TJRN - 0834828-86.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 08:27
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 07:42
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0834828-86.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL REQUERIDO: FABIANA DA SILVA FRANCA DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposto por BANCO CRUZEIRO DO SUL em face de FABIANA DA SILVA FRANCA.
Ocorre que B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA atravessou petição solicitando a substituição do polo ativo da presente demanda, tendo em vista que adquiriu a Carteira de Crédito Consignado Inadimplentes da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul por meio de leilão judicial realizado a interesse da Massa Falida supra e determinação do juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro da Comarca de São Paulo.
Devidamente intimada a manifestar-se acerca da substituição do polo ativo, a parte exequente (BANCO CRUZEIRO DO SUL) não manifestou-se a respeito. É o relatório.
Acerca do tem, é possível a cessão de crédito no curso do processo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 286 do Código Civil, que dispõe: “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor.” A cessão do crédito foi devidamente formalizada, conforme demonstrado no id.146754006, o qual atende aos requisitos legais para a eficácia da cessão em relação a terceiros, inclusive ao devedor.
Além disso, não há, nos autos, qualquer oposição do executado quanto à substituição, tampouco há notícia de que a cessão contrarie disposição legal ou cláusula contratual impeditiva.
Dessa forma, estando presentes os requisitos legais, defiro o pedido de substituição do polo ativo da presente execução, com fundamento no artigo 286 do Código Civil, para que passe a figurar como exequente B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, em substituição a BANCO CRUZEIRO DO SUL.
Proceda-se à retificação do polo ativo nos registros do processo, anotando-se junto ao sistema.
Em seguida, intime-se o requerente a, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 13 de agosto de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:53
Outras Decisões
-
14/07/2025 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 18:00
Juntada de diligência
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24/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:22
Decorrido prazo de LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0834828-86.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL REQUERIDO: FABIANA DA SILVA FRANCA DESPACHO Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição de id. 146753998.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 26 de maio de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:44
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:26
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2025 13:31
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:02
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:02
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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06/12/2024 10:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 06:24
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0834828-86.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: FABIANA DA SILVA FRANCA DESPACHO Expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da executada FABIANA DA SILVA FRANCA (CPF: *32.***.*79-80 ), conforme indicado pelo exequente.
Endereço: Rua Coronel Ajax de Ribamar Dantas , 108, Dix Sept Rosado – Natal – RN – CEP: 59.052-210.
Cumpra-se.
Natal, 3 de dezembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/12/2024 15:09
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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04/12/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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04/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 15:49
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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24/11/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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14/11/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0834828-86.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: FABIANA DA SILVA FRANCA DESPACHO Intime-se o autor a, no prazo de 30 dias, fazer a pesquisa de imóveis no site indicado na certidão retro, providenciado as custas respectivas ao serviço extrajudicial.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 5 de novembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 20:22
Outras Decisões
-
11/07/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 01:40
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA FRANCA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:39
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA FRANCA em 03/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2024 04:54
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA FRANCA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:44
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA FRANCA em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 12:23
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2023 12:23
Juntada de Certidão
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29/11/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 07:47
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 20:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 10:31
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
23/11/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0834828-86.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: FABIANA DA SILVA FRANCA SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO CRUZEIRO DO SUL ajuizou a presente ação MONITÓRIA (40) contra FABIANA DA SILVA FRANCA, requerendo o pagamento do decorrente de contrato vencido no valor de R$ 76.215,65 (setenta e seis mil duzentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos).
Foi proferida decisão indeferindo a gratuidade judiciária, mas nos autos do agravo de instrumento nº 0810251-12.2023.8.20.0000, foi determinada a suspensão da decisão de indeferimento da gratuidade judiciária e o prosseguimento do feito.
Desta forma, em cumprimento à decisão proferida no referido agravo, foi proferida decisão deferindo, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (ID nº 106608098).
A parte ré foi citada, conforme aviso de recebimento de ID nº 107723607 e decorreu o prazo sem que efetuasse o pagamento da dívida e nem apresentou embargos monitórios. É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 700 do CPC, é cabível a ação monitória para exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Na análise dos autos, verifico que a parte autora apresentou documentos da dívida (ID´s nºs 102570014, 102570015, 102570016 e 102570017) consubstanciado em prova escrita e com memória de cálculo, conforme exigido no art. 700, § 2º, do CPC.
Ademais, a parte ré, devidamente citada (ID nº 107723607), não efetuou o pagamento da dívida e nem apresentou embargos monitórios.
O art. 701, § 2º, do CPC preceitua que "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702".
Nesse passo, tendo em vista que a parte ré não pagou a dívida nem opôs embargos monitórios, o mandado de pagamento converte-se de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro nos arts. 487, inc.
I, e 702, §2°, do CPC/15, julgo procedente a presente ação monitória e, por consequência, converto em título executivo judicial o documento de dívida que embasa a petição inicial, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 76.215,65 (setenta e seis mil duzentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos), a ser acrescida de correção monetária pelo índice do ENCOGE e de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde 23 de junho de 2023 (data da atualização dos cálculos).
Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85 do CPC/15.
A parte autora deverá requerer o cumprimento de sentença, ficando tal parte devidamente intimada neste ato, por seu advogado.
Publique-se no DJe para fins de intimação do réu revel (art. 346 do CPC).
Precluso o prazo recursal e não havendo requerimento a ser analisado, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Natal, 24 de outubro de 2023.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/10/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:56
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2023 09:40
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 04:26
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA FRANCA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:12
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA FRANCA em 20/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:54
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 19:47
Outras Decisões
-
06/09/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810251-12.2023.8.20.0000
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17/08/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 18:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a autora.
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03/08/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 06:47
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 06:47
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 02/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 19:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a autora.
-
28/06/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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