TJRN - 0856609-04.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:40
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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28/04/2025 10:39
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:10
Desentranhado o documento
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28/04/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA ISABEL CARLOS DO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 03:39
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:55
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856609-04.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUZIA DAS CHAGAS SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por LUZIA DAS CHAGAS SILVA em desfavor de Banco Itaú Consignado S.A, Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e Banco Santander.
A inicial aduz: 1.
No ano de 2017, fez um empréstimo consignado pelo Banco BMG, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser descontado em seus vencimentos; 2.
No ano de 2019, o Banco BMG informou que foi vendido para o Banco Olé e que havia a possibilidade de portabilidade, tendo a mesma concordado com a transferência; 3.
No ano de 2021, o Santander comprou o Banco Olé, porém, não foi consultada e nem informada sobre quantas parcelas restavam para quitar seu empréstimo; 4.
Além de descontar diretamente na sua “folha”, enviavam mensalmente boletos com os mesmos valores já descontados de seus vencimentos; 5.
Até o momento, permanecem sendo descontados os valores e, para a sua surpresa, o valor nunca diminui, pois todo o montante já foi pago.
Ao final, pugna pela suspensão dos descontos realizados no seu contracheque, bem como requer a condenação da parte ré a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e o pagamento de indenização por danos morais.
Na decisão de ID n.º 88576148 foi indeferida a tutela de urgência requerida.
Devidamente citada, as partes rés apresentaram contestação, na qual, em suma, alegam: 1.
Os descontos no contracheque da parte autora são referentes a utilização de um cartão de crédito com margem consignável, sendo possível a realização de saques e compras, e que o valor mínimo da sua fatura seria descontado direto de sua folha de pagamento, podendo realizar o restante do pagamento por meio de boleto bancário; 2.
O negócio jurídico celebrado com a autora é válido, tendo a contratação sido realizada através de termo de adesão ao cartão de crédito consignado; 3.
A parte autora realizou a operação denominada SAQUE NO CARTÃO, pela qual o cliente solicita um saque a ser debitado neste cartão, e não um empréstimo bancário, tendo sido realizados dois saques; 4.
O primeiro saque foi direcionado por TED em conta da Caixa Econômica, de titularidade da parte autora, no valor de R$ 6.557,28 (seis mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos), e o segundo foi direcionado por TED em conta do Banco do Brasil, de titularidade da parte autora, no valor de R$ 610,12 (seiscentos e dez reais e doze centavos); 5.
Não há que se falar em dívida infindável e em não previsão do final das parcelas, já que estes decorrem do comportamento da autora, a qual só paga o valor mínimo da fatura; 6.
Não é cabível o pedido de repetição de indébito, posto que inexiste cobrança indevida ou abusiva; 7. não houve prática de qualquer ilícito, razão pela qual inexiste danos morais a serem ressarcidos.
Por fim, requerem o julgamento improcedente da pretensão autoral.
Em ID n.º 94869872, a parte autora apresentou réplica à contestação, alegando que quis celebrar o contrato objeto da lide, porém não lhe foi informada as características do contrato, tendo em vista que se surpreendeu com a chegada de boletos em sua casa, já que acreditava que seriam apenas descontados valores em seu contracheque para quitação do débito.
Aprazada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em firmar um acordo para pôr fim ao litígio (termo de ID n.º 93002939), porém, o Banco Itaú Consignado S.A requereu aprazamento de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora e o Banco BMG requereu sua inclusão no polo passivo da demanda.
Em ID n.º 96112254, a parte autora requereu sua própria oitiva.
Em ID n.º 109482347, foi proferida decisão saneadora, sendo analisada a preliminar levantada em contestação, oportunidade em que o processo foi extinto sem resolução do mérito com relação ao Banco Itáu, e determinada a inclusão do Banco BMG no polo passivo da demanda.
Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme termo de ID n.º 125466138, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora.
A parte autora apresentou alegações finais em ID n.º 126553720, e o requerido apresentou alegações finais em ID n.º 127014587.
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia da demanda em saber se a forma de pagamento eleita para quitação do empréstimo contratado pela parte autora, a saber: se a parte autora tinha conhecimento sobre a modalidade do contrato que estava firmando, e se foi observado o dever de informação disposto na norma consumerista.
