TJRN - 0848247-13.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2025 19:50
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:34
Decorrido prazo de RAPHAEL DA COSTA SANTOS *18.***.*49-36 em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:31
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:31
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:31
Decorrido prazo de DAYANA GABRIELLA FIDELIS DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de RAPHAEL DA COSTA SANTOS *18.***.*49-36 em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DAYANA GABRIELLA FIDELIS DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 18:38
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2025 03:35
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 07:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 10:52
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 05:31
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 05:13
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 04:19
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:54
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 10:36
Desentranhado o documento
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21/03/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 18:50
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 10:26
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0848247-13.2022.8.20.5001 Parte Autora: JULIA GRACIELA DE OLIVEIRA Parte Ré: RAPHAEL DA COSTA SANTOS *18.***.*49-36 e outros (3) SENTENÇA Vistos, etc...
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Prestação de Contas e Declaratória de Rescisão Contratual de Contrato de Prestação de Serviços com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por JULIA GRACIELA DE OLIVEIRA em face de POLLO INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS, BANCO DO BRASIL e BANCO CETELEM S.A., todos qualificados nos autos.
A autora alegou, em síntese, que possui um “financiamento caixa” de um imóvel próprio, realizado junto à Caixa Econômica Federal, com prestações mensais pagas por meio de débito em conta bancária da Caixa, no valor de R$ 1.251,28 (um mil, duzentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos).
Relatou que também possui um contrato de empréstimo consignado junto à SICOOB Rio Grande do Norte, com prestação mensal de R$ 1.060,06 (um mil e sessenta reais e seis centavos), descontado em folha de pagamento dos rendimentos provenientes de vínculo com o IFRN.
A autora afirmou que, em maio de 2022, a empresa Pollo Intermediações de Negócios ofereceu um serviço de intermediação bancária com a proposta de reduzir os valores de suas obrigações financeiras mensais.
A primeira proposta consistia em manter a modalidade de pagamento via desconto em folha, mas substituindo as 93 parcelas de R$ 1.060,06 devidas à SICOOB por 84 parcelas de R$ 657,23 (seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos), a serem pagas ao Banco Cetelem S.A.
Essa proposta foi aceita e formalizada em contrato.
Todavia, em maio de 2022, foram descontadas simultaneamente as duas parcelas de empréstimo, e a Pollo Intermediações de Negócios devolveu o valor de R$ 1.060,06 à autora.
Posteriormente, a empresa apresentou nova proposta, em que a autora deixaria de pagar a parcela de R$ 657,23 do Banco Cetelem e a prestação do financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica (R$ 1.251,28), passando a quitar um valor único de R$ 916,05 (novecentos e dezesseis reais e cinco centavos) em 72 parcelas, com operações financeiras pelo Banco do Brasil.
A autora sustentou que, seguindo as orientações da Pollo Intermediações de Negócios e das instituições financeiras, efetuou as transações no mês de maio de 2022.
Transferiu todos os valores recebidos para a conta bancária indicada pela Pollo, mas, após a transação, teve dificuldades para contatar a empresa, passando a arcar com todas as parcelas dos empréstimos sem qualquer benefício.
Ante o exposto, requereu, em caráter de tutela antecipada, que o Banco do Brasil e o Banco Cetelem suspendessem a cobrança dos contratos bancários firmados em seu nome em maio de 2022, além de solicitar que seu nome não fosse incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pediu que as demandadas fossem condenadas a indenizar os danos morais e materiais, decorrentes dos contratos bancários firmados e dos valores pagos a maior à Pollo Intermediações de Negócios.
A decisão de ID 84887371 deferiu o pedido de tutela antecipada.
O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 86077719), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que todas as operações foram realizadas por livre e espontânea vontade da autora, sem vícios de consentimento.
Argumentou que não houve pedido de portabilidade junto ao Banco do Brasil e que a autora possivelmente foi vítima de golpe por terceiros, com o banco servindo apenas para a movimentação dos valores creditados.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos, considerando a ausência de comprovação de danos.
O Banco Cetelem também contestou a inicial (ID 86480949), informando que os empréstimos foram contratados e os valores, disponibilizados na conta da autora.
Argumentou que seguiu todos os procedimentos de segurança e que obteve os documentos originais da demandante na contratação.
Por fim, alegou inexistência de danos e litigância de má-fé, pedindo a improcedência dos pedidos.
O Banco Cetelem informou posteriormente sua incorporação pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. (ID 113009669), requerendo a retificação do polo passivo, o que foi deferido pelo despacho de ID 114051878.
A empresa Raphael da Costa Santos foi citada por mandado (ID 121855211), mas não apresentou contestação (ID 123986217), razão pela qual foi declarada sua revelia (ID 123993692).
