de a paciente, com encefalopatia hipóxico isquêmica e atraso global de desenvolvimento, ser submetida às sessões de terapias multidisciplinares para o respectivo tratamento, de modo que a recusa do plano de saúde, na hipótese, mostra-se abusiva. 4.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2452538 RJ 2023/0284942-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MENOR PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN E PARALISIA CEREBRAL.
COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1.
Ação de obrigação de fazer, cumulada com compensação por danos morais. 2.
Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 3.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 4.
Conforme a diretriz da ANS, embora a síndrome de Down e a paralisia cerebral não estejam enquadradas na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento), isso não isenta a operadora de plano de saúde de oferecer cobertura para o tratamento multidisciplinar e ilimitado recomendado ao beneficiário com essas condições. 5.
Hipótese em que o beneficiário, portador de síndrome de Down e paralisia cerebral, faz jus à cobertura das terapias multidisciplinares prescritas para seu tratamento, em número ilimitado de sessões. 6.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2063369 SP 2023/0120193-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) (grifos acrescidos) Portanto, urge aplicar os parâmetros atribuídos pelo STJ ao caso concreto para que seja possível constatar a obrigatoriedade, ou não, de a ré promover a cobertura do tratamento prescrito para o autor.
III.1 - Terapia ABA Nesse diapasão, cumpre apontar, de início, que a terapia ABA atualmente consta do rol da ANS.
Importante trazer à baila, neste pórtico, o pensar da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR SEM LIMITE DE SESSÕES.
MÉTODO ABA .
PREVISÃO NO ROL DA ANS.
REEMBOLSO.
RAZÕES DE DECIDIR.
NÃO IMPUGNAÇÃO .
SÚMULA N. 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1 .
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é de taxatividade mitigada (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n . 1.889.704/SP, Segunda Seção). 2 . É abusiva a recusa de cobertura, sem limite de sessões, de tratamento multidisciplinar - fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional - prescrito para paciente com transtorno do espectro autista (EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção) . 3.
As psicoterapias pelo método de análise do comportamento aplicada (ABA) estão contempladas no rol da ANS.4.
A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n . 283 do STF.5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no REsp: 1987813 SP 2022/0050080-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)que a negativa ocorreu ainda antes do dia 22 de setembro de 2022, data da entrada em vigor da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, permitindo a cobertura de tratamentos que estejam fora do rol taxativo da ANS.
Ademais, convém pontuar que esta se enquadra como "psicoterapia" (STJ - AgInt no REsp: 1875838 SP 2020/0121921-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023), possuindo a sua cobertura contemplada pela Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS (art. 18, III e IV), com cobertura ilimitada de sessões por se tratar de paciente com transtorno global do desenvolvimento.
Como reforço, o STJ, amparado por considerações realizadas pelo CONITEC, possui entendimento no sentido de que é devida a cobertura do referido tratamento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TERAPIA ABA.
COBERTURA.
NEGATIVA.
ESPECTRO AUTISTA.
ANS.
ROL.
MITIGAÇÃO.
HIPÓTESES. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. 2.
A controvérsia dos autos busca definir a natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
Precedente. 4.
Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo, ainda, considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros, a serem discutidos com o profissional da saúde. (...) 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1875838 SP 2020/0121921-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) Entretanto, no que concerne ao ambientes domiciliar não há que se falar em dever de cobertura pela demandada, pois o custeio deste serviço extrapola os limites contratuais, inexistindo correlação entre a natureza do contrato celebrado entre as partes e a obrigação da ré de cobrir as referidas despesas, não integrando o escopo do contrato de plano de saúde.
Sobre o tema, válido aportar o entendimento do TJRN: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA OBRIGAR O PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR TERAPIA COM MÉTODO ABA EM AMBIENTE ESCOLAR, COM ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
EXCLUSÃO DA INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RN - AI: 08088657820228200000, Relator: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 03/02/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2023).
