TJRN - 0812659-73.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812659-73.2023.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO FERNANDES DE ARAUJO NETO Advogado(s): LOURIVAL RANGEL FILHO Polo passivo EDNA KARLA MEDEIROS DE ARAUJO Advogado(s): JORGE JOSE AGUIAR SILVA EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE IMÓVEL RURAL.
BEM DE FAMÍLIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROPRIETÁRIOS RESIDENTES EM IMÓVEL DIVERSO LOCALIZADO NA ZONA URBANA DE OUTRO MUNICÍPIO.
NÃO APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF NO TEMA 961.
AUSÊNCIA DE ÓBICE À PENHORA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO FERNANDES DE ARAÚJO NETO e outra, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por EDNA KARLA MEDEIROS DE ARAÚJO (processo nº 0809522-28.2017.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Central de Avaliação e Arrematação de Natal, que rejeitou liminarmente a exceção de pré-executividade.
Alegaram que: “a questão de ordem diz respeito a impenhorabilidade de propriedade rural de até 4(quatro) módulos fiscais, como foi informado na execução, mas, o magistrado não se manifestou a respeito, bastando tão somente mencionar decisão tomada nos ids 103313194, 66147030 sequencialmente”; “é de conhecimento do plenário do STF que os imóveis rurais de até 4(quatro) módulos ficais são impenhoráveis, e que, aqui em nossa região, um modulo segundo a EMATER pode ser de 20 a 35hect, o que se enquadra em qualquer um dos imóveis penhorados”; “o fato do executado ser agricultor ter a sua propriedade como fonte de renda, o que torna a penhora do bem ineficaz a execução”; “por ser agricultor, preenche o entendimento da suprema corte, não sendo admissível a penhora do imóvel, já que tornaria incoerente, se desfazer da terra onde se provem o seus sustento, para pode alcançar a eficácia da execução forçada”.
Pugnaram pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para declarar impenhorável o Sítio Chorão, localizado na Zona Rural de Santana do Matos, registrado na matrícula 1.985 do respectivo cartório de imóveis, e a consequência retirada do leilão aprazado para o dia 18/10/2023.
Indeferido o pleito antecipatório.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
Os agravantes invocam em seu favor a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.038.507/PR (Tema 961): “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”.
O contexto fático que serviu de alicerce para o caso julgado em repercussão geral, no entanto, difere da situação dos recorrentes.
A proteção é conferida à pequena propriedade rural inferior a 04 módulos fiscais, ainda que somadas as áreas de diversos terrenos contíguos, desde que o imóvel seja caracterizado como familiar.
O precedente se aplica, portanto, às hipóteses em que o devedor seja proprietário de mais de um imóvel, mas com a condição de que sejam todos eles rurais e que juntos formem uma área contínua não superior a 04 módulos fiscais. É como esclarece o voto condutor do precedente vinculativo: Constata-se, portanto, que o tema em julgamento se refere à garantia de impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar, protegida nos termos do inciso XXVI do art. 5º da Constituição.
Para deslinde da causa, necessário saber se, na hipótese em que cedida como garantia hipotecária, permanece impenhorável a pequena propriedade rural familiar, oponível contra empresa fornecedora de insumos necessários à sua atividade produtiva, mesmo quando a família seja proprietária de mais de um imóvel rural.
Os agravantes não detêm o imóvel penhorado como bem de família, eis que residem na zona urbana de outro município.
A não configuração do Sítio Chorão como bem de família já foi reconhecida na decisão assinada em 21/02/2022 (ID 78871220), da qual não houve recurso oportuno.
Transcrevo o trecho pertinente: O imóvel rural constrito, denominado Sítio Chorão, não constitui bem de família, os próprios devedores declararam como residentes em imóvel urbano, ID. 69059088 - procuração - situado na Rua Pedro Olinto de Aquino, nº 146. [...] 2) INDEFIRO a impugnação à penhora, afastando a pretendida impenhorabilidade por bem de família; Os elementos indicam não haver óbice à penhora do imóvel indicado, razão pela qual não há falar em retirada da hasta pública.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
03/06/2024 13:36
Conclusos para decisão
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29/05/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 17:37
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0812659-73.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDES DE ARAÚJO NETO Advogado(s): LOURIVAL RANGEL FILHO AGRAVADO: EDNA KARLA MEDEIROS DE ARAÚJO Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte agravada por seu advogado habilitado, consoante informado na peça recursal, para contrarrazoar o recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC.
Publicar.
Natal, 12 de abril de 2024 Des.
