TJRN - 0821736-75.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:10
Decorrido prazo de RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAGA MARREIROS DE OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:08
Decorrido prazo de Francisco do Clécio Chianca em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:07
Decorrido prazo de BEATHRIZ PEREIRA CHIANCA em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0821736-75.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALVATORE MANNONI REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL METROPOLES SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Exibição de Documentos ajuizada por SALVATORE MANNONI em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL METRÓPOLES.
A parte autora alega, em síntese, que é morador do condomínio desde 2010 e observou grave degradação nos edifícios e áreas comuns, atribuída à má ou falta de manutenção.
Relata que, ao oferecer seus serviços de consultoria gratuita em gestão de manutenção, foi recusado pelo síndico.
O cerne da demanda reside na suposta remuneração do síndico por “pro labore”, valor que passou a ser incluído nas despesas com pessoal a partir de março de 2018, em desacordo com o Art. 39 da Convenção Condominial, que previa gratuidade.
O autor afirma ter solicitado à administração a ata da assembleia que teria alterado a Convenção para permitir tal remuneração, conforme exigido pelo Art. 46 da Convenção e Art. 1.351 do Código Civil, mas o pedido foi negado.
Diante da alegada falta de transparência e obstar o acesso a documentos essenciais para a gestão e uma eventual futura ação de prestação de contas, requereu judicialmente a exibição das atas das assembleias dos últimos 05 (cinco) anos, folhas de pagamento e comprovantes de pagamento do síndico e funcionários, obrigações trabalhistas e despesas com cartão de crédito, todos referentes aos últimos 05 (cinco) anos.
O réu apresentou contestação suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual.
Sustentou que a ação de exibição deveria ser direcionada ao síndico, e não ao condomínio .
Alegou, ainda, que a alteração do Art. 39 da Convenção teria ocorrido há mais de oito anos, e que o autor teria tido acesso às atas e inclusive as publicou em grupo de WhatsApp, o que afastaria o interesse processual.
Também defendeu que a prestação de contas do condomínio é dirigida à Assembleia Geral Ordinária, sendo as contas aprovadas e balancetes disponibilizados, o que retiraria a legitimidade do condômino isoladamente para exigir tais documentos.
Acusou o autor de litigância de má-fé, assédio, ofensas morais e imputação de crimes ao síndico, sem provas.
Em réplica, o autor rechaçou a tese da defesa e negou as acusações de má-fé e de ofensas.
Realizada audiência de instrução foram inquiridas as testemunhas Selso Rodrigues de França Neto e Silmara Azevedo Medeiros Cysneiro, arroladas pela parte ré.
As partes apresentaram alegações finais.
Por fim, o autor juntou aos autos uma decisão proferida em outro processo (ID 127495326 – Processo nº 0847476-64.2024.8.20.5001) pela 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, que determinou o imediato afastamento do síndico PEDRO DOS SANTOS FERREIRA e a nomeação de um síndico provisório, diante de diversas irregularidades na administração do condomínio.
O réu foi intimado a se manifestar e a atualizar a representação do condomínio em 15 dias, entretanto, decorreu o prazo e o mesmo permaneceu inerte, conforme certidão de ID 149928979. É o relatório.
A demanda versa sobre a exibição de documentos de um condomínio, o que se insere na esfera do direito probatório, conforme os artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil.
Inicialmente, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, a mesma não merece acolhida, pois o condomínio, embora ente despersonalizado, possui capacidade processual para figurar no polo passivo de demandas que envolvam os interesses e o patrimônio da coletividade condominial.
A presente ação busca documentos que pertencem ao Condomínio, referentes à sua gestão e a atos que impactam diretamente a vida condominial, como a alteração de sua Convenção e a remuneração de seu síndico.
O síndico atua como representante legal do condomínio (Art. 1.348, II, do Código Civil), e a responsabilidade pela guarda e exibição dos documentos, embora materialmente exercida por ele, é uma obrigação do próprio condomínio enquanto pessoa jurídica ou ente despersonalizado.
Ademais, a petição inicial foi clara ao indicar o Condomínio Residencial Metrópoles como réu, representado pelo síndico Pedro dos Santos Ferreira.
Assim, o pedido de exibição recai sobre documentos que são de titularidade e interesse do condomínio como um todo, e não apenas do síndico em sua esfera pessoal.