No mesmo passo já se pronunciou o TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
Ação cominatória c.c indenização por danos materiais.
Autor menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) necessitando de tratamento multidisciplinar pelo Método ABA ("Applied Behavior Analysis").
Concessão da tutela de urgência.
Inconformismo do plano de saúde.
Decisão denegatória de efeito suspensivo nesta sede.
Incidência do CDC ( Súmula 608, STJ).
Rol orientador da ANS prevê apenas cobertura mínima obrigatória.
Súmula de nº 102 deste Sodalício.
Recomendação médica de tratamento específico.
Recusa abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem excessiva.
Necessária cobertura de acordo com o que foi determinado pela equipe profissional médica, apenas com exclusão de acompanhante terapêutico em ambiente escolar e psicopedagogia, pois, a princípio, refogem ao âmbito do contrato.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281400-86.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Zomer; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado ; Foro de São Caetano do Sul - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 23/03/2022) Destarte, conclui-se que a ré deverá realizar a cobertura da terapia ABA com atendente terapêutica em ambiente clínico, em clínica especializada e por profissionais devidamente capacitados/habilitados/especializados e cooperados ou da rede credenciada, e caso não haja profissional cooperado ou da rede credenciada, custear o tratamento, conforme laudo e requisições ofertados.
III.2 - Fonoaudiologia - Linguagem/PECS É cediço que, de acordo com o estabelecido no art. 18, inciso III, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e revogou a RN nº 428/2017, o plano de saúde deverá garantir cobertura para consultas ou sessões com fonoaudiólogo.
Veja-se: Art. 18.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: III - consultas ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo, enfermeiro obstétrico e obstetriz, de acordo com o estabelecido nos Anexos desta RN; (destaques acrescidos).
Assim, reconhece-se a obrigação de a parte requerida garantir a cobertura das sessões de fonoaudiologia com ênfase na linguagem/PECS em clínica especializada e por profissionais devidamente capacitados/habilitados/especializados e cooperados ou da rede credenciada, e caso não haja profissional cooperado ou da rede credenciada, custear o tratamento, conforme laudo e requisições ofertados.
III.3 - Terapia ocupacional com integração sensorial Ademais, o dispositivo supramencionado também estabelece como obrigatória a cobertura do tratamento com terapeuta ocupacional.
Observe-se: Art. 18.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: III - consultas ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo, enfermeiro obstétrico e obstetriz, de acordo com o estabelecido nos Anexos desta RN; (destaques acrescidos).
Para corroborar com o exposto, destaca-se julgado do TJRN que enfatizou a obrigatoriedade da cobertura da referida terapia: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CRIANÇA PORTADORA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO COM TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL AYRES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DECLAROU A ABUSIVIDADE DO CONTRATO E DETERMINOU O CUSTEIO DE TODO O TRATAMENTO DA APELADA CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA ACERCA DA PERIODICIDADE DAS SESSÕES DE TRATAMENTO.
LIMITES DE COBERTURA DE MÉTODOS ESPECÍFICOS CONTEMPLADOS NO ROL DA ANS EM SEU ANEXO I DA RN 428/2017.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO ROL DA ANS (ERESP nº 1.886.929/SP).
INOVAÇÃO DA LEI Nº 14.454/2022.
PARTICULARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A COBERTURA PARA AS TERAPIAS EXCEPCIONALMENTE INDICADAS.
DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO PACIENTE.
PROTEÇÃO ESPECIAL À CRIANÇA E ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/1998 E DA LEI Nº 12.764/2012.
VIOLAÇÃO AO DIREITO À SAÚDE E AO PRINCIPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PLEITO DE REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRECEITOS LEGAIS INVOCADOS PELO RECORRENTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A cobertura do plano de saúde não pode ser negada, no presente caso, em vista da necessidade do tratamento com terapia ocupacional certificado em integração sensorial de Ayres, por ser apenas uma extensão do tratamento da terapia ocupacional, com o devido desdobramento necessário ao quadro de saúde da menor infante. 2.