O art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, que traz o dever de transparência do prestador de serviços, aplicável ao presente caso, impõe à instituição bancária o dever de informar o consumidor sobre todas as características importantes a respeito do contrato de crédito, para que possa contratar sabendo exatamente o que está pagando e o modo como pagará.
O art. 46 do CDC dispõe igualmente que tem que ser dada ao consumidor a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo do contrato.
Vejamos o que dispõe o referido dispositivo: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Da análise do negócio jurídico firmado entre as partes, intitulado “Termo de Adesão Cartão de Consignado Banco BGM e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento (ID n.º 90101897) e Cédula de Crédito Bancário – Tipo de Operação: Cartão de Crédito Consignado (ID nº 92920234)”, encontra-se expresso que se trata de contrato para utilização do cartão de crédito e que os pagamentos seriam feitos mediante desconto direto na remuneração/salário.
Portanto, com relação à necessidade de observância ao princípio da informação, prevista no art. 4º, IV do CDC, verifica-se que está devidamente demonstrada nos autos, uma vez que o contrato contém todas as informações necessárias acerca dos termos contratuais.
Nota-se, assim, que o negócio jurídico entabulado apresenta natureza híbrida, guardando características típicas de contrato de cartão de crédito com empréstimo consignado em folha de pagamento.
Com efeito, a autora reconhece que foi firmada a contratação de crédito consignado, máxime quando em audiência informa que na época da contratação nada foi tratado sobre número de parcelas.
Logo, não se verifica qualquer violação ao direito à informação no que se refere à natureza peculiar da avença e à forma de pagamento do crédito disponibilizado à parte autora, sendo, em verdade, fruto da dinâmica inerente à questão empresarial.
Por esta espécie contratual, é disponibilizado ao consumidor um crédito pré- aprovado para utilização pelo sistema convencional, como qualquer cartão de crédito, mas quando do vencimento mensal, a regra será a consignação, em sua folha de pagamento salarial, do valor mínimo da fatura, hipótese em que será igualmente automático o financiamento do saldo remanescente, com incidência de uma taxa de juros (supostamente) inferior à convencional dos cartões de crédito ordinários, dada a vinculação particular aqui caracterizada, de natureza consignada.
Ou seja, realizado o empréstimo de quantia vinculado ao cartão de crédito, o pagamento da quantia emprestada será feita mediante o desconto, em folha de pagamento, do valor mínimo da fatura do cartão, sem prejuízo da possibilidade de quitação do valor total da fatura (e do empréstimo, consequentemente) por parte do contratante, caso em que nenhum saldo restará a ser financiado, consequentemente não haverá juros a serem cobrados, funcionando a operação como um cartão de crédito convencional.
Inclusive, esta informação, além de decorrer da lógica do negócio jurídico em questão, encontra-se devidamente detalhada no contrato firmado pelas partes.
Justifica-se, portanto, a variação do valor mensal descontado no contracheque da parte autora, tendo em vista a realização de saques e refinanciamentos (acordos) por meio do cartão de crédito consignado (vide, por exemplo, saques efetuados nas faturas de ID’s nº’s 90101901 e 92920235), alterando constantemente o montante da dívida.
Por conseguinte, à medida que a autora somente realizou o pagamento do valor mínimo de cada fatura, por meio desconto de folha de pagamento, não houve quitação integral da dívida contraída e, por este motivo, as cobranças continuaram e continuam.
Destaque-se, ainda, ter sido disponibilizado à parte autora a possibilidade de pagamento integral da sua dívida, mediante envio das faturas mensais contendo o valor total do débito (doc ID n.º 92920235).
Cabia a ela, portanto, escolher quitar completamente a dívida ou permanecer recolhendo o valor mínimo de cada fatura, não podendo, agora, reivindicar abusividade contratual se a forma de pagamento fez/faz parte da sua discricionariedade.
Outrossim, destaque-se ser perfeitamente cabível a autorização de desconto dos valores do empréstimo diretamente na folha de pagamento da parte autora, consoante previsões contidas na LC 122/94 do Estado do RN (art. 49) e na Lei nº 10.820/03 (art. 1º), a depender do vínculo trabalhista sob análise Nesse ínterim, analisadas os documentos apresentados pela parte autora (ID n.º 86105185), percebe-se que os descontos nos contracheques estão dentro dos parâmetros legais, não havendo nenhuma alegação de excessividade.