Ibanez Monteiro Relator -
03/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:45
Conclusos para decisão
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12/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 02:03
Decorrido prazo de LOURIVAL RANGEL FILHO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:59
Decorrido prazo de LOURIVAL RANGEL FILHO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:50
Decorrido prazo de LOURIVAL RANGEL FILHO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:39
Decorrido prazo de LOURIVAL RANGEL FILHO em 08/03/2024 23:59.
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22/02/2024 01:02
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0812659-73.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador IBANEZ MONTEIRO DA SILVA A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência por Oficial de Justiça para intimação da parte Agravada haver resultado negativo, conforme ( ID. 23368392).
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2024 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária -
20/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:58
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2024 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2024 14:26
Juntada de devolução de mandado
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09/02/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 11:14
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2024 10:45
Expedição de Ofício.
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01/12/2023 00:58
Decorrido prazo de LOURIVAL RANGEL FILHO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:56
Decorrido prazo de LOURIVAL RANGEL FILHO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:45
Decorrido prazo de LOURIVAL RANGEL FILHO em 30/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:02
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0812659-73.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDES DE ARAÚJO NETO Advogado(s): LOURIVAL RANGEL FILHO AGRAVADO: EDNA KARLA MEDEIROS DE ARAÚJO Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO FERNANDES DE ARAÚJO NETO e outra, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por EDNA KARLA MEDEIROS DE ARAÚJO (processo nº 0809522-28.2017.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Central de Avaliação e Arrematação de Natal, que rejeitou liminarmente a exceção de pré-executividade.
Alegam que: “a questão de ordem diz respeito a impenhorabilidade de propriedade rural de até 4(quatro) módulos fiscais, como foi informado na execução, mas, o magistrado não se manifestou a respeito, bastando tão somente mencionar decisão tomada nos ids 103313194, 66147030 sequencialmente”; “é de conhecimento do plenário do STF que os imóveis rurais de até 4(quatro) módulos ficais são impenhoráveis, e que, aqui em nossa região, um modulo segundo a EMATER pode ser de 20 a 35hect, o que se enquadra em qualquer um dos imóveis penhorados”; “o fato do executado ser agricultor ter a sua propriedade como fonte de renda, o que torna a penhora do bem ineficaz a execução”; “por ser agricultor, preenche o entendimento da suprema corte, não sendo admissível a penhora do imóvel, já que tornaria incoerente, se desfazer da terra onde se provem o seus sustento, para pode alcançar a eficácia da execução forçada”.
Pugnam pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para declarar impenhorável o Sítio Chorão, localizado na Zona Rural de Santana do Matos, registrado na matrícula 1.985 do respectivo cartório de imóveis, e a consequência retirada do leilão aprazado para o dia 18/10/2023.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os agravantes invocam em seu favor a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.038.507/PR (Tema 961): “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”.
O contexto fático que serviu de alicerce para o caso julgado em repercussão geral, no entanto, difere da situação dos recorrentes.
A proteção é conferida à pequena propriedade rural inferior a 04 módulos fiscais, ainda que somadas as áreas de diversos terrenos contíguos, desde que o imóvel seja caracterizado como familiar.
O precedente se aplica, portanto, às hipóteses em que o devedor seja proprietário de mais de um imóvel, mas com a condição de que sejam todos eles rurais e que juntos formem uma área contínua não superior a 04 módulos fiscais. É como esclarece o voto condutor do precedente vinculativo: Constata-se, portanto, que o tema em julgamento se refere à garantia de impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar, protegida nos termos do inciso XXVI do art. 5º da Constituição.
Para deslinde da causa, necessário saber se, na hipótese em que cedida como garantia hipotecária, permanece impenhorável a pequena propriedade rural familiar, oponível contra empresa fornecedora de insumos necessários à sua atividade produtiva, mesmo quando a família seja proprietária de mais de um imóvel rural.
Os agravantes não detêm o imóvel penhorado como bem de família, eis que residem na zona urbana de outro município.
A não configuração do Sítio Chorão como bem de família já foi reconhecida na decisão assinada em 21/02/2022 (ID 78871220), da qual não houve recurso oportuno.
Transcrevo o trecho pertinente: O imóvel rural constrito, denominado Sítio Chorão, não constitui bem de família, os próprios devedores declararam como residentes em imóvel urbano, ID. 69059088 - procuração - situado na Rua Pedro Olinto de Aquino, nº 146. [...] 2) INDEFIRO a impugnação à penhora, afastando a pretendida impenhorabilidade por bem de família; Os elementos indicam não haver óbice à penhora do imóvel indicado, razão pela qual não há falar em retirada da hasta pública.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da Central de Avaliação e Arrematação de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 6 de outubro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
23/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 17:13
Conclusos para decisão
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05/10/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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