A demandante apresentou réplica (ID 126679499) e manifestação sobre a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil (ID 131523130).
A decisão de ID 131857522 rejeitou a preliminar de ilegitimidade e saneou o feito, invertendo o ônus da prova.
As partes foram intimadas para produção de provas, mas solicitaram o julgamento antecipado da lide (IDs 133422001, 133883080 e 134502353).
Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 140690532). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica entre as partes, em conformidade com a Constituição de 1988 e o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como relação de consumo, regida por normas de ordem pública e interesse social, em virtude do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
DO MÉRITO No caso em análise, a autora afirma que possuía dois empréstimos consignados, um junto à Caixa Econômica e outro junto à Sicoob, e que a Pollo Intermediações de Negócios lhe ofereceu portabilidade.
Nesse contexto, foram contratados dois novos empréstimos, um pelo Banco do Brasil e outro pelo Banco Cetelem, os quais, supostamente, cobririam os anteriores, permitindo que a demandante pagasse parcelas em valor inferior ao que vinha sendo pago.
Os bancos demandados, por sua vez, alegaram que os empréstimos foram realizados de forma regular e que não tiveram qualquer envolvimento no fato de a autora ter transferido os valores depositados em sua conta para a Pollo Intermediações de Negócios, uma vez que não possuem relação com a referida empresa.
O negócio jurídico é o acordo de vontades que visa adquirir, modificar ou extinguir direitos por intermédio da livre utilização da autonomia da vontade das partes envolvidas.
Sobre o tema, o art. 104 do Código Civil estipula, como requisitos de validade do negócio jurídico, a capacidade do agente, a manifestação de vontade, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e a forma prescrita ou não defesa em lei, conforme se observa: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Depreende-se, portanto, que, para que o negócio jurídico seja válido, é necessária a livre e espontânea vontade das partes, sem a qual o negócio jurídico é anulável.
No caso em análise, a parte autora comprovou que foi vítima de golpe, apresentando no processo uma cópia do Boletim de Ocorrência (ID 84882787), extrato que confirma o empréstimo junto à Caixa Econômica (IDs 84882789 e seguintes), documento detalhando o empréstimo consignado junto à Sicoob (ID 84882794), conversas com a Pollo Intermediações de Negócios (ID 84882796), contrato firmado com a referida empresa (IDs 84882806, 84882804 e 84882805), detalhamento da consignação com o Banco Cetelem (ID 84882808) e a respectiva cédula de crédito bancário (ID 84882807), comprovantes dos descontos em conta (IDs 84882811 e 84882812), extrato de empréstimo junto ao Banco do Brasil (ID 84882816), comprovantes de transferências bancárias realizadas pela autora para a empresa Pollo Intermediações de Negócios (IDs 84882818 a 84882824) e documentos de reclamação ao consumidor (ID 84882827 e seguintes).
Os documentos apresentados demonstram a verossimilhança das alegações da demandante, de que, seguindo orientação da Pollo Intermediações de Negócios, realizou dois novos empréstimos e transferiu os valores recebidos das instituições financeiras para a intermediadora, visando à quitação dos empréstimos anteriores, o que não se concretizou.
O elemento da vontade pode ser afetado pelo dolo na constituição do negócio jurídico.
O dolo é uma conduta maliciosa, praticada por uma das partes ou por um terceiro, com a intenção de induzir outra pessoa ao erro sobre as circunstâncias reais do negócio.
Dessa forma, a pessoa firma um contrato acreditando, por engano, estar realizando um bom negócio.
Nessas situações, o art. 171, II, do Código Civil prevê que o negócio jurídico firmado por vício de dolo é anulável, conforme se observa: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Assim, considero anuláveis os contratos firmados entre a demandante e a Pollo Intermediações de Negócios, devido ao dolo praticado pela empresa.
Por conseguinte, deve ser restabelecido o status quo ante, com a devolução dos valores transferidos pela autora à referida demandada, descontando-se o montante de R$ 1.060,06 (um mil e sessenta reais e seis centavos) pago pela ré à autora. É importante destacar, no entanto, que o golpe foi perpetrado pela Pollo Intermediações de Negócios, que induziu a autora a contratar novos empréstimos junto ao Banco Cetelem e ao Banco do Brasil, transferindo para aquela o valor integral recebido.
Verifica-se que foi a demandante quem, por iniciativa própria, firmou os empréstimos junto aos bancos demandados, os quais foram celebrados de livre vontade e em conformidade com os trâmites legais.
Tal fato é corroborado pelos contratos anexados aos autos pela própria parte autora e pelo seu depoimento na audiência de instrução e julgamento.
Embora tenha havido vazamento de dados dos empréstimos anteriores realizados pela demandante, que deveriam ser sigilosos, entendo que esses vazamentos foram de responsabilidade dos bancos em que a autora tinha empréstimo, a Caixa Econômica e o Sicoob.