Nesse sentido, havendo explicação e plena ciência do tipo de negócio jurídico travado entre as partes, autorização legal para desconto em folha de pagamento, opção de adimplemento a menor do débito e dívida pendente de quitação, não há abusividade a ser declarada, muito menos vício de consentimento a ser reconhecido, devendo permanecer inalteradas as cláusulas contratuais firmadas (pacta sunt servanda).
Julgando caso relacionado à matéria controvertida nos autos, o STJ declarou a licitude da cláusula que limita o débito automático de cada fatura do cartão de crédito ao valor mínimo para pagamento, determinando o refinanciamento automático do restante caso não seja quitado pelo cliente.
Inclusive, o caso se tratava de Ação Civil Pública ajuizada para defesa de direitos coletivos de idosos, tendo o STJ, mesmo assim, entendido pela licitude da cláusula, sob o argumento de que a previsão genérica dessa estipulação não poderia ser encarada abusiva de maneira geral, devendo ser observada cada situação individual para fins de verificação da (suposta) violação dos direitos dos consumidores.
Ou seja, a cláusula, por si só, não foi afastada sob o argumento de abusividade, pelo que também não deve ser afastada no presente caso in concreto, levado em consideração a fundamentação exposta (STJ - (REsp 1358057/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018).
Seguindo a mesma trilha, observem-se os precedentes do TJRN acerca do assunto: EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR POR MEIO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
TAXAS EXPLICITADAS NAS FATURAS E VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL – 0801918-97.2024.8.20.5121, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, julgamento em 14/03/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I - CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais proposta pela autora contra instituição financeira, sob a alegação de descontos indevidos em sua folha de pagamento, decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
A autora afirmou que, embora tenha contratado empréstimo em 2016 e realizado os pagamentos regularmente, percebeu a continuidade de descontos que, segundo ela, não correspondem à modalidade contratada.
Requereu, assim, a condenação da ré à restituição dos valores descontados e à reparação por danos materiais.
A instituição financeira contestou, alegando a regularidade da contratação e apresentando documentos que comprovam a adesão da autora ao contrato de cartão de crédito com RMC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável capaz de configurar ilegalidade nos descontos realizados; (ii) analisar se há defeito na prestação do serviço que justifique a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação apresentada pela instituição financeira comprova a regularidade da contratação do cartão de crédito com RMC pela parte autora, com expressa previsão de desconto em folha de pagamento, conforme permitido pelo art. 115 da Lei nº 8.213/91 e art. 6º, § 5º da Lei nº 10.820/2003. 4. Não há qualquer evidência de vício de consentimento ou erro na contratação, sendo a modalidade contratada distinta de empréstimo consignado comum e claramente informada à autora. 5. A ausência de prova quanto à confusão ou indução a erro da consumidora, aliada ao fato de que os descontos se referem ao contrato efetivamente celebrado, afasta a caracterização de defeito na prestação do serviço. 6. A instituição financeira, ao realizar os descontos previstos no contrato, agiu no exercício regular de direito, não configurando prática ilegal ou abusiva. 7.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte reforçam a legalidade da contratação de RMC e a ausência de direito à restituição ou indenização em situações semelhantes, conforme inteligência do art. 373, inciso II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Provimento do recurso.
Pedido improcedente. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL – 0848053-76.2023.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relator Magistrada convocada ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, julgamento em 06/02/2025) Em decorrência da não constatação de abusividade no contrato sub judice, inexiste, responsabilização civil extrapatrimonial a ser reconhecida, porquanto não houve prática de conduta ilícita pela parte ré (elementos da responsabilização: conduta ilícita, culpa, nexo causal e dano).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice do INPC desde o ajuizamento da ação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 26/03/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:14
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 14:08
Decorrido prazo de Réus em 30/07/2024.
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22/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:35
Audiência Instrução realizada para 09/07/2024 09:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/07/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:35
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 09:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 23:30
Juntada de diligência
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01/07/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 02:40
Decorrido prazo de MARIA ISABEL CARLOS DO NASCIMENTO em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 08:47
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 08:30
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:45
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:45
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 11:15
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 07:44
Juntada de diligência
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0856609-04.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUZIA DAS CHAGAS SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por LUZIA DAS CHAGAS SILVA em desfavor de Banco Itaú Consignado S.A, Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e Banco Santander.
