TJRN - 0822338-08.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:25
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0822338-08.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JOSE LUIZ DE MOURA FILHO Polo passivo: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO) Trata-se de comunicação de descumprimento de liminar deferida por este juízo em ID 109725352, a qual determinou à CAERN o restabelecimento do fornecimento regular e suficiente de água para a unidade consumidora do autor no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada ao total de R$ 5.000,00.
O autor informou nos autos o descumprimento da medida liminar, razão pela qual foi determinada a intimação da requerida para manifestação no prazo de cinco dias (ID 142137879).
A CAERN apresentou sua defesa em ID 147320436, alegando cumprimento integral da ordem judicial, sustentando que o imóvel encontra-se inserido em programação de rodízio e que o histórico de consumo demonstra fornecimento regular, com volumes superiores à média de 12m³ mensais.
Pois bem.
Analisando a manifestação da requerida, verifico o descumprimento da ordem liminar, conforme passo a fundamentar.
O histórico de consumo apresentado pela CAERN não constitui prova suficiente do cumprimento da liminar.
Primeiramente, porque traz alguns meses de consumo após o deferimento da liminar, mas não traz comprovação em relação aos meses apontados pelo autor de não fornecimento regular do serviço.
Segundo, porque registro parcial do hidrômetro pode decorrer de diversos fatores, incluindo racionamento forçado pela família de sete pessoas que habita o imóvel, aproveitamento de períodos esparsos de fornecimento ou mesmo registro de passagem de ar pela tubulação, conforme relatado pelo autor em suas petições anteriores.
A requerida não apresentou elementos técnicos que comprovem efetivamente a regularidade do fornecimento, limitando-se a dados de consumo que, por si só, não demonstram a continuidade do abastecimento.
Não juntou laudos de pressão, comprovantes de vazão adequada ou qualquer documentação técnica que refute as alegações autorais devidamente instruídas com elementos probatórios audiovisuais.
Ressalto que o autor comprovou suas alegações mediante vídeos que demonstram a insuficiência do fornecimento.
A CAERN, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar o cumprimento integral da ordem liminar, ônus que lhe incumbia diante da comunicação de descumprimento.
Considerando que a multa diária já fixada em R$ 250,00 não se mostrou suficiente para compelir a requerida ao cumprimento da ordem judicial, e tendo em vista a essencialidade do serviço de fornecimento de água potável para a dignidade humana e saúde da família do autor, entendo necessária a majoração da penalidade para conferir maior efetividade à decisão.
Diante do exposto, verifico o descumprimento da ordem liminar e DETERMINO: a) a MAJORAÇÃO da multa diária de R$ 250,00 para R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 15.000,00, com incidência a partir da intimação desta decisão. b) que em novo prazo de 48 horas, a CAERN restabeleça definitivamente o fornecimento regular e contínuo de água para a unidade consumidora do autor, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação ora determinada.
Persistindo o descumprimento após o prazo ora fixado, a parte autora deverá comunicar ao juízo, comprovando e juntando três orçamentos relativos ao fornecimento de água por terceiros, viabilizando o bloqueio de ativos da demandada e sua liberação mediante alvará judicial, para custeio do serviço reivindicado, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, conforme já autorizados na decisão liminar anterior (ID 109725352).
CIENTIFIQUE-SE a CAERN de que o continuado descumprimento desta ordem judicial poderá caracterizar crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, devendo ser remetida cópia dos autos ao Ministério Público para as providências criminais cabíveis.
Em caso de comprovação do descumprimento desta decisão pela demandada, bem como juntada de orçamentos para o custeio das obrigações, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Não advindo qualquer manifestação das partes sobre a ordem judicial, renove-se a intimação de ID 119938017.
Dou à presente DECISÃO força de MANDADO.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
10/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:15
Outras Decisões
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13/05/2025 17:00
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:52
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0822338-08.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JOSE LUIZ DE MOURA FILHO Polo passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN: 08.***.***/0001-35 , Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN: DESPACHO No evento de ID 127424233 a parte autora informou o descumprimento da medida liminar pela parte ré.
Ante o exposto, antes de prosseguir com o feito, intime-se a parte ré pessoalmente para se manifestar no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:22
Conclusos para decisão
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20/07/2024 03:20
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:30
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0822338-08.2023.8.20.5106 Parte autora: JOSE LUIZ DE MOURA FILHO Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA - RN19252 Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado do(a) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de abril de 2024 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
24/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 07:39
Conclusos para despacho
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01/03/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 16:48
Audiência conciliação realizada para 21/02/2024 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 06:45
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 06:45
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:27
Audiência conciliação designada para 21/02/2024 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:19
Recebidos os autos.
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04/12/2023 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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04/12/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 07:42
Recebidos os autos.
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04/12/2023 07:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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04/12/2023 07:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2023 20:23
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0822338-08.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE LUIZ DE MOURA FILHO Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA - RN19252 Polo passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CNPJ: 08.***.***/0001-35 , DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão judicial que indeferiu o pedido de tutela antecipada em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN).
