TJRN - 0860728-13.2019.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:52
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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08/01/2025 09:46
Juntada de Certidão
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20/12/2024 01:34
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 01:34
Decorrido prazo de WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:11
Decorrido prazo de WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:28
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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06/12/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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02/12/2024 15:25
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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02/12/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:54
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860728-13.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte ré: IGREJA EVANGELICA VERBO DA VIDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença, no qual a parte autora noticia a realização de acordo firmado pelas partes, ainda não homologado, conforme cláusulas constantes no ID nº 12343721.
Através da petição de ID nº 135467934, a parte demandada ratifica o referido acordo, pugnando pela sua homologação em Juízo.
Por fim, a parte exequente informa que o pagamento do que fora acordado já foi pago e solicita a liberação dos valores depositados em conta judiciais referentes às custas judiciais e honorários sucumbenciais (ID nº 135419348).
Vêm os autos conclusos.
Fundamento.
Decido.
O credor/exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir ou transigir quanto a seu crédito a qualquer momento, mesmo porque a execução existe em seu proveito.
O acordo realizado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, que anuíram com o acordo através de seus Advogados, os quais possuem poderem para transigir.
Tendo as partes chegado a um consenso sobre o montante a ser pago, há de se homologar o acordo, para fins de extinção do processo.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Conforme pactuado pelas partes, expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para: a) transferência da quantia depositada ao ID nº 123437214, no valor de R$ 354,25 (trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), referente ao às custas judicias, em favor da parte autora; b) transferência do valor referente aos honorários sucumbenciais, depositado ao ID nº 123437213, totalizando R$ 2.007,24 (dois mil, sete reais e vinte e quatro centavos), rateados igualitariamente entre os 14 Advogados indicados no petitório de ID nº 135419348.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Custas processuais remanescentes devem ser pagas pelo executado, exceto se diferentemente for acordado entre as partes.
Após certificado o transito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18/11/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição incidental
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05/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição de extinção
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25/10/2024 01:19
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860728-13.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN EXECUTADO: IGREJA EVANGELICA VERBO DA VIDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a julgado transitado em julgado em 05 de junho de 2024, proferido nestes autos, na qual se pede a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativa a obrigação de pagar quantia certa. É o relato.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido parte exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 17/10/2024. Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:09
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:09
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:10
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:10
Juntada de despacho
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31/05/2023 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2023 09:45
Expedição de Ofício.
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26/05/2023 00:36
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 00:36
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA VERBO DA VIDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 12:24
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 12:03
Decorrido prazo de IGOR FERNANDES RIBEIRO DANTAS em 14/04/2023 23:59.
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23/03/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 01:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/03/2023 01:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/03/2023 15:22
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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15/03/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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13/03/2023 10:43
Juntada de custas
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09/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2022 11:10
Conclusos para decisão
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10/10/2022 11:10
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA VERBO DA VIDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/06/2022.
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08/07/2022 06:16
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 06/07/2022 23:59.
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08/07/2022 04:21
Decorrido prazo de IGOR FERNANDES RIBEIRO DANTAS em 06/07/2022 23:59.
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24/06/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 14:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:48
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2021 10:57
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 10:53
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 31/05/2021.
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01/06/2021 03:37
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA VERBO DA VIDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/05/2021 23:59.
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05/05/2021 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2021 15:44
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2021 11:27
Expedição de Mandado.
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14/04/2021 14:56
Juntada de Certidão
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13/02/2021 10:37
Decorrido prazo de IGOR FERNANDES RIBEIRO DANTAS em 11/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 10:37
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 11/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2021 11:40
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 11:09
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2020 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2020 10:30
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2020 10:16
Expedição de Mandado.
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12/11/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
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21/06/2020 12:18
Decorrido prazo de IGOR FERNANDES RIBEIRO DANTAS em 25/05/2020 23:59:59.
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16/03/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 15:25
Outras Decisões
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04/03/2020 16:40
Conclusos para decisão
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04/03/2020 16:40
Juntada de Certidão
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03/03/2020 23:07
Decorrido prazo de IGOR FERNANDES RIBEIRO DANTAS em 13/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/01/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 19:15
Concedida a Medida Liminar
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23/12/2019 17:17
Conclusos para despacho
-
23/12/2019 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2019
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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