TJRN - 0870180-13.2020.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 12:20
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
05/02/2024 12:18
Decorrido prazo de ILANDIA DO VALE LIMA em 02/02/2024.
-
27/01/2024 01:51
Decorrido prazo de ILANDIA DO VALE LIMA em 26/01/2024 23:59.
-
28/10/2023 05:42
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
28/10/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FRANCA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - R.
Dr.
Lauro Pinto, 315 - 3º andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 - Fone: 3673-8950 - Email: [email protected] Autos nº 0870180-13.2020.8.20.5001 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo do Edital: 60 dias O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ROSIVALDO TOSCANO DOS SANTOS JUNIOR, Juiz de Direito do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, na forma da Lei, FAZ SABER a todos, especialmente a ILANDIA DO VALE LIMA - CPF: *49.***.*17-04, constando nos autos que está em lugar incerto e não sabido, que, no processo de autos em epígrafe, em tramitação perante o Juízo de Direito do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, foi proferida SENTENÇA (ID 108678098) cujo teor segue adiante transcrito: "Trata-se de ação penal pública em que figura MARCUS VINICIUS FRANCA SILVA, parte já qualificada nos autos e acusada da prática dos fatos a seguir: Consta dos autos do inquérito policial (ID 63208103) que, no dia 08 de junho de 2020, por volta das 22h49min, na Rua Raio de Sol, nº 61, Bairro Redinha, nesta capital, o denunciado, Marcus Vinicius Franca Lima, descumpriu a decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da sua sogra, Ilandia do Vale Lima, ao não manter dela a distância mínima de 200 (duzentos) metros, o que estava proibido de fazer pela decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0102608-46.2020.8.20.0001 (págs. 24 a 26).
No dia e horário supracitados, o denunciado foi até a casa da vítima, localizada na Rua Raio de Sol, nº 61, Bairro Redinha, nesta capital, e ficou olhando pelas “brechas” da porta, bem como ficou passando na frente da residência por diversas vezes, descumprindo a decisão judicial de medidas protetivas de urgência da 51.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal Promotorias de Justiça de Defesa da Mulher em Situação de Violência Doméstica e FamiliarPromotorias de Justiça de Defesa da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar Rua dos Tororós, 1834, Lagoa Nova, Natal/RN CEP: 59032-550 Fone: (84) 3215.5216 (Recepção) – 3232.1119 (Gab51ª.
PmJSVDF) e-mail: [email protected] qual foi devidamente cientificado em 08 de abril de 2020, conforme certidão emitida pelo oficial de justiça (processo nº 0102608-46.2020.8.20.0001 – ID 65151160 – pág. 57), Segundo a vítima (IP – pág. 06), o denunciado é usuário de drogas, agressivo e desequilibrado, e teme que ele possa fazer algo contra ela.
Ouvida pela autoridade policial (IP – pág. 08), Anderson Luan Lima Viana, testemunha compromissada na forma da lei, confirmou os fatos narrados pela vítima.
Diante disso, o Ministério Público imputou à parte acusada o cometimento do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, combinado com os artigos 5º, I, e 7º, II, ambos da Lei nº 11.340/06 (situação de violência doméstica e familiar contra a mulher).
A denúncia foi recebida no documento de ID nº 70908925, na data de 15/7/2021.
A citação se encontra no documento de ID 72710094.
A resposta à acusação se encontra no ID nº 83782685.
Quanto às provas documentais e periciais, há o seguinte: Boletim de Ocorrência (ID 63208103 - p. 4/5), Termo de Declaraçõs da Vítima (ID 63208103 - p. 6), Depoimento de testemunha (ID 63208103 - p. 8), Termo de Qualificação e Interrogatório do acusado (ID 63208103 - p. 13).
Os depoimentos e o interrogatório foram dispensados pelas partes.
Na fase de diligências, nada foi requerido.
Em relação ao estado de liberdade da parte acusada MARCUS VINICIUS FRANCA SILVA, tem-se que não foi presa.