A Lei nº 4.591/64, em seu Art. 22, § 1º, alínea "g", impõe ao síndico o dever de guardar a documentação do condomínio, o que reforça que tais documentos são do ente condominial.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Condomínio Residencial Metrópoles, por entender que a demanda se volta contra o ente cujos documentos são objeto do pedido de exibição.
O réu também alegou a falta de interesse processual do autor, sob o argumento de que as contas do condomínio seriam regularmente aprovadas em assembleia e os balancetes disponibilizados, e que o Autor já teria tido acesso aos documentos.
Contudo, o interesse processual do demandante reside na necessidade de obter os documentos para verificar a regularidade de atos da administração, em especial a alegada alteração do Art. 39 da Convenção Condominial, que estipulou o salário do síndico.
O autor não busca uma mera prestação de contas, mas sim a exibição de documentos específicos para apurar a legalidade de um ato que considera irregular.
A Convenção Condominial é a "lei" do condomínio, e sua alteração exige quórum qualificado de 2/3 dos votos totais (Art. 46 da Convenção e Art. 1.351 do Código Civil).
A testemunha Silmara, da própria administradora, foi categórica ao afirmar que a ata de 12 de agosto de 2014, que supostamente teria alterado o Art. 39 para remunerar o síndico, não estava registrada em Cartório e que ela não poderia confirmar a presença do quórum necessário.
Essa declaração valida o interesse do autor em ter acesso a esses documentos para dirimir a dúvida sobre a legalidade da remuneração e da própria alteração da Convenção.
Ainda que o réu alegue que o autor já teve acesso aos documentos ou os publicou, a finalidade da ação de exibição judicial é assegurar formalmente o direito ao acesso, especialmente quando há controvérsia sobre a validade ou a completude das informações disponibilizadas.
Assim, a inércia do réu em simplesmente juntar os documentos aos autos, apesar de afirmar possuí-los, apenas reforça a necessidade da intervenção judicial para que o autor tenha garantido seu direito de acesso e verificação.
Ademais, a tese do autor de que a ausência do quórum legal pode gerar nulidade absoluta do ato jurídico (Art. 166, IV e Art. 169 do Código Civil) confere-lhe interesse em obter os documentos para, se for o caso, buscar a anulação de tal deliberação, já que a nulidade absoluta não convalesce pelo decurso do tempo e não está sujeita à prescrição.
Por tais razões, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
Passo à análise do mérito.
A ação de exibição de documentos visa compelir a parte que detém o documento a apresentá-lo em juízo, para fins de prova ou para o exercício de um direito.
O Art. 396 do Código de Processo Civil estabelece que "O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder." O Art. 397 do CPC, por sua vez, exige que o pedido contenha a individuação do documento, a finalidade da prova e as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento existe e se acha em poder da parte contrária.
No caso em tela, o autor individualizou os documentos que pretende ver exibidos: atas das assembleias dos últimos 05 (cinco) anos, folha de pagamento e comprovantes de pagamento do síndico, dos funcionários, das obrigações trabalhistas, e das despesas com cartão de crédito, todos igualmente relativos aos últimos 05 (cinco) anos.
A finalidade é a obtenção de transparência na gestão do condomínio e, eventualmente, a instrução de uma futura ação de prestação de contas ou anulação de atos.
A controvérsia central reside na ata da assembleia de 12 de agosto de 2014, que supostamente alterou o Art. 39 da Convenção para permitir a remuneração do síndico.
Apesar do réu alegar que os documentos estavam disponíveis e as contas aprovadas, ele não apresentou os documentos requeridos nos autos, limitando-se a juntar a ata da última eleição e a acusar o autor de má-fé.
A mera alegação de disponibilidade, sem a efetiva exibição judicial, não é suficiente para elidir o pedido do autor, pelo contrário, a falha em apresentar os documentos, mesmo diante de uma ordem judicial para especificá-los e, posteriormente, para manifestar-se sobre a relevância da nova decisão do afastamento do síndico, é prejudicial à sua defesa.
Adicionalmente, a decisão superveniente da 6ª Vara Cível de Natal (Processo nº 0847476-64.2024.8.20.5001), que determinou o imediato afastamento do síndico Pedro dos Santos Ferreira por diversas irregularidades administrativas e eleitorais, é um fato novo de grande peso.