Em ID. nº 109482347, foi proferida decisão saneadora, momento em que as partes foram intimadas acerca do interesse na produção probatória.
A parte autora juntou seus contracheques (ID. nº 110245079), o réu Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A requereu o julgamento antecipado da lide (ID. nº 110590366) e o réu Banco BMG S.A requereu a oitiva do depoimento da parte autora e expedição de ofício à instituição financeira onde a autora recebeu os valores.
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, verifico que se mostra necessária a oitiva do depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista a controvérsia acerca da ciência da requerente sobre as especificações do contrato firmado entre as partes, bem como o consentimento na contratação, dúvidas que poderão ser esclarecidas com sua oitiva.
Portanto, defiro o pedido de oitiva do depoimento pessoal da parte autora.
Aprazo, pois, para o dia 09 de julho de 2024, pelas 9:00 horas, audiência de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte autora, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intime-se a parte autora pessoalmente para fins do art. 385 §1º do CPC.
Também por ocasião do pedido de provas, o banco requerido pugnou pela expedição de ofício ao branco Caixa Econômica Federal com a finalidade de comprovar a existência de depósito do valor negociado em conta bancária de titularidade da autora.
Ocorre que, o recebimento dos valores é ponto incontroverso, não fazendo parte das questões a serem comprovadas, conforme decisão saneadora (ID. nº 86104276).
Ora, a autora, na inicial, confirma que recebeu os valores, não havendo necessidade da produção dessa prova.
Portanto, INDEFIRO o pedido.
Determino que a Secretaria regularize o cadastro PJE do polo passivo da demanda, imediatamente, nos termos definidos pela decisão saneadora (ID.
Nº 86104276).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 10:46
Audiência Instrução designada para 09/07/2024 09:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:19
Outras Decisões
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16/01/2024 12:47
Conclusos para decisão
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20/11/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 19:24
Conclusos para decisão
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13/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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28/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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28/10/2023 02:57
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0856609-04.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA DAS CHAGAS SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (2) DECISÃO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por LUZIA DAS CHAGAS SILVA em desfavor de Banco Itaú Consignado S.A, Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e Banco Santander.
A inicial aduz: no ano de 2017, fez um empréstimo consignado pelo Banco BMG, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser descontado em seus vencimentos; no ano de 2019, o Banco BMG informou que foi vendido para o Banco Olé e que havia a possibilidade de portabilidade, tendo a mesma concordado com a transferência; no ano de 2021, o Santander comprou o Banco Olé, porém, não foi consultada e nem informada sobre quantas parcelas restavam para quitar seu empréstimo; além de descontar diretamente na sua “folha”, enviavam mensalmente boletos com os mesmos valores já descontados de seus vencimentos; até o momento, permanecem sendo descontados os valores e, para a sua surpresa, o valor nunca diminui, pois todo o montante já foi pago.
Ao final, pugna pela suspensão dos descontos realizados no seu contracheque, bem como requer a condenação da parte ré a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e o pagamento de indenização por danos morais.
Na decisão de ID n.º 88576148 foi indeferida a tutela de urgência requerida.
Devidamente citada, as partes rés apresentaram contestação, na qual, em suma, alegam: os descontos no contracheque da parte autora são referentes a utilização de um cartão de crédito com margem consignável, sendo possível a realização de saques e compras, e que o valor mínimo da sua fatura seria descontado direto de sua folha de pagamento, podendo realizar o restante do pagamento por meio de boleto bancário; o negócio jurídico celebrado com a autora é válido, tendo a contratação sido realizada através de termo de adesão ao cartão de crédito consignado; a parte autora realizou a operação denominada SAQUE NO CARTÃO, pela qual o cliente solicita um saque a ser debitado neste cartão, e não um empréstimo bancário, tendo sido realizados dois saques; o primeiro saque foi direcionado por TED em conta da Caixa Econômica, de titularidade da parte autora, no valor de R$ 6.557,28 (seis mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos), e o segundo foi direcionado por TED em conta do Banco do Brasil, de titularidade da parte autora, no valor de R$ 610,12 (seiscentos e dez reais e doze centavos); não há que se falar em dívida infindável e em não previsão do final das parcelas, já que estes decorrem do comportamento da autora, a qual só paga o valor mínimo da fatura; não é cabível o pedido de repetição de indébito, posto que inexiste cobrança indevida ou abusiva; não houve prática de qualquer ilícito, razão pela qual inexiste danos morais a serem ressarcidos; Por fim, requerem o acolhimento das preliminares e julgamento improcedente da pretensão autoral.