Em relação à reincidência, não é reincidente.
FUNDAMENTAÇÃO Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, dou início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e imputados a quem figura no polo passivo da relação processual.
A decisão judicial é um processo dialético, composto de a) tese (argumentos da acusação); b) antítese (argumentos da defesa); c) síntese (decisão normativamente fundada e que considera a tese e a antítese).
E cada um dos argumentos que constitui a tese e a antítese devem obedecer a um silogismo (premissa maior, premissa menor e conclusão) no qual a premissa maior é a historicidade dos fatos (as condutas realizadas) e a premissa menor a adequação desses fatos ao Direito, sendo a conclusão as consequências jurídicas dessa relação entre a historicidade dos fatos e o que diz o Direito.
Sem essa correlação, o argumento torna-se falacioso.
Esses são os principais cuidados que devem ter as partes e o juiz em seu atuar dentro de um processo em contraditório e paridade de armas.
Feito esse alerta, vou ao que interessa: às provas.
Quanto aos eventuais documentos e perícias existentes nos autos, destaco o seguinte: Boletim de Ocorrência (ID 63208103 - p. 4/5).
Em relação a cada uma das teses da acusação e das antíteses da defesa, as enfrentarei uma por uma.
TESE: absolver a parte acusada por falta de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
ANTÍTESE: absolver a parte acusada por falta de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL: ABSOLVIÇÃO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, dou início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e imputados a quem figura no polo passivo da relação processual.
Sem dúvida, dentre os ramos do Direito Público, é no processo penal onde mais se evidencia a influência da concepção político-ideológica reinante em determinado momento.
Mais que simples método de composição de conflitos, o processo penal representa verdadeiro termômetro de aferição do aparelho ideológico do Estado no qual concebido.
Partindo dessa premissa é que se observa que o modelo processual adotado recebe direta e imediatamente a influência do modelo de Estado onde concebido.
Essa é a razão pela qual pode-se afirmar que no modelo de Estado Democrático só há lugar e ambiente adequado para recepção do sistema processual acusatório e garantista.
Exatamente calcado nesta perspectiva o Constituinte de 1988, após proclamar que a República Federativa brasileira se constitui em Estado Democrático de Direito, elegeu o modelo acusatório de processo, ao contemplar o Ministério Público com a promoção, privativamente, da ação penal pública.
Assim procedendo albergou o modelo acusatório de processo que implica necessariamente na desconcentração do Poder e distribuição de funções entre os agentes componentes do contraditório público.
Ao Ministério Público coube a promoção de sua pretensão acusatória.
Por sua vez, a defesa detém a nobre função de alimentar o contraditório efetivo exercendo-o em amplitude.
Ao magistrado, enquanto sujeito imparcial e desinteressado no conflito, resta a missão singular de dizer o direito entregando a prestação Jurisdicional em forma de tutela adequada, qual seja, tutela célere, justa e efetiva como corolário do devido processo legal.
Na perspectiva aqui delineada, enxergando que o objeto do processo penal difere significativamente do processo civil exatamente porque este se vislumbra na lide, enquanto aquele tem como objeto uma pretensão, observa-se que havendo o titular da ação penal renunciado sua pretensão, não há como o magistrado desacolher a postulação.
A propósito vale conferir com Rangel que sustentando a não recepção do art. 385 do Código de Processo Penal pela Constituição Federal de 1988, arremata que: “a ação deflagra a jurisdição e instaura o processo.
O processo tem um objeto que é a pretensão acusatória.
Se a pretensão deixa de ser exercida pelo MP, não pode o juiz, no sistema acusatório, fazê-lo.
Nesse caso, sustentada a desclassificação ou absolvição pelo MP, deverá o juiz atender.
O exercício da pretensão acusatória é a energia que anima todo o processo.
Retirada a pretensão, deve o acusado ser absolvido, ou conforme o caso, a infração ser desclassificada”. (RANGEL.
