TJRN - 0801597-53.2020.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 - E-mail:[email protected] Autos n. 0801597-53.2020.8.20.5137 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: ISABEL CRISTINA HENRIQUES BARBOSA DE BRITO Polo Passivo: MUNICIPIO DE JANDUIS CERTIDÃO CERTIFICO que na data de 12/02/2025, decorreu o prazo, sem que a parte executada tenha comprovado o pagamento voluntário da quantia devida.
O referido é verdade; Dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito..
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 13 de fevereiro de 2025.
TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 12/02/2025 23:59.
-
25/11/2024 05:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/11/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:10
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 05:32
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 07/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:31
Decorrido prazo de GERSON DANTAS SOARES em 15/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0801597-53.2020.8.20.5137 EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA HENRIQUES BARBOSA DE BRITO EXECUTADO: MUNICIPIO DE JANDUIS DECISÃO Trata-se de execução de título judicial promovida por ISABEL CRISTINA HENRIQUES BARBOSA DE BRITO em face do MUNICÍPIO DE JANDUÍS/RN, onde o exequente apresentou cálculos dos valores devidos para fins de homologação (ID 104173704).
Intimado para manifestação, o executado apresentou impugnação afirmando haver excesso, mas não apresentou memória de cálculos com o valor que entende devido referente à quantia exequenda, consoante se verifica no ID 108825176.
O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 112042366). É o relatório.
Decido.
Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos.
Por outro lado, é certo que, nos termos do §4º do art. 525 do Código de Processo Civil, ao impugnar o cumprimento de sentença, alegando excesso da execução, o executado deve apontar o valor que entende correto, bem como apresentar a planilha de cálculo correspondente.
Esse ônus não foi observado pela parte executada, impondo-se, portanto, a aplicação da disciplina do §5º do mesmo artigo que assim dispõe: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
A simples alegação de excesso da execução sem a indicação do valor correto e do respectivo cálculo é razão para a rejeição liminar da impugnação, o que neste processo se impõe, em absoluta consonância com a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APONTAMENTO.
VALOR CORRETO.
PLANILHA ATUALIZADA E DISCRIMINADA DE DÉBITOS.
AUSENTES.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
MEDIDAS CONSTRITIVAS. 1.
Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. 2.
A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos alugueres, multa, desconto de pontualidade e honorários, não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução. 3.
A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução, como é o caso do faturamento da empresa. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07211592520198070000 DF 0721159-25.2019.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 11/03/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
PETIÇÃO INICIAL SEM DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E SEM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO.
EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 525, §§ 4º E 5º DO NCPC.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1.
Tratando-se da alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença, impõe o art. 525 do NCPC, em seus parágrafos 4º e 5º, a declaração de imediato do valor que entende correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar.
Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0042151-62.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.10.2020) (TJ-PR - AI: 00421516220208160000 PR 0042151-62.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 05/10/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR INADEQUAÇÃO RECURSAL DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA EM MOMENTO ANTERIOR.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO.
NÃO OFERECIMENTO DE MEMÓRIA DOS CÁLCULOS PONTUAIS, ESPECÍFICOS E ATUALIZADOS NO MOMENTO OPORTUNO.
DESOBEDIÊNCIA AO ART. 535, INCISO IV, § 2º, DO CPC.
CÁLCULOS APRESENTADOS EM CONCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO DECISÓRIO.
UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA CONTÁBIL DISPONIBILIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
INTEGRALIZAÇÃO COERENTE DO CRÉDITO EXEQUENDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800435-09.2019.8.20.5153, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARAÚ.
ALEGADA INADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA UTILIZADOS.
INOCORRÊNCIA.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD NOS TERMOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AFIRMAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA.
ENTENDIMENTO QUE SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 2º, DO CPC.
EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL REALIZADA CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA.
SUPOSTA ILEGALIDADE EM DECORRÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS OBRIGATÓRIOS (IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA).
RETENÇÃO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO RPV E/OU PRECATÓRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E A COMPENSAÇÃO DE MORA NÃO ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 905 DO STJ.
PRECEDENTE CITADO QUE RESSALVA EXPRESSAMENTE A PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA EM CASO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100195-79.2016.8.20.0137, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Desta forma, considero a planilha de cálculos apta a conferir liquidez à sentença.
Ressalte-se que o Município de Janduís/RN, considerou, a partir de 01/12/2017 nos termos da Lei Municipal nº 494/2017, o valor do maior benefício do RGPS como obrigação de pequeno valor, assim, deve o crédito do exequente ser pago através de precatório, e os honorários sucumbenciais do advogado através de RPV.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$13.708,29 (treze mil setecentos e oito reais e vinte e nove centavos), sendo R$1.788,04 (mil setecentos e oitenta e oito reais e quatro centavos) em favor do respectivo causídico a título de honorários sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Os honorários advocatícios contratuais devem ser destacados apenas quando do pagamento do requisitório.
Ainda, pela Súmula 517 do STJ diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, fixo honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Assim, após o trânsito em julgado deste decisum expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias do crédito do advogado a título de honorários sucumbenciais, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.
A expedição do Precatório para pagamento do crédito do exequente deve ser realizada, com fulcro na Portaria n. 1.255/2014-TJRN e utilizando-se do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 18:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/12/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:31
Decorrido prazo de GERSON DANTAS SOARES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:22
Decorrido prazo de GERSON DANTAS SOARES em 29/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
11/11/2023 01:50
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
11/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp - (84) 3673-9995 E-mail: [email protected] Processo nº 0801597-53.2020.8.20.5137 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO em razão do meu Ofício, que a parte Executada juntou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, estando tempestiva.
Dou fé. 1.
Assim, INTIME-SE a parte Exequente para manifestar-se acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Campo Grande/RN, 24 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) JERBERSON SUELITON DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito em substituição legal -
24/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 04:33
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:55
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 05:05
Decorrido prazo de GERSON DANTAS SOARES em 21/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/08/2023 08:07
Processo Reativado
-
31/07/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 12:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 10:29
Transitado em Julgado em 13/10/2023
-
14/10/2022 01:03
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 13/10/2022 23:59.
-
16/08/2022 09:03
Publicado Sentença em 16/08/2022.
-
13/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
04/08/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/06/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 21:44
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2022 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2022 12:11
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2022 10:01
Conclusos para julgamento
-
26/01/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
16/10/2021 05:07
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 15/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 16:38
Outras Decisões
-
05/08/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 13:23
Decorrido prazo de Município de Janduís em 17/03/2021.
-
05/04/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 17/03/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 19:07
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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