O Laudo Médico realizado em abril/2022 pela neuropediatra, afirma que a apelada necessita de intervenção multidisciplinar em razão do sugestivo diagnóstico de transtorno do espectro autista, com Terapia Ocupacional com certificação em integração sensorial de Ayres, pois trata-se de intervenção que tem se mostrado efetiva no tratamento do TEA, capaz de trazer resultado relevante ao diminuir/evitar déficit cognitivo, sensorial, social e linguístico. 3.
Neste contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pela parte autora/apelada, em virtude na negativa pelo seguro de saúde, o que configura dano moral indenizável. 4.
Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização. 5.
Inexiste afronta aos preceitos legais invocados pelo recorrente, porquanto a sentença vergastada encontra-se em estrita consonância com o entendimento já proferido por esta Egrégia Corte de Justiça. 6.
Precedentes do STJ ( AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016) e do TJRN (Agravo de Instrumento nº 0811649-28.2022.20.0000, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 03/02/2023). 7.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-RN - AC: 08167306320228205106, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 28/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2023) (grifos acrescidos).
Nessa linha, tem-se a obrigação de a parte requerida garantir a cobertura das sessões de terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres, em clínica especializada e por profissionais devidamente capacitados/habilitados/especializados e cooperados ou da rede credenciada, e caso não haja profissional cooperado ou da rede credenciada, custear o tratamento, conforme laudo e requisições ofertados, nos termos da prescrição médica.
III.4 - Psicomotricidade Em relação à cobertura de psicomotricidade, foi elaborada a Nota Técnica 181288 por parte do Nat-Jus nos seguintes termos: "Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: Possibilitar o domínio sobre o próprio corpo e a relação da mobilidade com os aspectos emocionais e cognitivos. (...) Tecnologia: psicomotricidade Conclusão Justificada: Favorável (...) Há evidências científicas? Sim" Desta forma, considera-se presente a obrigação de a parte requerida garantir a cobertura de psicomotricidade em clínica especializada e por profissionais devidamente capacitados/habilitados/especializados e cooperados ou da rede credenciada, e caso não haja profissional cooperado ou da rede credenciada, custear o tratamento, conforme laudo e requisições ofertados, em número ilimitado de sessões, nos termos da prescrição médica.
IV - Da cobertura com prestador não credenciado No tocante à pretensão de que o tratamento seja realizado com prestador não credenciado, apesar da peculiaridade dos autos, – tendo em vista que a autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), cuja característica mais comum é a dificuldade de estabelecer vínculos e que a mudança de profissionais pode afetar a evolução do tratamento – a obrigação da ré é restrita ao oferecimento da cobertura do tratamento com os profissionais que façam parte da sua rede credenciada, exceto quando não haja nenhum profissional na especialidade exigida credenciado/cooperado, ocasião na qual o plano deve reembolsar as despesas efetivadas pelo usuário.
Sobre o assunto, convém destacar que a referida restrição se encontra expressa no art. 12, VI da Lei n.º 9.656/98.
Veja-se: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; Logo, para que reste atestada a obrigação de a ré custear o tratamento em clínica não credenciada o dispositivo supramencionado exige que seja comprovado: 1) o caráter de urgência ou emergência (cuja definição se encontra presente no art. 35-C, I e II da mencionada lei); e, 2) a impossibilidade de se proceder com a utilização dos serviços fornecidos pela operadora.
Como reforço, registra-se o pensar do Superior Tribunal de Justiça: “O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento” (EAREsp 145984/ES Embargos de Divergência em Agravo em Recusto Especial 2019/0057940-8, Rel.
Marco Aurélio Bellizze, S2, j. 14/10/2020, DJe 17/12/2020).
O Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado também já decidiu neste sentido, senão veja-se: “O custeio e/ou reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada é admitido em casos excepcionais, tais como: a) caráter urgente do atendimento; b) inexistência de rede credenciada no local ou impossibilidade de sua utilização; c) indisponibilidade do tratamento ou procedimento nas clínicas e hospitais credenciados; d) falta de capacitação técnica do corpo médico; e) recusa de atendimento pela rede credenciada. (TJ-RN - AI: 08021646720238200000, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 23/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2023)”.
Entretanto, no caso dos autos, não resta preenchido nenhum dos requisitos elencados, haja vista que não se trata de urgência/emergência e não há nenhum indício mínimo que ateste a inexistência de profissional credenciado.
Nesse contexto, destaca-se que sendo contrato de natureza de plano de saúde, e não de seguro saúde, a obrigação da operadora ré restringe-se a oferecer a cobertura do tratamento com os profissionais que façam parte da sua rede credenciada, exceto quando não haja nenhum profissional na especialidade exigida credenciado, ocasião em que o plano deve reembolsar as despesas efetivadas pelo usuário.
Logo, tem-se que não restaram preenchidos os requisitos exigíveis para que seja determinado o custeio do tratamento do autor com prestadores não credenciados por parte da ré.
V - Do dano material Para que faça jus à indenização por dano material não basta a mera alegação, devendo ser este efetivamente comprovado.
Embora se reconheça a falha na prestação dos serviços da ré, no que concerne aos danos materiais há de se destacar que não merece prosperar a pretensão autoral, tendo em mira que o autor não comprovou efetivamente a ocorrência dos efetivos danos.
Ademais, convém pontuar que embora o autor tenha pleiteado "o ressarcimento de todas as sessões de terapias pagas pela Autora, desde a negativa até o deferimento da liminar, mediante recibos apresentados;", não consta nos autos nenhum documento hábil que ateste os alegados gastos.
Portanto, rejeita-se o pleito indenizatório formulado.
VI - Do dano moral Este Juízo comunga do entendimento de que o mero descumprimento contratual não é causa geradora de dano moral indenizável.
Assim, a indenização por dano moral em caso de descumprimento contratual de plano de saúde deve configurar exceção, e somente será concedida quando a negativa da operadora evidenciar má-fé e/ou colocar em risco a vida do paciente, especialmente em procedimentos emergenciais, quando então se considera que ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento.
Ressalte-se que, em contratos complexos como o de prestação de serviços de saúde, é possível ocorrer divergência sobre a cobertura de um dado tratamento, havendo justificável dúvida jurídica, fato esse que não extrapola os limites do razoável.
Nesse sentido, já decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir reproduzido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
QUIMIOTERAPIA E RADIOTERAPIA.
PROCEDIMENTOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA.
NEGATIVA.
CLÁUSULA RESTRITIVA CONSIDERADA ABUSIVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA NÃO EVIDENCIADO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É assente nesta Corte o entendimento de que há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais (AgInt no AREsp 1.134.706/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 23/11/2017). 3.
Na hipótese, não há que se falar na ocorrência de dano moral indenizável porque o Tribunal de piso concluiu que a operadora se negou a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía a cobertura da referida terapêutica - dúvida razoável -, não sendo delineada, no acórdão recorrido, nenhuma circunstância de excepcional urgência e grave risco à saúde do beneficiário. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa." (STJ - AgInt no REsp 1764592/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 20/03/2019) No caso em apreço, a operadora do plano, diante de hipótese juridicamente razoável na época dos fatos, uma vez que decorrente de interpretação contratual, recusou-se a custear o tratamento prescrito.
Ademais, não houve indício de que essa conduta tenha colocado em risco a vida do autor, nem de que tenha impedido a realização posterior do tratamento solicitado.
