TJRN - 0803840-67.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803840-67.2023.8.20.5103 Polo ativo JOAO PEDRO BATISTA GOMES e outros Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo MARIA SIMONE LIRA ULISSES e outros Advogado(s): JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA registrado(a) civilmente como JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
FALECIMENTO DA VÍTIMA.
ALEGAÇÃO DE DESVIO PARA PROTEÇÃO DA PRÓPRIA INTEGRIDADE.
PARTE APELANTE QUE NÃO COMPROVOU SUAS ALEGAÇÕES.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO SE APRESENTA SUFICIENTE A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DO PLEITO CONTIDO NA RAZÕES RECURSAIS.
DEMANDADA QUE NÃO SE INCUMBIU NO ÔNUS DE PROVAR SUAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o a Segunda Turma da Primeira Câmara desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0803840-67.2023.8.20.5103 interposta por Maria Simone Lira Ulisses e Ester Nunes da Costa em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos que, em sede de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por João Pedro Batista Gomes e outros, Julgou parcialmente procedente procedente o pleito inicial, para condenar as demandadas MARIA SIMONE LIRA ULISSES e ESTER NUNES DA COSTA, solidariamente, a pagar à parte autora o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), referente a indenização por danos morais, nos termos do art. 186 do CC, acrescido dos juros de mora a contar do evento, e correção monetária da data desta sentença, a ser dividido em partes iguais para os autores.
Por fim, foi reconhecida a sucumbência recíproca na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, condenando-as ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Em suas razões recursais no ID 27030209, a parte apelante alega que não há perícia nos autos e que as peças constantes na esfera criminal demonstram a tese de defesa da apelante.
Explica que “agiu em sua autodefesa (Art. 188, inciso I, do Código Civil), pela ação inopinada da vítima, regiamente demonstrada com as provas debatidas neste apelo, que deve ser conhecido e provido por esse Tribunal ad quem, eximindo-a do pagamento da exação reparatória consolidada em Primeira Instância, considerando que o sinistro em apreço ocorreu por culpa exclusiva da Vítima”.
Indica que caso não seja acolhida a tese de defesa, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente entre a ação da apelante e a conduta da vítima no trânsito.
Realça que levando em consideração que a vítima igualmente concorreu para o desfecho do sinistro, o quantum indenizatório deve ser reduzido pela metade.
Justifica não ter concorrido para o acidente e que essa reparação nunca vai ser adimplida pelas apelantes por falta de capacidade financeira para liquidar esse encargo, devendo ser reduzida.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso ou ainda pela redução do montante indenizatório.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 27030213, aduzindo que a apelante sequer deveria estar conduzindo o automóvel por não possuir habilitação e ainda agiu de forma omissa por não ter prestado socorro.
Argumenta que “não há como esquivar as recorrentes de suas responsabilizações pelos danos causados, tal qual seja, a morte do Sr.
João Francisco, que para além do dano moral, teve também os danos psicológicos aos filhos e familiares do de cujus que de forma totalmente imprevisível e precoce, perderam seu familiar de forma brutal, ainda mais sabendo que o mesmo NÃO deu causa ao acidente e ainda teve o socorro negado pelas requeridas, tendo sido deixado à míngua pelas mesmas”.
Assevera que é desumana a alegação de que a vida do Sr.
João Francisco vale apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pleiteia o desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 27136126, assegurando inexistir interesse público a justificar necessidade de sua intervenção. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito do recurso em perquirir sobre o pleito de indenização por danos morais.
Narram os autos que a parte autora ajuizou a presente demanda contra a parte ré, pleiteando indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito.
O Juízo singular acolheu o pleito singular, o que ensejou a propositura do presente recurso.
Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal.
A parte autora explica que seu pai foi vítima de acidente de trânsito causado pela parte ré, que invadiu a contramão e colidiu com a motocicleta na qual transitava o senhor João Francisco Neto.
Verifica-se que restou comprovada a ocorrência do acidente e o óbito do Sr.
João Francisco Neto.
Não há nos autos, contudo, prova acerca da dinâmica dos fatos que ocasionou o evento fatal, tendo o Boletim de Ocorrência de ID 27030134 relatado que: Por volta das 13h38min, do dia 10/10/2022, a Polícia Civil encontrou a área isolada pela Polícia Rodoviária Estadual.
Que os policiais militares que faziam o isolamento do local eram os 3º.
Sgt Mariano e 3º Sgt Jailson.