Em ID n.º 94869872, a parte autora apresentou réplica à contestação, alegando que quis celebrar o contrato objeto da lide, porém não lhe foi informada as características do contrato, tendo em vista que se surpreendeu com a chegada de boletos em sua casa, já que acreditava que seriam apenas descontados valores em seu contracheque para quitação do débito.
Aprazada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em firmar um acordo para pôr fim ao litígio (termo de ID n.º 93002939), porém, o Banco Itaú Consignado S.A requereu aprazamento de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora e o Banco BMG requereu sua inclusão no polo passivo da demanda.
Em ID n.º 96112254, a parte autora requereu sua própria oitiva.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo: 1.
Preliminar: 1.1.
Ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Banco Itaú Consignado S.A: O Banco Itaú Consignado S.A alega ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Aduz que em 2013, o Banco BMG S.A e o Itaú Unibanco S.A fizeram uma joint venture para cessão de parte das operações de crédito consignado do Banco BMG para o Banco Itaú BMG Consignado (empresa constituída durante a referida parceria).
Porém, desde 2016, o Banco BMG não faz parte do conglomerado Itaú Unibanco S.A, aduzindo não possuir qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, em razão de serem empresas distintas.
Em análise dos autos, verifica-se que apesar de ter qualificado o Banco Itaú BMG Consignado S.A, em sua petição inicial, nota-se que o CNPJ informado se trata do Banco Itaú Consignado S.A.
Ademais, a própria autora em sua petição inicial (ID n.º 86104276), narra que firmou o contrato no ano de 2017, com o Banco BMG, não mencionando o Banco Itaú..
De mais a mais, em ID n.º 90101897, o Banco BMG juntou o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, em que consta o nome apenas do BMG, não constando qualquer menção ao Banco Itaú.
Além disso, da análise dos demonstrativos de rendimentos anuais juntados pela própria autora (ID n.º 86105185), verifica-se amortizações do cartão de crédito consignado em nome apenas do Banco BMG, Banco Olé e Banco Santander, o que denota a não participação do Banco Itaú.
Em que pese ser de conhecimento público e notório que houve a união entre o Banco BMG e o Banco Itaú, na modalidade Joint Venture (acordo entre duas instituições financeiras, com o intuito de explorarem determinada área do mercado), ocorre que nesses casos, as pessoas jurídicas não perdem a sua personalidade e independência.
Ademais, o Banco Itaú anexa em sua contestação (ID n.º 91140084) informação oriunda do site oficial do Banco Central em que resta demonstrado que o Banco BMG não faz mais parte do conglomerado do Banco Itaú, tendo ocorrido o fim da parceria em 2016, ano anterior ao da realização do contrato objeto da lide.
Nesse sentido, encontra-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA INTERPOSTA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DA CELEBRANTE DO CONTRATO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
UNIÃO DENOMINADA JOINT VENTURE QUE MANTÉM A PERSONALIDADE JURÍDICA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ENVOLVIDAS.
TEORIA DA APARÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Entre o ano de 2012 e 2016 ocorreu a união entre o Banco BMG e o Banco Itaú, entretanto, a modalidade dessa união é chamada de joint venture, se trata de acordo entre duas instituições ou companhias, com o objetivo de alcançarem maior participação em determinada fatia do mercado, mas sem que, as pessoas jurídicas envolvidas percam a sua personalidade e independência. 2.
In casu, a avença realizada foi entre a parte autora e o Grupo Econômico BMG e não ao grupo pertencente ao Itaú BMG, conforme contrato juntado aos autos. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 00014309220158046300 Parintins, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 23/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO.
CONTRATO ENTABULADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO DE ORIGEM EXTINTA EM RELAÇÃO AO BANCO BMG S/A.
RECURSO PROVIDO. 1.
