TJRN - 0831063-10.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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07/02/2024 10:55
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 00:46
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BATISTA SOARES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:46
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BATISTA SOARES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:46
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BATISTA SOARES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:15
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BATISTA SOARES em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 05:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/01/2024 23:59.
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11/12/2023 01:27
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0831063-10.2023.8.20.5001 Apelante: Sindicato dos Bugueiros Profissionais do Rio Grande do Norte – SINDBUGGY/RN Advogado: Victor Hugo Batista Soares Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Wilson Sales Belchior DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta pelo SINDICATO DOS BUGUEIROS PROFISSIONAIS DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDBUGGY/RN contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta pela ora recorrente em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
A princípio, considerando a mera alegação de ser beneficiária da justiça gratuita, a parte recorrente foi intimada para comprovar a sua condição de favorecida pela referida benesse, ou, em igual prazo, efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção (Id. 21873678).
Contudo, a apelante não atendeu ao chamado judicial, mantendo-se inerte (Certidão de Id. 22271497). É o que importa relatar.
Depreende-se dos autos que, embora conferida a oportunidade de a parte recorrente demonstrar a sua condição de beneficiária da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC) ou realizar o recolhimento do preparo em dobro (1.007, § 4°, do CPC), esta permaneceu inerte e deixou precluir o prazo sem regularizar o vício.
Destarte, a parte recorrente não comprovou o pagamento do preparo recursal como devido, de modo que a ausência de prova do recolhimento da citada taxa (pressuposto recursal objetivo ou requisito extrínseco de admissibilidade recursal) enseja o não conhecimento da apelação cível, em razão da caracterização da deserção, nos termos da norma contida no art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC).
A propósito, esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos semelhantes.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ. 2.
INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
DECISÃO MANTIDA. 1.1.
O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça ou ter pago o preparo no momento de sua interposição ou, ainda, não efetuar o recolhimento em dobro. 1.2.
Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. 2.1.
Os embargos de declaração opostos à decisão de inadmissibilidade do especial não interrompem o prazo para interposição do agravo nos próprios autos, exceto quando referida decisão seja tão genérica que impeça a parte de recorrer, o que não ocorreu. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.348.108/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 31/10/2023.) Isto posto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição 2 -
07/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:29
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Sindicato dos Bugueiros Profissionais do Rio Grande do Norte
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16/11/2023 08:53
Conclusos para decisão
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16/11/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 02:18
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BATISTA SOARES em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:09
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BATISTA SOARES em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:13
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BATISTA SOARES em 14/11/2023 23:59.
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25/10/2023 05:14
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0831063-10.2023.8.20.5001 Apelante: Sindicato dos Bugueiros Profissionais do Rio Grande do Norte – SINDBUGGY/RN Advogado: Victor Hugo Batista Soares Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Wilson Sales Belchior Relator: Desembargador Amaury de Souza Moura Sobrinho DESPACHO Cuida-se de apelação cível interposta pelo SINDICATO DOS BUGUEIROS PROFISSIONAIS DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDBUGGY/RN contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Ocorre que, analisando o caderno processual, vislumbra-se a inexistência de recolhimento do preparo recursal, tendo a apelante alegado ser beneficiária da justiça gratuita, contudo, não juntou aos autos qualquer documento comprobatório.
Portanto, determino a intimação da recorrente para comprovar a sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, ou, em igual prazo, demonstrar o recolhimento do preparo em dobro, em atenção ao que prevê o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 -
23/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 09:45
Recebidos os autos
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09/10/2023 09:45
Conclusos para despacho
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09/10/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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