Que no local estavam os dois veículos envolvidos no acidente e a vítima João Francisco Neto, já em óbito.
Que segundo informações dos PM’s, a suposta responsável pelo acidente era a pessoa conhecida como Simone, filha de Negou do Lourinho, a qual evadiu-se do local antes da chegada da polícia.
Que antes dos PM’s chegarem, estiveram também no local o Corpo de Bombeiros e a SAMU, a qual socorreu Rita de Cássia Miranda dos Santos, outra vítima e companheira de João Francisco, para o hospital Regional Dr.
Mariano Coelho de Currais Novos/RN.
Ainda segundo os PM’s, João Francisco e Rita de Cassia, trafegavam na motocicleta Honda Biz sentido Currais Novos/RN Lagoa Nova/RN e que a suposta responsável pelo acidente possivelmente estaria trafegando sentido Lagoa Nova/RN- Currais Novos/RN ou fazendo uma conversão na rodovia.
Que foi realizado perícia no local do acidente pelo ITEP/RN e removido o corpo da vítima.
Que durante a perícia, apareceu no local a proprietária do GM/Corsa, a qual foi identificada como Ester Nunes da Costa, que informou que havia emprestado seu veículo à pessoa de Simone.
Que até o presente momento a suposta responsável pelo acidente, identificada por Maria Simone Lira Ulisses, não foi localizada e nem se apresentou a autoridade policial.
Dessa forma, pode-se concluir que a parte apelante não guardou o cuidado necessário ao realizar a conversão e/ ou invadir a contramão, o que causou a colisão do genitor dos apelados gerando seu óbito.
Ainda que a apelante alegue que buscou desviar de uma ribanceira para sua própria proteção, tais fatos não restaram demonstrado nos autos.
O Juízo singular bem pontuou sobre a matéria, transcrevo: Depreende-se do depoimento pessoal da requerida Maria Simone que esta, em trânsito em direção a Currais Novos/RN, para desviar de ribanceira ao seu lado direito, invadiu a contramão, ao lado esquerdo, o que ocasionou a colisão da motocicleta conduzida pela vítima com a lateral direita do carro conduzido pela depoente.
A despeito da alegação de desvio para proteger a própria integridade, uma vez que, pelo depoimento da requerida, caso não efetuasse o desvio, cairia na ribanceira, não apresentou provas quanto à existência do mencionado obstáculo na via de tráfego e, ainda, a impossibilidade de adotar medida diversa e mais segura.
Ao contrário, a requerida, ao descrever a dinâmica do acidente, reconheceu que invadiu a contramão da faixa de tráfego.
Ademais, o veículo conduzido pela requerida, após o acidente, encontrava-se no acostamento do lado esquerdo, no sentido Lagoa Nova/RN – Currais Novos/RN, isto é, no acostamento do sentido oposto ao que trafegava.
Desse modo, a parte requerida cometeu infração de trânsito, uma vez que invadiu a contramão de direção, conforme dispõe o art. 186 do Código de Trânsito Brasileiro.
Portanto, a culpa da demandada Maria Simone está caracterizada, uma vez que, ao violar norma de trânsito e o dever de cautela do motorista, realizou manobra imprudente na condução de veículo automotor e deu causa ao acidente de trânsito.
Conclui-se que a parte ré não se desincumbiu totalmente do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do(a) autor(a), a saber, que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva ou concorrente da vítima, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Vale ressaltar que conforme a distribuição do onus probandi estabelecido no imperativo normativo trazido no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, é dever do réu produzir a prova a afastar o direito do autor, estando tal primado expresso da seguinte forma: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, em sua obra "Comentários ao Código de Processo Civil", asseveram que "segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig.
XXII, 3,2).
Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor." (São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.995).
Logo, caberia à parte ré, ora recorrente, ter produzido as provas necessárias para afastar o direito pleiteado pela parte autora.
Destarte, inexistindo nos autos provas capazes de evidenciar as alegações da parte apelante, o pleito inicial deve ser julgado procedente, mantendo-se a sentença.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixada no primeiro grau de jurisdição, no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), mostra-se compatível com os danos morais ensejados, considerando-se ainda que são quatro autores e que tal quantia deve ser dividida igualmente entre eles, sendo este o valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença e majorar os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) a cargo das rés, conforme previsão do art. 85, § 11 do CPC, suspensa cobrança face a justiça gratuita. É como voto.
Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803840-67.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
24/09/2024 17:10
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:59
Juntada de Petição de parecer
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20/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:57
Recebidos os autos
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18/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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