TJRN - 0800418-41.2020.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/10/2024 17:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2024 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 14:04 Juntada de ato ordinatório 
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                                            13/06/2024 10:01 Juntada de documento de comprovação 
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                                            11/06/2024 09:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2024 06:42 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2024 06:42 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJES em 10/06/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 06:42 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJES em 10/06/2024 23:59. 
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                                            24/05/2024 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 13:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2024 13:03 Juntada de documento de comprovação 
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                                            13/05/2024 11:24 Juntada de Ofício 
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                                            06/05/2024 10:22 Juntada de documento de comprovação 
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                                            30/04/2024 13:53 Juntada de documento de comprovação 
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                                            26/04/2024 11:17 Expedição de Certidão. 
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                                            16/04/2024 03:55 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJES em 15/04/2024 23:59. 
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                                            22/02/2024 10:29 Juntada de documento de comprovação 
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                                            16/02/2024 05:35 Decorrido prazo de ROZENILDO DA SILVA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 05:35 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJES em 15/02/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2024 18:52 Expedição de Ofício. 
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                                            31/01/2024 08:25 Juntada de planilha de cálculos 
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                                            25/01/2024 18:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2024 18:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/01/2024 18:23 Juntada de Ofício 
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                                            24/01/2024 15:02 Expedição de Certidão. 
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                                            23/01/2024 11:01 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            30/11/2023 04:57 Decorrido prazo de ROZENILDO DA SILVA em 29/11/2023 23:59. 
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                                            28/10/2023 02:56 Publicado Intimação em 27/10/2023. 
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                                            28/10/2023 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
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                                            26/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo: 0800418-41.2020.8.20.5119 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA MARINALVA DA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE LAJES DESPACHO Trata-se de requerimento de Cumprimento de Sentença em face da fazenda pública, para fins de execução de obrigação de pagar determinada em título judicial.
 
 Devidamente intimada, a Fazenda Pública não apresentou impugnação ou qualquer tipo de manifestação, pressupondo sua concordância com os valores apresentados. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 A parte exequente requereu o pagamento pela Fazenda Pública de quantia certa, que tem por base sentença transitada em julgado neste processo.
 
 A parte executada, devidamente intimada, não ofertou impugnação, permanecendo inerte e, portanto, admitindo como devida a importância apurada.
 
 Importante registrar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte considera que a ausência de impugnação importa em concordância tácita do ente público com os cálculos apresentados: “ AGRAVO INTERNO EM SEDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE DEMANDA COLETIVA.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
 
 CONCORDÂNCIA TÁCITA DO ENTE PÚBLICO COM OS CÁLCULOS EXEQUENDOS.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE E FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA ESTADUAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ” (In.
 
 Agravo Interno Em Execução n° 2016.005694-1/0001.00.
 
 Tribunal Pleno.
 
 Desembargador Relator AMAURY MOURA SOBRINHO. j. 15.03.2017).“ CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 SENTENÇA QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL.
 
 INSURGÊNCIA QUANTO AOS PERCENTUAIS PRATICADOS.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MUNICÍPIO QUE DEIXOU DE IMPUGNAR LAUDO PERICIAL QUANDO INTIMADO.
 
 CONCORDÂNCIA TÁCITA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ” (In.
 
 Apelação Cível n° 2018.011643-2.
 
 Primeira Câmara Cível.
 
 Desembargador Relator DILERMANDO MOTA. j. 16.04.2019).
 
 Consigna-se, ainda, que não há nos autos quaisquer questionamentos por parte do ente executado acerca da ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente execução.
 
 Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título.
 
 Feitas tais considerações, houve concordância tácita pela parte executada, com os cálculos apresentados pela parte exequente, o que conduz a homologação da quantia apresentada.
 
 POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos ofertados e constantes da petição de id 84802843.
 
 O pagamento deverá ser efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil.
 
 No instrumento requisitório de pagamento (RPV/Precatório) dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros.
 
 DEFIRO, desde já, retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
 
 Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 008/2015 – TJRN, quanto ao Precatório, e Portaria nº 399/2019-TJ, de 12 de março de 2019, da Presidência do TJRN, com relação ao RPV.
 
 Se necessário, resta AUTORIZADO, ao(à) servidor(a) responsável pela atualização dos créditos devidos e inclusão de dados no SIGPRE ou SISPAG-RPV, a solicitação ao exequente de retificação da planilha homologada para que nela conste informação em separado de cada campo (valor nominal, valor corrigido, juros de mora), número de meses e memorial de cálculos, desde que não haja alteração de qualquer valor homologado ou da data-base de atualização, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que o não cumprimento importará em arquivamento dos autos.
 
 Na hipótese de arquivamento por ausência de documentos a serem juntados pela parte exequente, a reativação estará vinculada à satisfação do requerido, desde que dentro do prazo prescricional.
 
 Vencido o prazo para pagamento de RPV, EXPEÇA-SE bloqueio judicial, via SISBAJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias.
 
 Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, EXPEÇA-SE alvará judicial.
 
 Satisfeita a obrigação de pagar e/ou havendo remessa de precatório, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 LAJES/RN, 19 de outubro de 2023.
 
 GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            25/10/2023 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2023 09:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2023 11:38 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2023 10:41 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2023 10:41 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJES em 24/02/2023 23:59. 
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                                            21/11/2022 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2022 14:52 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            16/11/2022 17:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2022 13:07 Conclusos para despacho 
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                                            07/07/2022 13:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2022 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2022 13:45 Recebidos os autos 
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                                            15/06/2022 13:45 Juntada de ato ordinatório 
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                                            06/12/2021 22:12 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            06/12/2021 22:11 Expedição de Certidão de conclusão sem efeito. 
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                                            18/11/2021 11:16 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/07/2021 11:36 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            07/06/2021 11:16 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2021 20:01 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            18/03/2021 18:50 Transitado em Julgado em 09/03/2021 
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                                            18/03/2021 01:53 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJES em 09/03/2021 23:59:59. 
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                                            11/02/2021 14:21 Decorrido prazo de ROZENILDO DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59. 
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                                            16/12/2020 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2020 10:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            07/12/2020 20:46 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/11/2020 08:58 Conclusos para julgamento 
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                                            19/11/2020 08:52 Expedição de Certidão. 
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                                            17/11/2020 19:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/11/2020 22:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2020 12:45 Conclusos para despacho 
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                                            12/11/2020 12:44 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE LAJES em 10/11/2020. 
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                                            11/11/2020 00:19 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJES em 10/11/2020 23:59:59. 
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                                            14/09/2020 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2020 10:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            09/09/2020 13:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2020 10:28 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2020 10:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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