TJRN - 0100800-07.2014.8.20.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100800-07.2014.8.20.0101 Polo ativo GETULIO JOSE DE MEDEIROS Advogado(s): SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO, LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0100800-07.2014.8.20.0101 Apelante: Getúlio José de Medeiros Advogado: Dr.
Síldilon Maia Thomaz do Nascimento – OAB/RN 5.806 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA (ART. 317, CAPUT E § 1º (DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DO ANPP.
POSSIBILIDADE PARCIAL.
RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP PARA FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019.
PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO TJRN.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIAL QUE NÃO OBSTA A REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REQUISITO QUE PODE SER PREENCHIDO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DO ACORDO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESCABIMENTO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
DECISÃO QUE FOI PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA PROPOSITURA DO ANPP QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento parcial ao recurso para suspender a presente ação penal e remeter os autos ao órgão ministerial para análise do cabimento do acordo de não persecução penal – ANPP, restando prejudicados os demais pedidos, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Getúlio José de Medeiros contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN, ID 11472872, que, nos autos da Ação Penal n. 0100800-07.2014.8.20.0101, o condenou pela prática do crime previsto no art. 317, caput e § 1º (duas vezes), na forma do art. 69, ambos do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além da perda do cargo de Delegado de Polícia Civil.
Nas razões recursais, ID 19570412, o apelante, preliminarmente, pugnou pela anulação da decisão proferida em embargos de declaração em razão do não oferecimento do acordo de não persecução penal.
Requereu, ainda, a absolvição, por atipicidade ou insuficiência probatória.
Subsidiariamente, pleiteou a reforma da dosimetria, para, na primeira fase, tornar neutro o vetor da culpabilidade e favorável o comportamento da vítima, com a diminuição da pena-base e, na terceira fase, o afastamento da causa de aumento do art. 317, § 1º, do CP, bem como a aplicação da continuidade delitiva.
Por fim, pleiteou o afastamento da sanção de perda do cargo público.
Em contrarrazões, ID 19986368, o Ministério Público acolheu os argumentos apresentados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para que o processo fosse suspenso e os autos remetidos ao juízo de origem, de modo que fossem iniciadas as tratativas sobre a celebração do ANPP.
Instada a se pronunciar, ID 20238895, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo, para que fosse suspenso o processo e os autos remetidos ao juízo de origem, para que houvesse o início das tratativas sobre a celebração do ANPP. É o relatório.
VOTO I – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
Ab initio, o apelante requer a declaração de nulidade da decisão proferida em embargos de declaração que negou a remessa dos autos ao Ministério Público, para início das “tratativas em torno da celebração do acordo de não persecução penal”.
Razão lhe assiste parcialmente.
O acordo de não persecução penal, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n. 13.964/2019, é “o ajuste obrigacional celebrado entre o órgão de acusação e o investigado, devidamente homologado pelo juiz, no qual o indigitado assume sua responsabilidade, aceitando cumprir, desde logo, condições menos severas do que a sanção penal aplicável ao fato a ele imputado”[1].
Veja-se como dispõe o art. 28-A do CPP sobre o tema: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Embora possua natureza pré-processual, os mais recentes entendimentos jurisprudenciais do Plenário deste Tribunal de Justiça estenderam o momento de análise do cabimento do ANPP até o trânsito em julgado da sentença penal, em ocasiões cujos fatos apurados e recebimento da denúncia tenham ocorrido em momento anterior à vigência da nova lei.
Observe-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03).
PRETENSA REALIZAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP, PREVISTO NO ARTIGO 28-A DO CPP.
O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU MESMO A PROLAÇÃO DA SENTENÇA NÃO ESVAZIAM A FINALIDADE DO ANP.
TRATANDO-SE DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS, AQUELES MARCOS PROCESSUAIS NÃO AFASTAM A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA SUA RETROATIVIDADE PARA CRIMES COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DO PACOTE ANTICRIME (LEI 13.964/2019).
PRECEDENTE DO STF.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. (EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, 0814286-49.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023) No presente caso, muito embora o réu não tenha preenchido o requisito de ter confessado formal e circunstancialmente a prática do delito, tem-se que o seu interrogatório ocorreu em audiência de instrução e julgamento realizada em momento anterior à vigência da nova lei, ID 11472888, no dia 4 de junho de 2018, de modo que não foi devidamente oportunizada a possibilidade de que confessasse com vistas ao preenchimento dos requisitos do ANPP.
Ademais, em respeito aos princípios da não autoincriminação e autodefesa, o fato de ainda não ter confessado formal e circunstancialmente durante a instrução não obsta o direito do réu de assim o fazer perante o órgão ministerial, no momento da celebração do acordo.
Nesse sentido, veja-se: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA NOS AUTOS. ÓBICE INEXISTENTE.
POSSIBILIDADE DE A CONFISSÃO SER REGISTRADA PERANTE O PARQUET.