Após o indeferimento da tutela de urgência, o autor vem requerer reconsideração da decisão com fundamento em indícios de probabilidade do seu direito com notícias da falta de abastecimento regular e satisfatório de bem essencial à vida e à saúde: água potável.
Destaca uma particularidade contestável do registro de consumo – a passagem de ar pela tubulação no lugar de água, gerando informações sobre fornecimento e consumo inexistentes.
A realidade da falta de abastecimento regular e suficiente de água pela demandada é observada publicamente, e no caso em apreciação sobrevém aos autos a informação da região onde está ocorrendo essa falha no serviço.
Assim, em juízo de reconsideração, identifico a probabilidade das alegações autorais quanto à falha do serviço, por insuficiência do fornecimento de água, configurando-se assim os requisitos legais autorizadores da antecipação de tutela.
O perigo na demora do provimento judicial final está justamente na essencialidade do serviço contratado pelo consumidor e não usufruído – a água potável, encanada e paga.
Com tais considerações e em atendimento ao art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à demandada que no prazo de 05 dias reestabeleça o fornecimento regular e suficiente de água para o consumo contratado pela unidade consumidora do autor, diretamente, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação ora determinada, sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 250,00, limitado ao total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, comprovando e juntando três orçamentos relativos ao fornecimento de água por terceiros, viabilizando o bloqueio de ativos da demandada e sua liberação mediante alvará judicial, para custeio do serviço reivindicado, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Em caso de comprovação do descumprimento desta liminar pela demandada, bem como juntada de orçamentos para o custeio das obrigações, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se para o cumprimento desta decisão.
Intima-se o Ministério Público com atribuições de Defesa do Consumidor para ciência do objeto desta ação e análise de eventual interesses coletivos.
Dou à presente DECISÃO força de MANDADO.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:08
Recebidos os autos.
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23/11/2023 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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21/11/2023 05:38
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 05:38
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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30/10/2023 09:43
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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30/10/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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27/10/2023 12:08
Conclusos para despacho
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27/10/2023 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0822338-08.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE LUIZ DE MOURA FILHO Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA - RN19252 Polo passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CNPJ: 08.***.***/0001-35 , DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ LUIZ DE MOURA FILHO em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN), ambas devidamente qualificada nos autos.
Em sua inicial, a parte autora narra que reside com sua família em um imóvel, localizada na rua Manoel Benício, nº 1553, bairro Santo Antônio, Mossoró/RN.
Aduz que possui contrato de serviço com a parte demandada, sob o nº 00972856.2.
Há cerca de um mês vem sofrendo com falta de fornecimento de água, tendo piorado a aproximadamente duas semanas, necessitando da ajuda de vizinhos para fornecer água ou precisando comprar água para necessidades básicas.
Por fim, declara que tentou solucionar a querela extrajudicialmente, mas não logrou êxito nas suas tratativas.
Com base nesse contexto, pugna pela concessão da tutela de urgência para que a parte demandada seja compelida a restabelecer, de forma eficiente, os serviços de fornecimento de água na sua residência, sob pena de multa diária.
No mérito, postula pela confirmação da tutela, além da condenação em indenização por danos morais e ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Por fim, requereu a inversão do ônus da prova e o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de tutela antecipada.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
A probabilidade do direito invocado não está suficientemente demonstrada para a concessão da tutela de urgência.
No caso em comento, em que pese as alegações autorais e os documentos acostados, não se pode concluir que o fornecimento da água não esteja ocorrendo ou que o mesmo é fornecido de forma insuficiente ou irregular.
Do relato fático da exordial conclui-se, prima facie, que a parte autora celebrou com o demandado um contrato para fornecimento de água, cujo registro de nº 00972856.2 indica o uso de água pela unidade do requerente - id nº 108866391.
Verifica-se nessa fase processual inicial que o fornecimento de água está ocorrendo, embora não se compreendam as razões para não chegar até as torneiras, como alegado.
Porém esta situação fática de suposto defeito na prestação do serviço pela demandada carece de melhor instrução quanto às alegações fáticas quanto às eventuais justificativas técnicas.
Não há, em sede de cognição sumária, como averiguar se o fornecimento de água ocorre de forma ineficiente, sendo necessário, aguardar o contraditório.
Maiores incursões em torno da viabilidade dos argumentos expostos, no entanto, só poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, após a formação do contraditório.
Portanto, não pode prosperar tal medida, tendo em vista faltar o elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, probabilidade do direito, devendo as alegativas serem melhores apuradas durante o desenvolver da relação jurídica processual.
Na hipótese de não preenchimento de um dos elementos necessários à concessão, prescinde a análise dos demais.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumeirista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a documentação acostada.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:00
Recebidos os autos.
-
20/10/2023 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
20/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2023 23:05
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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