TJRN - 0809882-26.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:16
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:47
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809882-26.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARJORIE SONAIRA DA SILVA OLIVEIRA Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação sob ID n°161164493 foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
CERTIFICO, ainda, que o recurso(s) de apelação sob ID n°162240689 foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de setembro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram interpostos Recurso(s) de Apelação, INTIMO as partes contrárias, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao(s) recurso(s) sob IDs n°161164493 e n°162240689 (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de setembro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:23
Juntada de Petição de recurso de apelação
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19/08/2025 12:43
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0809882-26.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARJORIE SONAIRA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARJORIE SONAIRA DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora relatou que passou por quatro gestações, sendo que apenas uma criança sobreviveu, enquanto os demais filhos nasceram com prematuridade, insuficiência respiratória e síndrome genética desconhecida, vindo a falecer.
Relatou que, grávida do quarto filho, foi levada, sem sucesso, com urgência a Natal/RN para tentar prolongar a gestação e evitar prematuridade.
O recém-nascido nasceu em 27/10/2022 e foi direcionado à UTI neonatal, tendo falecido no dia seguinte (28/10/2022).
Devido ao histórico de óbitos dos filhos anteriores sem diagnóstico da síndrome genética, a médica assistente indicou-lhe o exame de sequenciamento completo de exoma neste último filho, para fins de investigação da causa.
Contudo, a mesma médica, observando a gravidade do recém-nascido, disse que não havia tempo hábil para aguardar a prévia autorização do plano réu, motivo pelo qual a autora consentiu com a realização do exame, cuja coleta do material ocorreu logo após o falecimento do bebê.
Disse que ter solicitado o reembolso administrativamente, sem sucesso.
Com base nisso, postulou o ressarcimento integral do valor de R$ 6.420,00 referente ao exame de sequenciamento completo de exoma, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Concessão da gratuidade da justiça ao ID 110374083.
A requerida apresentou contestação ao ID 115483922 arguindo, em síntese: a) a necessária obediência ao rol de procedimentos da ANS, taxativo; c) não preenchimento dos requisitos das diretrizes de utilização de tratamento da ANS; d) que a Lei nº 9.656/98 é específica e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é subsidiária, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova; e) inexistência de dano moral indenizável.
A parte autora apresentou réplica ao ID 121715707.
Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
O cerne da presente demanda consiste em verificar se a recusa da operadora de plano de saúde em autorizar/custear o exame de sequenciamento completo de exoma à autora, menor com quadro de desenvolvimento neurológico comprometido, é legítima ou abusiva, e se tal conduta enseja a configuração de dano moral indenizável.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 608 do STJ, verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." No caso em tela, argumenta a requerida que o exame de sequenciamento completo de exoma não possui cobertura obrigatória, não estando previsto no rol da ANS, além da patologia que acomete a autora não constar da Diretriz de Utilização (DUT) da ANS, de forma que a autora não estaria contemplada para a realização do referido exame.
Destaque-se que a demandada não se insurgiu em sua defesa quanto à inexistência de requerimento administrativo prévio ao exame, demonstrando que, independente da condição do usuário, o exame seria indeferido.
Ocorre que, com o advento da Lei nº 14.454/2022, em vigor desde 22 de setembro de 2022, não há mais se falar da taxatividade de procedimentos e exames catalogados pelo rol da ANS, importando apenas aferir os pressupostos alternativos da eficácia cientificamente comprovada ou recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou a existência de recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais, in verbis: Art. 2º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 10.
Omissis; § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." (NR) Portanto, tendo sido o procedimento ou exame indicado pela médica assistente da usuária do plano como necessária à investigação de sucessivos e prematuros óbitos dos filhos recém-nascidos da autora, não cabe à operadora se opor, sob o argumento da taxatividade, se há comprovação da sua eficácia científica, de acordo com os critérios acima transcritos.
Especificamente sobre o procedimento de sequenciamento completo do exoma, a sua comprovação científica foi avalizada pelo Ministério da Saúde ao incluí-lo na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, através da Portaria nº 1.111, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020.
Sobre o tema, tanto o STJ como a Egrégia Corte de Justiça do Rio Grande do Norte já decidiram pela indevida negativa de autorização para o exame de sequenciamento completo do exoma: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME DE SEQUENCIAMENTO DE EXOMA COMPLETO.
RECUSA INDEVIDA.
SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. "A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.º 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de 'Transtorno do Espectro Autista' (AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 3.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado, causando-lhe abalo emocional, esta Corte Superior admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.
Precedentes. 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado, em sede de recurso especial, quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e adequado, em razão da "recusa em autorizar o exame médico objeto da lide, em paciente, criança com 02 (dois) anos de idade, portadora de autismo" (e-STJ, fl. 540). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.970.665/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME PAINEL COMPLETO SEQUENCIAMENTO GENÉTICO – EXOMA).
NECESSIDADE DO EXAME FUNDADA EM PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE DO PLANO DE SAÚDE DELIMITAR OS PROCEDIMENTOS, EXAMES E TÉCNICAS NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE CONSTANTE DA COBERTURA E DEVIDAMENTE PRESCRITAS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808371-82.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 25/11/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME GENÉTICO (EXOMA).
