TJRN - 0911286-81.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 15:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 12:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0911286-81.2022.8.20.5001 Parte autora: BANCO ITAU S/A Parte ré: Kerginaldo Teixeira da Silva Filho e outros (3) D E C I S Ã O Vistos etc.
As partes celebraram acordo, através de advogados devidamente habilitados, requerendo a homologação deste com suspensão do processo nos termos do Art. 922 do CPC, após o cumprimento total das parcelas e a comunicação do Exequente comprovando o pagamento do acordo em sua totalidade, seja o processo extinto, com resolução do mérito Diante de todo exposto, passo a decidir.
A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas.
In casu, o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
HOMOLOGO O ACORDO DE SUSPENSÃO ID Num. 101542679, FIRMADO ENTRE AS PARTES, no que concerne aos valores pactuados da obrigação cobrada na exordial.
Considerando que o acordo prevê a extinção do processo, somente após a quitação das parcelas, prevista para Dezembro de 2025; SUSPENDO os presentes autos, até a referida data.
Após, INTIMEM-SE as partes, via ato ordinatório para informarem se houve a quitação total da transação, ou caso contrário, requererem o que entender de direito.
Confirmada a quitação do acordo, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:25
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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13/09/2024 09:37
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
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28/08/2024 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 20:45
Juntada de diligência
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05/07/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 15:31
Expedição de Ofício.
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11/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:57
Juntada de Certidão
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17/01/2024 12:23
Expedição de Ofício.
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17/01/2024 12:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/01/2024 10:05
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:20
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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27/06/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0911286-81.2022.8.20.5001 Parte autora: BANCO ITAU S/A Parte ré: Kerginaldo Teixeira da Silva Filho e outros (3) D E C I S Ã O Vistos etc.
As partes celebraram acordo, através de advogados devidamente habilitados, requerendo a homologação deste com suspensão do processo nos termos do Art. 922 do CPC, após o cumprimento total das parcelas e a comunicação do Exequente comprovando o pagamento do acordo em sua totalidade, seja o processo extinto, com resolução do mérito Diante de todo exposto, passo a decidir.
A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas.
In casu, o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
HOMOLOGO O ACORDO DE SUSPENSÃO ID Num. 101542679, FIRMADO ENTRE AS PARTES, no que concerne aos valores pactuados da obrigação cobrada na exordial.
Considerando que o acordo prevê a extinção do processo, somente após a quitação das parcelas, prevista para Dezembro de 2025; SUSPENDO os presentes autos, até a referida data.
Após, INTIMEM-SE as partes, via ato ordinatório para informarem se houve a quitação total da transação, ou caso contrário, requererem o que entender de direito.
Confirmada a quitação do acordo, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/06/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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13/06/2023 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 18:10
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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08/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 17:39
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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04/04/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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17/03/2023 01:01
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 01:40
Decorrido prazo de Kerginaldo Teixeira da Silva Filho em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:40
Decorrido prazo de VALERIA LIGIA DE MORAIS NUNES TEIXEIRA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 07:00
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 23/01/2023 23:59.
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13/01/2023 12:31
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2023 10:20
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2023 10:20
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2023 12:12
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2023 12:11
Juntada de aviso de recebimento
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28/12/2022 16:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 14:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 14:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/12/2022 13:18
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:55
Juntada de Certidão
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24/11/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 19:33
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2022 11:34
Juntada de custas
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14/11/2022 11:22
Conclusos para decisão
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14/11/2022 11:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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