Paulo.
Direito Processual Penal. 8 ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 65).
Pois bem.
Na hipótese que se tem à mesa estimo que a postulação Ministerial pertinente à absolvição da parte acusada MARCUS VINICIUS FRANCA SILVA merece ser acolhida.
Isso porque não o sendo, haverá a substituição pelo julgador do papel atribuído ao Ministério Público, bem como julgamento extra petita.
O indeferimento do pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público representa franca agressão ao sistema acusatório, cujas funções de acusar, julgar e defender confiadas a agentes distintos da relação jurídica processual, violando, assim, os princípios da inércia da Jurisdição, da Imparcialidade do Juiz, da Correlação entre o Pedido e a Sentença e da Independência Funcional do Ministério Público.
Como bem afirma Cândido Furtado Maia Neto, em artigo intitulado “ABSOLVIÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO” (LEITURAS COMPLEMENTARES DE PROCESSO PENAL.
Organizador Rômulo Moreira.
Ed.
Jus Podivm, Salvador/BA, 2008, p. 453): “Quando o Ministério Público delibera pela absolvição, significa o mesmo que 'retirar a acusação', em outros términos, o mesmo que a desistência da ação penal, por ilegitimidade de causa, carência de pressupostos processuais e falta de interesse estatal para continuar com a persecutio criminis.
Tranca-se a ação penal porque o órgão ministerial não pretende mais exercitar o ius persequendi e o ius puniendi.
Assim, por razões de justiça, lógica, coerência, racionalidade e correta aplicação da lei, resta ao Poder Judiciário encerrar a ação penal, em nome dos princípios da imparcialidade e do no judex ex officio”.
Segundo o autor, nessa hipótese “(...) não se aplica o princípio da indisponibilidade da ação penal pública, mas sim os princípios nulla culpa sine iudicio e nullum iudicium sine accusatione, visto que o Ministério Público é o dominus litis e titular exclusivo da persecutio criminis”.
Com muita seguridade, afirma ainda que o pedido de absolvição do acusado pelo Ministério Público implica na desnecessidade de julgamento de mérito pelo Poder Judiciário, podendo haver até mesmo julgamento antecipado da lide, com fundamento, por interpretação analógica (permitida pelo CPP), no art. 267 do CPC, o qual prevê, dentre os seus incisos, a extinção do processo sem julgamento de mérito quando o autor desistir ou "retirar a ação", como se diz no jargão processual penal.
Ademais, como bem ressalta o autor, os princípios da Indisponibilidade e da Obrigatoriedade da Ação Penal Pública no direito processual penal moderno não são mais absolutos, isso porque a doutrina e a jurisprudência mais avançada manifestaram-se pela relatividade desses princípios.
Corroborando o que já afirmamos acima, Maia Neto sustenta que não seria legítimo o Poder Judiciário condenar contrariando a tese de absolvição exposta pelo Ministério Público, por ofensa aos princípios da “ampla defesa, do contraditório, do encargo probante ministerial e da imparcialidade do Judiciário”.
Por fim, defende o autor que “a condenação dever ser congruente com a acusação, há que existir íntima correlação.
O juiz não pode decidir ultra petitum ou sugerir emendatio libelli." Tal assertiva nada mais é que a expressão do princípio da correlação ou da congruência.
Discorrendo sobre o pedido de absolvição pelo Ministério Público, preleciona com maestria Auri Lopes Júnior: “(...) É inerente à titularidade de um direito o seu pleno poder de disposição.
Não há argumento que não uma pura opção política que justifique tais limitações impostas pela legalidade e indisponibilidade da ação penal de iniciativa pública.
Sem embargo de tais limitações, entendemos que se o MP pedir a absolvição (já que não pode desistir da ação) a ela está vinculado o juiz.
O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória.
Logo, o pedido de absolvição equivale ao não-exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém” ( LOPERS JR., Aury.
