TJRN - 0809552-87.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA VIEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:27
Decorrido prazo de RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:27
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA VIEIRA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/12/2024 12:35
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 04:15
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 03:37
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0809552-87.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: Schwrnneh Sttein Nascimento Silva e Schwilson Sttein N Silva Réu: Valmir Francisco da Silva DECISÃO Quanto ao pedido de AIJ formulado pela parte demandada, deve-se esclarecer que, a audiência de instrução tem por finalidade exclusivamente a ouvida de testemunhas que tenham conhecimento de fatos controversos relevantes e para tomada do depoimento da parte adversa quanto aos aspectos em que há discussão.
Como se sabe, é dever constitucional do Juiz zelar pela celeridade do processo e indeferir a prática de atos processuais desnecessários.
A audiência de instrução somente deve acontecer nos casos previstos em lei, a qual requer que seja ela imprescindível ao convencimento do Julgador.
Fora disso, a regra é de julgamento antecipado e mais rápido da lide. Cabe à parte que deseja produzir provas em audiência de instrução indicar: a) que provas pretende produzir e que testemunhas pretende ouvir; b) sobre quais fatos relevantes e controvertidos tais testemunhas teriam conhecimento que não se encontram já demonstrados no processo.
Ante o exposto, intime-se o demandado, para em cinco dias, prestar detalhadamente as informações requisitadas nos itens “a” e “b” do parágrafo anterior, sob risco de indeferimento de seu pedido.
Caso a parte não responda a este despacho, encaminhe-se o processo para julgamento antecipado. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
02/12/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2024 05:42
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
23/11/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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01/07/2024 20:32
Conclusos para despacho
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06/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0809552-87.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: Schwrnneh Sttein Nascimento Silva e Schwilson Sttein N Silva Réu: Valmir Francisco da Silva DECISÃO Quanto ao pedido de AIJ formulado pela parte demandada, deve-se esclarecer que, a audiência de instrução tem por finalidade exclusivamente a ouvida de testemunhas que tenham conhecimento de fatos controversos relevantes e para tomada do depoimento da parte adversa quanto aos aspectos em que há discussão.
Como se sabe, é dever constitucional do Juiz zelar pela celeridade do processo e indeferir a prática de atos processuais desnecessários.
A audiência de instrução somente deve acontecer nos casos previstos em lei, a qual requer que seja ela imprescindível ao convencimento do Julgador.
Fora disso, a regra é de julgamento antecipado e mais rápido da lide.
Cabe à parte que deseja produzir provas em audiência de instrução indicar: a) que provas pretende produzir e que testemunhas pretende ouvir; b) sobre quais fatos relevantes e controvertidos tais testemunhas teriam conhecimento que não se encontram já demonstrados no processo.
Ante o exposto, intime-se o demandado, para em cinco dias, prestar detalhadamente as informações requisitadas nos itens “a” e “b” do parágrafo anterior, sob risco de indeferimento de seu pedido.
Caso a parte não responda a este despacho, encaminhe-se o processo para julgamento antecipado. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
23/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 07:10
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 07:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 06:13
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA VIEIRA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 06:13
Decorrido prazo de RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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30/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: [email protected] - (84)3673-8495 0809552-87.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Schwilson Sttein N Silva e outros REU: Valmir Francisco da Silva e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO Schwilson Sttein N Silva e outros e GAS MOTORS DO BRASIL LTDA, GASBRAX DO BRASIL LTDA e VALMIR FRANCISCO DA SILVA, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 22 de junho de 2023.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
22/06/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 07:37
Juntada de ato ordinatório
-
22/06/2023 00:22
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA VIEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:01
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
25/05/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 19:10
Decorrido prazo de GASBRAX DO BRASIL LTDA - ME em 08/05/2023 23:59.
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27/04/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/04/2023 16:28
Audiência conciliação realizada para 27/04/2023 15:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/04/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2023 22:27
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2023 01:12
Decorrido prazo de Valmir Francisco da Silva em 23/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:09
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA VIEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:09
Decorrido prazo de Schwilson Sttein N Silva em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:09
Decorrido prazo de RENATO BARRETO DE ARAUJO LIMA em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2023 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 14:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/02/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:50
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2023 11:49
Audiência conciliação designada para 27/04/2023 15:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/02/2023 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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13/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 17:41
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA VIEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 02:00
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA VIEIRA em 01/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 14:24
Juntada de custas
-
24/01/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 08:03
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 09:21
Juntada de Outros documentos
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27/10/2022 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 16:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/06/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 10:46
Conclusos para julgamento
-
04/06/2022 00:50
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 00:50
Decorrido prazo de Schwrnneh Sttein Nascimento Silva em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 00:46
Decorrido prazo de Schwilson Sttein N Silva em 03/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 02:33
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA VIEIRA em 31/05/2022 23:59.
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04/05/2022 14:36
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA VIEIRA em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 15:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SCHWTTSON STTEIN NASCIMENTO DA SILVA e SCHWRNNEH STTEIN NASCIMENTO DA SILVA.
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25/04/2022 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2022 06:28
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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