Essa decisão, embora de outro processo, impacta diretamente a presunção de regularidade da administração do Condomínio sob o síndico afastado, reforçando a pertinência da busca por documentos que atestem a legalidade de sua gestão, especialmente a fonte de sua remuneração e as finanças do condomínio.
As irregularidades apontadas (convocação em contrariedade às normas, irregularidade da chapa, falta de isonomia, procurações irregulares, contagem equivocada de votos e reprovação das contas) corroboram a necessidade de transparência e acesso aos documentos aqui pleiteados.
A inércia do condomínio demandado em atualizar sua representação e em se manifestar sobre esta nova e relevante decisão judicial, após intimação específica, demonstra descaso com o processo e corrobora a tese de falta de transparência em sua gestão.
Quanto às acusações mútuas de litigância de má-fé, embora o réu tenha apresentado elementos (conversas de WhatsApp e queixa-crime), a finalidade principal desta ação é a exibição de documentos, e, dessa forma, as provas apresentadas pelo demandado não são suficientes para afastar a pertinência do pedido de exibição.
Ademais, a má-fé deve ser cabalmente demonstrada, o que não ocorreu, de forma a justificar a improcedência do pedido exibitório.
Assim, a relevância e o interesse do autor nos documentos superam as controvérsias paralelas sobre conduta pessoal.
Diante de todo o exposto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, verifica-se que a parte autora já havia requerido a documentação administrativamente, restando provado que a pretensão foi resistida, o que justifica a imposição de ônus sucumbenciais.
Isto posto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para determinar que o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL METRÓPOLES exiba os seguintes documentos ao autor: a) Atas das assembleias dos últimos 05 (cinco) anos, incluindo, especificamente, a ata da assembleia de 12 de agosto de 2014, com as respectivas listas de presença e assinaturas; b) Folha de pagamento e comprovantes de pagamento do síndico, relativos aos últimos 05 (cinco) anos; c) Folha de pagamento e comprovantes de pagamento dos funcionários, bem como das respectivas obrigações trabalhistas, relativos aos últimos 05 (cinco) anos; d) Comprovantes e demonstrativos das despesas com cartão de crédito, relativos aos últimos 05 (cinco) anos.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu cumpra a presente decisão, apresentando a integralidade dos documentos aqui determinados, sob pena de incidência do Art. 400 do CPC, que presume verdadeiros os fatos que se pretendia provar com a exibição, além de outras medidas coercitivas cabíveis.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 1 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:57
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 05:35
Conclusos para decisão
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30/04/2025 05:31
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Francisco do Clécio Chianca em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de Francisco do Clécio Chianca em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BEATHRIZ PEREIRA CHIANCA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BEATHRIZ PEREIRA CHIANCA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 05:50
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0821736-75.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALVATORE MANNONI REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL METROPOLES DESPACHO Intime-se o demandado a fim de que se manifeste em 15 dias a respeito da petição de ID. 127495325, atualizando a representação do condomínio e requerendo o que porventura entenda pertinente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 05:13
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAGA MARREIROS DE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
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26/10/2023 13:48
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0821736-75.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALVATORE MANNONI REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL METROPOLES DESPACHO Intime-se o autor a fim de que se manifeste em 15 dias em relação ao documento de ID. 100191345 juntado aos autos pela parte ré.
Conclusos após.
Natal/RN, 23 de outubro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 21:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/05/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 12:21
Audiência instrução e julgamento não-realizada para 13/04/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/04/2023 12:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 10:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/03/2023 23:43
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 02:24
Decorrido prazo de BEATHRIZ PEREIRA CHIANCA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:24
Decorrido prazo de Francisco do Clécio Chianca em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:12
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAGA MARREIROS DE OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 22:41
Juntada de Petição de comunicações
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15/12/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 11:22
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
12/12/2022 09:27
Audiência instrução e julgamento designada para 13/04/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/12/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 18:26
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAGA MARREIROS DE OLIVEIRA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 15:30
Decorrido prazo de BEATHRIZ PEREIRA CHIANCA em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 22:10
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 19:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/10/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 08:09
Decorrido prazo de RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS em 04/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 07:05
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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07/07/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 13:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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27/05/2022 19:11
Juntada de aviso de recebimento
-
25/05/2022 09:11
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAGA MARREIROS DE OLIVEIRA em 23/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:05
Juntada de custas
-
02/05/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2022 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 15:10
Juntada de custas
-
08/04/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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