Direito processual Penal e sua Conformidade Constitucional.
Vol.
I, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 109).
O citado autor também é um dos que critica a constitucionalidade do art. 385 do CPP, como podemos observar: “É absurda a regra prevista no art. 385 do CPP, que prevê a possibilidade de o Juiz condenar ainda que o Ministério Público peça a absolvição, o que significa uma clara violação ao Princípio da Necessidade do Processo Penal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela prévia e integral acusação, ou, melhor ainda, pleno exercício da pretensão acusatória”.
No mesmo sentido, afirma Geraldo Prado, citado por Auri Lopes Júnior, que “isso não significa dizer que o juiz está autorizado a condenar naqueles processos em que o Ministério Público haja requerido a absolvição do réu, como pretende o art. 385 do Código de Processo Penal Brasileiro(...)”.
Contornados esses argumentos que, no meu sentir, gizam as linhas estruturais do modelo acusatório de processo penal eleito pelo constituinte de 1988, estimo que a postulação do titular da ação penal merece ser acolhida, visto que não há como o magistrado exarar sentença condenatória quando o próprio autor da ação renuncia à sua pretensão.
DISPOSITIVO Isto posto, tendo em mira os argumentos colacionados, com supedâneo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e em homenagem ao sistema acusatório, ABSOLVO MARCUS VINICIUS FRANCA SILVA da imputação formulada na peça acusatória.
Providências pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimados todos e transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos".
Por determinação do MM.
Juiz de Direito, deu-se a expedição do presente EDITAL, ficando a pessoa qualificada acima INTIMADO(A).
DADO E PASSADO nesta cidade do Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 20 de outubro de 2023.
Eu, MARCOS ANTONIO DE ARAUJO ANANIAS, Chefe de Secretaria, subscrevo e assino.
Assinatura eletrônica (artigo primeiro, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) Vide informações na margem inferior da página MARCOS ANTONIO DE ARAUJO ANANIAS Chefe de Secretaria -
20/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:41
Audiência instrução e julgamento realizada para 16/10/2023 14:30 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
16/10/2023 14:41
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2023 14:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 14:30, 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
16/10/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 13:03
Juntada de devolução de mandado
-
15/10/2023 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2023 21:34
Juntada de diligência
-
09/10/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 07:06
Decorrido prazo de Anderson Luan Lima Viana em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 07:06
Decorrido prazo de Anderson Luan Lima Viana em 25/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2023 21:47
Juntada de diligência
-
31/08/2023 11:54
Juntada de Petição de procuração
-
31/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 11:38
Audiência instrução e julgamento designada para 16/10/2023 14:30 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
26/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:11
Audiência instrução e julgamento realizada para 24/07/2023 11:00 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
24/07/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 11:00, 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
17/07/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:53
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FRANCA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2023 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2023 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:49
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 19/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:10
Audiência instrução e julgamento designada para 24/07/2023 11:00 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
08/09/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 08:59
Outras Decisões
-
13/06/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 11:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
14/05/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 01:39
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FRANCA SILVA em 27/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2021 13:31
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 05:10
Recebida a denúncia contra MARCUS VINICIUS FRANCA SILVA
-
15/07/2021 05:03
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 14:36
Juntada de Petição de denúncia
-
14/07/2021 02:06
Decorrido prazo de MPRN - 51ª PROMOTORIA NATAL em 13/07/2021 23:59.
-
01/06/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 07:55
Apensado ao processo 0102608-46.2020.8.20.0001
-
07/05/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 02:48
Decorrido prazo de MPRN - 51ª PROMOTORIA NATAL em 05/05/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 04:37
Decorrido prazo de MPRN - 51ª PROMOTORIA NATAL em 24/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 01:13
Decorrido prazo de MPRN - 51ª PROMOTORIA NATAL em 14/12/2020 23:59:59.
-
29/11/2020 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2020 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 10:53
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Andrea Carla Dutra do Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2023 19:54