TJRN - 0102121-06.2016.8.20.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0102121-06.2016.8.20.0102 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Polo Ativo: MPRN - 03ª Promotoria Ceará-Mirim Polo Passivo: BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI registrado(a) civilmente como BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar alegações finais em memoriais.
JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0102121-06.2016.8.20.0102 MPRN - 03ª Promotoria Ceará-Mirim BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI registrado(a) civilmente como BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à r.
Decisão retro, aprazo a audiência para o dia 29/07/2025 09:30 horas, a ser realizada na sala de audiências desta Vara, localizada no primeiro andar deste Fórum.
Caso alguma das partes opte pelo formato virtual, disponibilizo o link de acesso à sala de audiência virtual pelo aplicativo Microsoft Teams, conforme segue: Link de Acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/k0oy0 OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Ceará-Mirim/RN, 29 de maio de 2025.
WALISON TOBIAS FERREIRA COSTA Assessor de Gabinete -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0102121-06.2016.8.20.0102 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nome: MPRN - 03ª Promotoria Ceará-Mirim Rua Benildes Dantas, 50, null, Bela Vista, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI Rua Oscar Brandão, 1198, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Defiro os pedidos das partes para fins de instrução processual.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para a data mais próxima da pauta, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê- las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no mesmo prazo de 05 (cinco) dias de que dispõem para oferecimento do rol de testemunhas, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe do Gabinete deste Juízo e todos os setores da Secretária Unificada desta Comarca, em especial o setor I, estarão à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados.
Ao setor IV da secretaria unificada, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência.
Em cumprimento ao § 2º do art. 3º, da Resolução nº 28, de 20 de abril de 2022, oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça, comunicando-se a realização da audiência neste formato.
Designada a data e horário da audiência, intimem-se as partes para a sessão.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público arroladas na manifestação do evento n° 134622964.
Confiro a este despacho força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102121-06.2016.8.20.0102 Polo ativo MPRN - 03ª Promotoria Ceará-Mirim Advogado(s): Polo passivo BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI Advogado(s): MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA, CARLA DE MORAIS COUTINHO, RAFAEL COELHO PAIVA, LUIZ CLAUDIO DA SILVA LEITE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA.
APELAÇÃO.
NOVO REGRAMENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
IRRETROATIVIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO ARE 843.989/PR (TEMA 1199).
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o apelo para anular a sentença, com o consequente o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por Ministério Público, em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão punitiva, em favor de Bruno Augusto Rodrigues de Oliveira Cavalcanti.
Alegou inconstitucionalidade, afronta à Convenção de Mérida, irretroatividade e não aplicação da prescrição intercorrente ao caso.
Ressaltou o princípio da vedação ao retrocesso e defendeu que não seria adequado aplicar o disposto no art. 5º, XL da CF/88, uma vez que o constituinte originário estabeleceu a retroatividade apenas da lei “penal”.
Sustentou que a regra de contagem do novo prazo prescricional, na modalidade intercorrente, não existia no momento do ajuizamento da ação e o STF não admite a aplicação retroativa das novas regras de prescrição, com fundamento no jurídico perfeito, segurança jurídica, acesso à justiça e proteção da confiança.
Ao final, requereu o provimento do apelo para afastar a prescrição intercorrente.
Contrarrazões não apresentadas.
Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
Ao julgar com repercussão geral o ARE nº 843.989/PR (Tema 1099), em 18/08/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (destaques acrescidos) Conforme o Tema 1099 do STF, as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, em relação à prescrição intercorrente, têm como termo inicial a data da publicação da norma (26/10/2021).
Assim, não há que falar em prescrição no presente caso.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO QUE RECONHECEU OS EFEITOS RETROATIVOS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRAZIDA PELA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (N.º 14.230/2021).
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.199) EM ANÁLISE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (ARE) 843989.
NULIDADE DA SENTENÇA, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO RETROATIVA APLICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA LIDE EM SEGUNDA INSTÂNCIA, POR NÃO SE TRATAR DE CAUSA MADURA.
NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN, Apelação cível nº 0101092-90.2014.8.20.0133, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Cláudio Santos, julgado em 27/07/2023).
Ante o exposto, voto por prover o apelo para anular a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, com o consequente o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0102121-06.2016.8.20.0102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de fevereiro de 2024. -
14/11/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 16:13
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2023 09:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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13/11/2023 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2023 03:42
Decorrido prazo de CARLA DE MORAIS COUTINHO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:41
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:16
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:50
Decorrido prazo de CARLA DE MORAIS COUTINHO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:49
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:28
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:14
Decorrido prazo de CARLA DE MORAIS COUTINHO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:14
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:17
Juntada de Petição de ciência
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24/10/2023 08:22
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 14:11
Juntada de informação
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0102121-06.2016.8.20.0102 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: MPRN - 03ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI Advogado(s): MARCOS AURÉLIO SANTIAGO BRAGA, CARLA DE MORAIS COUTINHO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 14/11/2023 HORA: 09h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:54
Audiência Conciliação designada para 14/11/2023 09:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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20/10/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 07:10
Recebidos os autos.
-
20/10/2023 07:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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19/10/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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13/07/2023 12:01
Declarada suspeição por MARIA ZENEIDE BEZERRA
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22/05/2023 08:17
Conclusos para decisão
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19/05/2023 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 14:41
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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