TJRN - 0801585-93.2022.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:10
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo: 0801585-93.2022.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 10:49
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:49
Processo Reativado
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31/08/2025 17:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 13:07
Decorrido prazo de MARLENE BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
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03/08/2023 06:56
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/08/2023 23:59.
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18/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:28
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2023 09:13
Recebidos os autos
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18/07/2023 09:13
Juntada de despacho
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801585-93.2022.8.20.5161 Polo ativo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo MARLENE BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO KELSON PEREIRA MELO Apelação Cível n° 0801585-93.2022.8.20.5161. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Origem: Vara Única da Comarca de Baraúnas/RN.
Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos.
Apelada: Marlene Barbosa da Silva Oliveira.
Advogado: Antônio Kelson Pereira Melo.
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
FATO IMPEDITIVO DO DIREITO VINDICADO NÃO DEMONSTRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA DA DEMANDADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL PRESENTE.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO.
RECURSO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e por unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Bradesco Vida e Previdência S.A interpôs recurso de apelação cível (Id. 19260501) em face da sentença (Id. 19260496) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúnas/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801585-93.2022.8.20.5161 movida em seu desfavor por Marlene Barbosa da Silva Oliveira, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial declarando a inexistência da relação jurídica, determinando, ainda, a devolução do indébito em dobro e condenação da demandada em dano imaterial fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, o ônus sucumbencial foi fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da instituição financeira.
Em suas razões recursais, pugnou pela reforma da sentença, pois, houve legalidade na cobrança das tarifas.
Preparo pago (Id. 19260502).
Ausentes contrarrazões.
Sem intervenção ministerial (Id. 19392614). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
O Banco recorrente aborda em seu recurso a legalidade e validade das cobranças das tarifas.
Por tal razão, postula em juízo a reforma do julgado e, por consequência, a possibilidade de cobrança do débito e a inocorrência de condenação a pagar indenização por danos materiais.
Assim decidiu o juiz de primeiro grau (Id. 19260496): A presente demanda discute a legalidade de cobrança de seguro sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, enquanto que os processos nº 0801623-08.2022.8.20.5161, 0801609-24.2022.8.20.5161, 0801611-91.2022.8.20.5161, 0801613-61.2022.8.20.5161, 0801614-46.2022.8.20.5161, 0801622-23.2022.8.20.5161, 0801578-04.2022.8.20.5161, 0801624-90.2022.8.20.5161, 0801610-09.2022.8.20.5161, 0801621-38.2022.8.20.5161 e 0801579-86.2022.8.20.5161 tratam, respectivamente, de processo sentenciado e transitado em julgado por litispendência, nulidade do contrato n° 015988435, nulidade do contrato n° 0123374426382, nulidade do contrato n° 0123358776335, nulidade do contrato n° 0123351876945, nulidade do contrato n° 014300989, nulidade do contrato n° 016873312, nulidade do contrato n° 014190933, nulidade do contrato n° 015860789, nulidade do contrato n° 0123326573993 e tarifa bancária. (...) A parte autora alega que não contratou nenhum seguro ou serviço que pudesse gerar o débito em conta-corrente sob a nomenclatura “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
Por sua vez, a instituição demandada não juntou nenhum documento que embasasse a contratação.
O contrato é prova do fato impeditivo do direito da parte autora, razão pela qual caberia à parte demandada provar, na forma do art. 373, II, do CPC.
Como não fez, não há amparo para a manutenção dos descontos.
Com relação ao dano material, a forma da restituição dos valores indevidamente cobrados devem ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Afinal, é inegável que a instituição financeira agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de seguro não contratado. (...) Cumpre destacar que, foi identificado, mediante extratos bancários juntados pelo demandante no ID 91396902, que a primeira cobrança se deu em novembro de 2021, portanto a parte autora faz jus a restituição em dobro das parcelas cobradas até a efetiva suspensão dos descontos.
Quanto ao pleito de danos morais, é certo que a negligência e o descaso da instituição financeira causaram prejuízos e aborrecimentos à parte autora.
As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor, dispensando-o da prova acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos morais.
Com isso, da leitura da decisão e do feito vejo que a afirmação do demandante de que jamais teria contratado com a ré torna-se robusta ante a ausência de contrato juntado pelo Banco.
Nesse cenário, entendo que o banco demandado não atentou ao ônus que lhe incumbia (art. 373, inc.
II, do NCPC), trazendo fato impeditivo do direito vindicado, uma vez que não apresentou toda a documentação necessária para comprovar a efetiva contratação da tarifa pelo demandante.
Daí, não comprovada a contratação, resta translúcido o direito ao percebimento do indébito em dobro, eis que ausente a boa-fé objetiva da instituição financeira, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, na medida em que logrou proveito financeiro ao não traduzir para o consumidor informação clara e adequada dos serviços ofertados.
Assim, entendo que os descontos na conta do autor, conforme relatado supra, ocorreu de forma totalmente indevida, sendo ilícita e apta a ensejar danos morais.
Ressalto, também, que o dano moral resta ainda mais configurado pelo fato de que os descontos ocorridos eram mensais (R$ 62,56, a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se o prazo prescricional) e, por mais que possa parecer um valor reduzido, bom evidenciar que se trata de um benefício previdenciário percebido pelo recorrente de modo que resultam em quantum considerável a ensejar, sim, dano indenizável.
Assim, consubstanciando meu pensar, colaciono precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA SALÁRIO.
SERVIÇO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN N° 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
PROVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS MAIS ONEROSO PARA CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES.
CARÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS.
VANTAGEM OBTIDA SOBRE FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (TJRN, Apelação Cível nº 0800990-13.2019.8.20.5125, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, j. 09/04/2020) Por fim, quanto ao valor da indenização, deve o mesmo ser arbitrado de modo que não seja irrisório a ponto de incentivar condutas idênticas ou excessivo a possibilitar um enriquecimento indevido.
Neste caso, o quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), decorrente de tal situação, é importante para o caráter pedagógico a desestimular a conduta do banco em casos análogos, posto que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, em casos semelhantes, esta Câmara vem fixando o valor em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando o ônus sucumbencial em desfavor do banco em 2% (dois por cento) nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
26/04/2023 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2023 17:31
Juntada de Certidão
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26/04/2023 17:30
Juntada de Certidão
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21/04/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 20/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 04/04/2023 23:59.
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25/03/2023 01:07
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 24/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/03/2023 14:55
Juntada de custas
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16/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 16:41
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2023 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 01:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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08/03/2023 10:02
Juntada de custas
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01/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:17
Julgado procedente o pedido
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11/02/2023 01:47
Decorrido prazo de Bradesco Previdência e Seguro S/A em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:40
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 07:39
Juntada de Certidão
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09/02/2023 19:52
Juntada de Petição de alegações finais
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03/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2023 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 09:55
Recebida a emenda à inicial
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12/12/2022 09:55
Não Concedida a Medida Liminar
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07/12/2022 12:17
Conclusos para despacho
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06/12/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 09:35
Conclusos para despacho
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08/11/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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