RELEVÂNCIA E MULTIFORMA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO E DA AMPLA DEFESA.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. (...) 6.
O direito à não autoincriminação, vocalizado pelo brocardo latino nemo tenetur se detegere, não pode ser interpretado em desfavor do réu, nos termos do que veicula a norma contida no inciso LXIII do art. 5º da Constituição da República e no parágrafo único do art. 186 do Código de Processo Penal.
Assim, a invocação do direito ao silêncio durante a persecução penal não pode impedir a incidência posterior do ANPP, caso a superveniência de sentença condenatória autorize objetiva e subjetivamente sua proposição. 7.
Lado outro, sequer a negativa de autoria é capaz de impedir a incidência do mencionado instituto despenalizador, não se podendo olvidar, como afirmado em doutrina, que o ANPP é medida de natureza negocial, cuja prerrogativa para o oferecimento é do Ministério Público, cabendo ao Judiciário a homologação ou não dos termos ali contidos.
Nessa esteira, trata-se de contribuição de grande valia a combater a nefasta cultura do encarceramento, ainda prevalecente no Judiciário brasileiro em larga escala, e conducente ao estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da MC na ADPF 347, Rel.
Ministro Marco Aurelio, devendo ser obtidas de modo alternativo ao cárcere. 8.
A formalização da confissão para fins do ANPP diferido deve se dar no momento da assinatura do acordo.
O Código de Processo Penal, em seu art. 28-A, não determinou quando a confissão deve ser colhida, apenas que ela deve ser formal e circunstanciada.
Isso pode ser providenciado pelo próprio órgão ministerial, se decidir propor o acordo, devendo o beneficiário, no momento de firmá-lo, se assim o quiser, confessar formal e circunstanciadamente, perante o Parquet, o cometimento do crime. 9.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício. (HC n. 837.239/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) Tendo em vista que a sentença condenatória ainda não transitou em julgado, é possível a aplicação retroativa da lei mais benéfica, de modo que os autos devem ser remetidos ao órgão ministerial, para que o Ministério Público averigue o preenchimento dos requisitos legais e decida por oferecer, ou não, o acordo de não persecução penal – ANPP.
Por outro lado, não merece acolhimento o pleito de declaração de nulidade da decisão proferida em embargos de declaração.
Isso porque o referido ato processual foi realizado em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões, bem como foram preenchidas as demais formalidades legais.
O que se verifica, na verdade, é o surgimento superveniente do direito à remessa dos autos ao Ministério Público, para que haja a possibilidade do oferecimento do ANPP, de modo que, embora não se tenha motivos para anular a referida decisão, é cabível a suspensão da presente ação penal para fins de início das tratativas do acordo.
Portanto, merece acolhimento parcial o pleito defensivo, para que seja suspensa a presente ação penal e remetidos os autos ao órgão ministerial, restando prejudicada a análise dos demais pedidos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para suspender a presente ação penal e remeter os autos ao órgão ministerial para análise do cabimento do acordo de não persecução penal – ANPP, restando prejudicados os demais pedidos. É como voto.
Natal, 17 de outubro de 2023.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator [1] Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto.
Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados. 2021.
Natal/RN, 23 de Novembro de 2023. -
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100800-07.2014.8.20.0101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de outubro de 2023. -
20/10/2023 20:01
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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04/07/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 08:29
Juntada de Petição de parecer
-
16/06/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:27
Recebidos os autos
-
15/06/2023 12:27
Juntada de intimação
-
19/05/2023 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
19/05/2023 10:14
Juntada de termo
-
18/05/2023 23:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/05/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 01:10
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 14:24
Juntada de termo
-
03/05/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:30
Conclusos para despacho
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21/03/2023 10:26
Decorrido prazo de Getúlio José de Medeiros em 06/03/2023.
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07/03/2023 00:12
Decorrido prazo de SILDILON MAIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 22:06
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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20/12/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 09:10
Juntada de termo
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26/11/2022 00:11
Decorrido prazo de SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO em 25/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:07
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2022 10:51
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 15:24
Expedição de Mandado.
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04/09/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 09:05
Conclusos para despacho
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22/08/2022 09:04
Decorrido prazo de Getulio Jose de Medeiros em 04/07/2022.
-
07/07/2022 12:22
Decorrido prazo de GETULIO JOSE DE MEDEIROS em 04/07/2022 23:59.
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21/06/2022 09:25
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2022 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 16:11
Expedição de Certidão.
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02/04/2022 00:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 00:06
Decorrido prazo de SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 01/04/2022 23:59.
-
14/03/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 00:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 03/03/2022 23:59.
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03/03/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 00:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 29/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 22:55
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 19:35
Conclusos para despacho
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11/10/2021 09:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/10/2021 16:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/10/2021 13:05
Recebidos os autos
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06/10/2021 13:05
Conclusos para despacho
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06/10/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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