TJRN - 0832968-84.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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22/04/2024 11:40
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 12/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:38
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:36
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:35
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:34
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:27
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 20/03/2024 23:59.
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21/02/2024 01:03
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível n° 0832968-84.2022.8.20.5001 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Apelante: Maria Aparecida Dias Carlos Advogados: Fábio Luiz Monte de Hollanda (OAB/RN 6.559) e outro Apelados: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Aparecida Dias Carlos contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0832968-84.2022.8.20.5001, promovido em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, que homologou os cálculos apresentados pela exequente, deixando, contudo, de fixar honorários advocatícios sucumbenciais.
Nas suas razões recursais, a apelante aduziu, em suma, que a sentença não fixou honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente público demandado, ao contrário do que restou definido na Súmula 345 do STJ e no Tema 973 do mesmo Tribunal, que entendeu possível o arbitramento de verba honorária em execução ou cumprimento de sentença individual de título coletivo, ainda que não impugnada.
Ao final, requereu o provimento do seu apelo, com a reforma parcial da sentença vergastada no sentido de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da execução.
Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de Id nº 22940207.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância declinou de sua intervenção no feito (Id nº 23206165). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
Conforme relatado, o inconformismo recursal cinge-se à condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico do exequente, nos termos do enunciado da Súmula 345 do STJ.
Analisando as razões do apelo, verifico que o presente caso não demanda maiores delongas.
Com efeito, a parte exequente ingressou com o presente cumprimento individual de decisão coletiva, sem que tenha ocorrido impugnação aos cálculos apresentados, que restaram homologados na sentença ora recorrida.
Percebe-se, assim, que deve a Fazenda Pública arcar com os honorários sucumbenciais, dado o princípio da causalidade e, ainda, em razão do que restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.648.498/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 973), que firmou a tese segundo a qual a regra do art. 85, § 7º, do CPC[1] não é incompatível com a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 da Corte[2], de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Eis, a propósito, a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 345 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2.
Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3.
A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4.
A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5.
O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6.
Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7.
Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." 9.
Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (STJ.
REsp 1648498/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018)– Grifei.
Portanto, no caso em apreço, diante do conteúdo da Súmula 345 do STJ e da tese firmada no Tema 973 do mesmo Tribunal, deve o ente demandado arcar com a verba sucumbencial devida em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, conforme o entendimento supra.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, com fundamento no disposto no art. 932, inciso V, alínea "b", do CPC, conheço e dou provimento ao recurso de apelação para reformar, em parte, a sentença guerreada, condenando o ente demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado na execução.
Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora [1] Art. 85.
Omissis. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (...) [2] Súmula 345 STJ: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. -
19/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:14
Conhecido o recurso de Maria Aparecida Dias Carlos e provido
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07/02/2024 13:02
Conclusos para decisão
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05/02/2024 14:58
Juntada de Petição de parecer
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01/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 16:28
Recebidos os autos
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16/01/2024 16:28
Conclusos para despacho
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16/01/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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