Essa responsabilidade não pode ser atribuída aos bancos em que a autora, livremente, resolveu pactuar novos empréstimos.
Além disso, seria desarrazoado exigir que as instituições financeiras assumissem o ônus controlar o que os clientes fazem com os valores dos empréstimos contratados depois de depositados em suas contas próprias.
Destarte, embora a requerente tenha sido vítima de um golpe orquestrado por terceiros, os bancos demandados não tiveram qualquer ligação com o ocorrido, tendo seguido todos os procedimentos de segurança necessários para a realização dos empréstimos.
Assim, com os requisitos do art. 104 do Código Civil preenchidos, entendo que os empréstimos realizados com o Banco do Brasil e o Banco Cetelem são válidos, já que o valor dos empréstimos foi devidamente disponibilizado à autora.
Anulável é o negócio jurídico firmado entre a autora e a Pollo Intermediações de Negócios, que, de forma dolosa, induziu a demandante a erro, fazendo com que ela realizasse novos empréstimos e transferisse os valores recebidos para a conta da empresa, sob a falsa promessa de portabilidade.
Definida a conduta ilícita e a responsabilidade, passo à análise do dano moral.
O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, dispõe, respectivamente, que: 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O Código de Defesa do Consumidor estipula como um dos direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, conforme disposto no art. 6º, VI, do CDC, estabelecendo a obrigação de indenizar.
O subjetivismo do dano moral não permite uma definição específica do que o caracteriza, cabendo ao juiz analisar cada caso para constatar ou não sua ocorrência.
Como diretriz, destacam-se situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que extrapolam o cotidiano e interferem na vida do cidadão, gerando-lhe sentimentos de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Por outro lado, os meros aborrecimentos do dia a dia não configuram dano moral, uma vez que a própria convivência social sujeita o cidadão a pequenos infortúnios, os quais devem ser suportados na lógica da vida em sociedade.
A doutrina e a jurisprudência nacionais entendem que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais passíveis de compensação.
Apenas em situações extremas é que o dano deve ser reconhecido, levando-se em consideração as particularidades de cada caso.
No presente caso, a autora, por intermédio da Pollo Intermediação de Negócios, firmou dois novos empréstimos acreditando que as parcelas dos empréstimos anteriores seriam reduzidas.
No entanto, essa redução nunca ocorreu, e a demandante teve que arcar com os valores de quatro empréstimos, o que, conforme provas nos autos, comprometeu significativamente seu rendimento mensal.
Esse fato, por si só, caracteriza uma conduta apta a gerar angústia, situação ainda agravada pelo quadro clínico de transtorno mental enfrentado pela demandante no período dos fatos descritos nesta ação.
Ademais, o dano moral caracteriza-se pela ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade).
A dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação são consequências do dano moral, mas não constituem sua causa.
Pode-se afirmar que o dano moral é a ofensa a determinados direitos ou interesses, sendo suficiente para sua caracterização.
A dor, o sofrimento e a humilhação são efeitos do dano moral (não sendo necessária sua ocorrência para que haja reparação), afastando-se qualquer argumento contrário à parte autora (STJ – 4ª Turma.
REsp 1.245.550-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015).
Portanto, a conduta da ré Pollo Intermediação de Negócios foi diretamente responsável pelo dano, estabelecendo o nexo de causalidade.
Quanto ao elemento culpa, sua verificação é desnecessária, pois a responsabilidade civil, no presente caso, é de natureza objetiva (relação consumerista).
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em consideração fatores relevantes.
A indenização deve reparar o dano sofrido e, no caso dos autos, tal valor reflete uma interpretação justa do problema enfrentado pela autora, considerando o contexto de angústia decorrente do golpe sofrido.
Diante disso, levando em conta o inegável sofrimento da demandante ao ser enganada e ao ter significativa parte de seus rendimentos comprometida, a orientação jurisprudencial e a capacidade econômica das partes, fixo como justa a indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e: a) Declaro nulos os contratos firmados entre a demandante e a Pollo Intermediação de Negócios (IDs 84882806, 84882804 e 84882805); b) Condeno a Pollo Intermediação de Negócios, nome empresarial Raphael da Costa Santos, a devolver à autora todos os valores que lhe foram pagos, descontando-se o montante de R$ 1.060,06 (um mil e sessenta reais e seis centavos) já restituído.
Todos os importes deverão ser atualizados pela SELIC, por ausência de previsão contratual diversa, desde a data em que foram efetivamente pagos (arts. 406 e 398, CC); c) Condeno a Pollo Intermediação de Negócios a indenizar a autora, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado pela SELIC desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ); d) Revogo a antecipação da tutela concedida (ID 84887371).
Condeno a Pollo Intermediação de Negócios ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais da demandante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC/15.