Ante o exposto, confirmo a tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, condeno a parte demandada a garantir à parte demandante a cobertura das terapias indicadas, sem limitações de sessões, nos termos da prescrição médica, a serem realizadas em clínicas especializadas e por profissionais devidamente capacitados/habilitados/especializados e cooperados ou da rede credenciada, e caso não haja profissional cooperado ou da rede credenciada, custear o tratamento, conforme laudo e requisições ofertados.
Por oportuno, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 5% em favor do advogado da parte adversa e a parte ré ao pagamento dos 5% restantes.
Condeno, ainda, a parte requerente ao pagamento de 50% das custas processuais e a parte requerida ao pagamento dos 50% restantes.
Todavia, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem pagas pela parte autora em razão da justiça gratuita outrora deferida (ID nº 84981437).
Em decorrência, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 04 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 19:18
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
08/05/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
08/05/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Autos n. 0848567-63.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: E.
R.
P.
D.
L.
Polo Passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, abro vista dos autos ao Ministério Público (art. 178, II, CPC), conforme determinado no despacho de ID117464244.
NATAL - RN, 3 de maio de 2024.
FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/05/2024 04:48
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 04:47
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:46
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:46
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:29
Juntada de ato ordinatório
-
01/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 01:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 16:13
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:24
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
31/10/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
31/10/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
31/10/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
31/10/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848567-63.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: E.
R.
P.
D.
L.
Representante / Assistente Processual: MONICA RAYANE PEREIRA DO NASCIMENTO Réu: HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP DESPACHO Vistos etc.
De início, considerando o teor da petição de ID nº 102505564, apresentada pela parte autora, que denota o equívoco cometido pela parte ao cadastrar como ré, quando da propositura da demanda, a pessoa jurídica Humana Saúde e Segurança Ocupacional Ltda. - EPP (CNPJ nº 80.***.***/0001-70), uma vez que a ação foi proposta em desfavor da empresa Humana Assistência Médica Ltda. (CNPJ nº 00.***.***/0007-95), informação que é reforçada pelo teor da petição de ID nº 97292894, bem como pelo fato de que ambas as pessoas jurídicas apresentam nomes empresariais semelhantes e que a empresa cadastrada como demandada, Humana Saúde e Segurança Ocupacional Ltda. - EPP, atua no ramo de medicina e segurança do trabalho, sequer oferecendo serviços de plano de saúde, e levando em conta, ainda, que durante toda a tramitação do presente feito a empresa Humana Assistência Médica Ltda. atuou efetivamente como ré, sendo intimada da decisão que deferiu a tutela de urgência (ID nº 85667627), oferecendo contestação (ID nº 86179840), interpondo recurso de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a medida de urgência (ID nº 87582939) e comparecendo à audiência de conciliação realizada (ID nº 87964669), exercendo, portanto, seu direito ao contraditório e à ampla defesa, defiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda formulado pela parte demandante na peça de ID nº 102505564 e, em decorrência, determino a alteração do cadastro no PJe, fazendo constar como ré a pessoa jurídica Humana Assistência Médica Ltda. (CNPJ nº 00.***.***/0007-95).
Lado outro, levando em conta que as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide (cf.
ID nº 87964669), e tendo em vista que a presente demanda versa sobre interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 24 de outubro de 2023.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito Designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 07:01
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 20:10
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 01:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:56
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 03:47
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP em 04/02/2023 12:00.
-
02/02/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:57
Outras Decisões
-
17/01/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 04:00
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 04:00
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 03:59
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 19/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 02:18
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
03/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 03:26
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 08:43
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
05/09/2022 08:43
Audiência conciliação realizada para 05/09/2022 08:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/09/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 15:22
Audiência conciliação designada para 05/09/2022 08:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/08/2022 15:10
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/07/2022 10:13
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP em 22/07/2022 16:54.
-
24/07/2022 10:13
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP em 22/07/2022 16:54.
-
20/07/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 20:33
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:40
Outras Decisões
-
12/07/2022 00:41
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 11:06
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
08/07/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 08:20
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
07/07/2022 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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