No caso dos autos restou comprovado que a relação jurídica discutida se deu entre a parte autora e o Banco Itaú Consignado S/A que possui personalidade jurídica diversa do Banco BMG, assim imperioso reconhecer a ilegitimidade passiva deste último. 2.
Sentença reformada. 3.
Recurso provido. (TJ-MT - AC: 00017329820178110111, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 29/08/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ADJUNTOS.
SEXTA TURMA RECURSAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ITAÚ BMG ACOLHIDA.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE PERMITEM CONCLUIR QUE A OPERAÇÃO QUESTIONADA PELA PARTE AUTORA FOI REALIZADA PELO BANCO BMG SA.
PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS QUE NÃO PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO FINANCEIRO.
ERRO DE PREMISSA CONFIGURADO E SANADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
EXTINÇÃO DA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO E SENTENÇA MODIFICADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000762-62.2017.8.05.0261, em que figuram como embargante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como embargada ANGELINA MARIA DE JESUS.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Salvador, 16 de Agosto de 2021. (TJ-BA - RI: 80007626220178050261 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/10/2021) Portanto, ausente elementos nos autos que evidenciem a participação do Banco Itaú Consignado S.A no contrato entabulado, e havendo variados indícios de realização do contrato junto ao Banco BMG, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, e declaro extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao Banco Itaú Consignado S.A.
Considerando que o Banco BMG se apresentou espontaneamente ao processo já tendo inclusive apresentado contestação, e levando em conta que a demandante aduz em sua inicial que firmou o contrato com o referido banco, deixo de intimar a parte autora para realizar a substituição do réu, e determino que a secretaria inclua o Banco BMG S.A, qualificado em ID n.º 90101896, ao polo passivo da presente demanda. 2.
Mérito: 2.1.
Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a parte autora firmou com o banco réu contrato de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado ? Na ocasião da contratação, foi informado à parte autora as especificações do contrato firmado? o contrato celebrado previa como forma de pagamento o desconto em folha de pagamento do valor mínimo de fatura do cartão de crédito ? a parte autora recebeu cartão de crédito ? a parte autora utilizou o cartão de crédito que lhe foi disponibilizado pelo banco réu, realizado saques, compras ou outro tipo de operação com instrumento de crédito? houve ofensa a direito da personalidade da autora em decorrência dos fatos relatados em inicial e atribuíveis ao réu? 2.2.
Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da responsabilidade civil e a verificação dos elementos do vício de consentimento. 2.3.
Será admitida a produção de prova documental e depoimento pessoal da parte autora. 2.4. Ônus probatório: Compulsando os autos, observa-se que a relação das partes é de cunho consumerista (por equiparação), uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor (parte autora) é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, característica apresentada pela autora na relação jurídica objeto da lide.
Somado a isso, observa-se a hipossuficiência técnica da parte autora, considerando que ela não tem acesso a todos documentos necessários ao deslinde da ação, os quais encontram-se em poder da parte ré, sendo verossímil as alegações de fato, o que afasta a alegação do réu de não preenchimento dos pressupostos processuais.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que ela preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à ré, nos termos do art. 6o do CDC.
Contudo, cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de impossibilitar o exercício do direito de defesa por parte da requerida, pelo que a produção de prova deverá ser realizada sob o manto da cooperação (art. 6o, do CPC). 3.
Conclusão: Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do ônus probandi, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão.
Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento.
Na ausência de qualquer requerimento sobre a produção de outras provas, concluam-se os autos para sentença. À secretaria para que inclua o Banco BMG S/A ao polo passivo da demanda.
Natal/RN, 24 de outubro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:14
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:13
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 12:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
05/03/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 23:45
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
27/02/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:17
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:25
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2022 16:17
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/12/2022 16:17
Audiência conciliação realizada para 14/12/2022 15:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/12/2022 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2022 15:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/12/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 16:48
Decorrido prazo de MARIA ISABEL CARLOS DO NASCIMENTO em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 15:44
Decorrido prazo de MARIA ISABEL CARLOS DO NASCIMENTO em 07/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 08:56
Audiência conciliação designada para 14/12/2022 15:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/09/2022 08:50
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
15/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 21:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 07:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUZIA DAS CHAGAS SILVA.
-
28/07/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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