LEI Nº 14.454/2022.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS.
INDICAÇÃO MÉDICA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Apelação Cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que julgou procedente o pedido para condenar a operadora de plano de saúde ao reembolso dos custos do exame genético EXOMA, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode negar cobertura a exame indicado por médico assistente sob alegação de ausência no rol da ANS; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura caracteriza dano moral indenizável.III.
Razões de decidir3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, sendo nulas as cláusulas que limitam procedimentos médicos em contrariedade à prescrição do profissional de saúde.4.
A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento dos EREsp nº 1886929 e 1889704, reconhece a taxatividade mitigada do rol da ANS, permitindo a cobertura de procedimentos não listados quando há recomendação médica e comprovação de eficácia.5.
A Lei nº 14.454/2022 reforça a obrigação da operadora de custear tratamentos e exames não incluídos no rol da ANS quando houver evidências científicas de eficácia ou recomendação de órgãos técnicos nacionais ou internacionais.6.
O exame EXOMA possui recomendação favorável da CONITEC (Portaria nº 18/2019), o que confirma sua idoneidade e relevância, tornando abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde.7.
A recusa indevida da operadora ao custeio do exame agrava a angústia e sofrimento do paciente, configurando dano moral in re ipsa, conforme entendimento pacificado pelo STJ.8.
O valor de R$ 3.000,00 fixado para a indenização por danos morais mostra-se adequado e proporcional, observando o caráter punitivo e pedagógico da reparação.IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
O plano de saúde deve custear exame ou tratamento prescrito pelo médico assistente quando houver comprovação científica de eficácia ou recomendação de órgão técnico nacional ou internacional, nos termos da Lei nº 14.454/2022.2.
A negativa indevida de cobertura de exame necessário ao diagnóstico e tratamento do paciente caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, X; CDC, arts. 47 e 51; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13; Lei nº 14.454/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, EREsp nº 1886929 e 1889704, Segunda Seção; STJ, AgRg no AREsp nº 624.092/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/03/2015; TJRN, Apelação Cível nº 0908286-73.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 19/06/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801926-90.2022.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) No presente consta laudo assinado pela médica assistente (ID 100485229), atestando a necessidade de realização do referido exame em face das condições clínicas da paciente acima já relatadas.
De igual modo, a documentação médica, notadamente o resumo clínico do recém-nascido (ID 100483974), aliado o histórico de óbitos de filhos da autora, evidenciam a necessidade de um diagnóstico preciso para suas futuras gestações.
Portanto, forçoso se reconhecer a abusividade da negativa.
No atinente ao dano moral, convém destacar que o mero descumprimento contratual neste caso, negativa de reembolso de exame não tem o condão, por si só, de configurar lesão extrapatrimonial indenizável, uma vez que ao final o exame foi realizado, inexistindo ofensas outras a direitos da personalidade do usuário do plano, precisa hipótese do autos.
Neste sentido, já decidiu o Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior de Justiça, a negativa indevida de plano de saúde para cobertura das despesas com tratamento médico do segurado não configura, de imediato, dano moral indenizável, devendo a possível reparação ser verificada com base no caso concreto, diante da constatação de situação que aponte a afronta a direito da personalidade. 1.1.
In casu, conforme consta do aresto impugnado, não ficou demonstrado abalo psicológico na beneficiária que ultrapassasse os aspectos da normalidade, não havendo se falar em dano moral passível de ser indenizado. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.924.967/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021) Portanto, impõe-se reconhecer a procedência da pretensão autoral, em relação ao reembolso do exame realizado.
Isto posto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pleito autoral apenas para condenar a ré ao pagamento de R$ 6.420,00 em favor da autora, com incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) até a data da citação, instante em que será substituído pela Taxa Selic, sem qualquer dedução (art. 406, § 1º, do CC), por se tratar de relação contratual e não ser caso de mora "ex re", forte no art. 240 do CPC e no art. 405 do CC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes na proporção "pro rata", ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 17:34
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 08:35
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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06/12/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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02/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809882-26.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARJORIE SONAIRA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA DESPACHO Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Escoado o prazo, com manifestação, à conclusão para DECISÃO.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:50
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809882-26.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARJORIE SONAIRA DA SILVA OLIVEIRA Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 115483922 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 20 de abril de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 115483922 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 20 de abril de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 15:41
Audiência conciliação realizada para 30/01/2024 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:00
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:05
Audiência conciliação designada para 30/01/2024 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0809882-26.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARJORIE SONAIRA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/11/2023 10:36
Recebidos os autos.
-
20/11/2023 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
20/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 22:58
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
18/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809882-26.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARJORIE SONAIRA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se o(s) respectivo(s) comprovante(s) de rendimentos e os extratos bancários referentes aos últimos três meses.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
01/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:31
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809882-26.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARJORIE SONAIRA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se o(s) respectivo(s) comprovante(s) de rendimentos e os extratos bancários referentes aos últimos três meses, como também os do seu marido.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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