Condeno a demandante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais das rés Banco do Brasil e Banco Cetelem, arbitrados também em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC/15.
Os honorários deverão ser atualizados pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões ao(s) recurso(s) no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes via sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 05:48
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 05:48
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:49
Decorrido prazo de DAYANA GABRIELLA FIDELIS DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:49
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:47
Juntada de Petição de alegações finais
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28/01/2025 02:41
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:09
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:09
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 22/01/2025 10:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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22/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 10:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/01/2025 09:43
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 18:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:10
Juntada de Petição de procuração
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16/12/2024 01:17
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0848247-13.2022.8.20.5001 Parte Autora: JULIA GRACIELA DE OLIVEIRA Parte Ré: RAPHAEL DA COSTA SANTOS *18.***.*49-36 e outros (3) DESPACHO Vistos, etc… Aprazo a audiência de instrução virtual para o dia 22/01/2025, às 10h:30min, a ser realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams, para a oitiva do depoimento pessoal da parte autora.
Intime-se a parte autora, para o seu depoimento pessoal, através de AR, sob pena de confesso, de acordo com o art. 385 do CPC.
Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8451.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 08:21
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 22/01/2025 10:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
12/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
07/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
02/12/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 04:18
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 04:17
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 04:02
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
25/11/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
25/11/2024 01:04
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
25/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
12/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 20:00
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 18:30
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 18:22
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0848247-13.2022.8.20.5001 Parte Autora: JULIA GRACIELA DE OLIVEIRA Parte Ré: RAPHAEL DA COSTA SANTOS *18.***.*49-36 e outros (3) DESPACHO Vistos, etc… Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, entendo pela necessidade do aprazamento da audiência de instrução para a oitiva do depoimento da parte autora para elucidar os fatos constantes na inicial.
Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente.
Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams.
Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
26/10/2024 01:00
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:46
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:38
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:23
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 01:55
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 01:55
Decorrido prazo de DAYANA GABRIELLA FIDELIS DE SOUZA em 22/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0848247-13.2022.8.20.5001 Parte Autora: JULIA GRACIELA DE OLIVEIRA Parte Ré: RAPHAEL DA COSTA SANTOS *18.***.*49-36 e outros (3) DECISÃO Vistos, etc...
Diante da certidão de ID 123986217, decreto a revelia da parte demandada Raphael da Costa Santos, de acordo com o art. 344 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações apresentadas, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:15
Decretada a revelia
-
19/06/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 14:50
Decorrido prazo de RAPHAEL DA COSTA SANTOS em 13/06/2024.
-
14/06/2024 01:41
Decorrido prazo de RAPHAEL DA COSTA SANTOS *18.***.*49-36 em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:15
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 15:00
Juntada de devolução de mandado
-
16/05/2024 18:36
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:09
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/11/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 11:34
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:01
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848247-13.2022.8.20.5001 Parte Autora: JULIA GRACIELA DE OLIVEIRA Parte Ré: RAPHAEL DA COSTA SANTOS *18.***.*49-36 e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte autora.
Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 07:45
Decorrido prazo de JULIA GRACIELA DE OLIVEIRA em 14/06/2023.
-
15/06/2023 02:52
Decorrido prazo de DAYANA GABRIELLA FIDELIS DE SOUZA em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 04:19
Decorrido prazo de DAYANA GABRIELLA FIDELIS DE SOUZA em 22/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 19:57
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
09/05/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 06:27
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:25
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 17:41
Desentranhado o documento
-
11/04/2023 17:41
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 17:40
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 05:38
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
03/03/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
16/02/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 11:47
Juntada de Petição de procuração
-
08/11/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:21
Outras Decisões
-
27/10/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 11:26
Decorrido prazo de JULIA GRACIELA DE OLIVEIRA em 25/10/2022.
-
26/10/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 11:18
Decorrido prazo de DAYANA GABRIELLA FIDELIS DE SOUZA em 25/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:47
Juntada de ato ordinatório
-
13/10/2022 10:45
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 18:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
11/08/2022 10:09
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 06:58
Decorrido prazo de RAPHAEL DA COSTA SANTOS *18.***.*49-36 em 10/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 12:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 12:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/07/2022 23:59.
-
05/08/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 12:29
Expedição de Ofício.
-
29/07/2022 12:29
Expedição de Ofício.
-
28/07/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 12:38
Juntada de custas
-
21/07/2022 11:34
Juntada de Petição de comunicações
-
13/07/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 13:05
Publicado Citação em 11/07/2022.
-
11/07/2022 11:34
Expedição de Ofício.
-
11/07/2022 11:34
Expedição de Ofício.
-
08/07/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:17
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 15:57
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2022 06:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/07/2022 20:45
Juntada de custas
-
05/07/2022 20:42
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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