TJRN - 0801079-77.2020.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:52
Juntada de Certidão
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21/05/2025 01:25
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2024 03:26
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
07/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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25/09/2024 16:00
Juntada de informação
-
20/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:41
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] Processo nº 0801079-77.2020.8.20.5100 DECISÃO De início, proceda-se com o cancelamento da perícia outrora determinada.
Trata-se de ação de indenização por Danos Materiais e Morais por Vícios de Construção ajuizada por ANTONIA IDILENE CIPRIANO, devidamente qualificado e por intermédio de advogado devidamente constituído, em face de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros.
Alegou em síntese ter adquirido um imóvel pelo programa “Minha Casa, Minha vida”, faixa 1 – Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), onde reside, sendo que a unidade habitacional apresentou diversas patologias em razão dos vícios de construção e dos materiais de baixa qualidade.
Além disso, argumentou que os vícios decorreram do descumprimento das especificações mínimas do programa MCMC, não restando outra opção senão buscar o auxílio para reparação do imóvel e indenização pelos danos morais sofridos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ressalto que, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Analisando-se o contrato juntado pelo Banco do Brasil no ID 71235974 - Pág. 16 consta que o foro eleito para julgamento da demanda é a "Seção Judiciária Federal Jusrisdicionante da Comarca de localização do imóvel objeto da garantia".
Nesse sentido, aduz o art. 44 do CPC que “obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados”.
O Código de Processo Civil ainda preceitua que as partes podem modificar o foro de eleição, conforme o art. 63: "As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações".
Por fim, a Lei nº 10.188/2001, que cria o Programa de Arrendamento Residencial e institui o arrendamento residencial com opção de compra e dá outras providências, traz no seu art. 1º, § 1º, que "a gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal - CEF" e no art. 2º que "para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa".
Por fim, a legislação diz o seguinte no art. 2º, § 8º: "Cabe à CEF a gestão do fundo a que se refere o caput e a proposição de seu regulamento para a aprovação da assembleia de cotistas".
Pois bem, no caso dos autos as partes elegeram a justiça federal para julgamento da demanda.
Além disso, a norma pertinente à matéria determina que a gestão do Fundo seja feita pela Caixa Econômica Federal.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar a presente demanda e por consequência determino a remessa dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal de Assu/RN.
Intime-se o BB para informar os dados bancários e após, expeça-se alvará para devolução dos honorários periciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com a remessa, arquive-se.
Assú/RN, na data da assinatura digital.
Arthur Bernardo Maia do Nascimento Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
30/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:30
Declarada incompetência
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29/07/2024 14:14
Conclusos para decisão
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07/03/2024 11:52
Desentranhado o documento
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07/03/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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07/03/2024 11:33
Juntada de Certidão
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14/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:25
Juntada de Certidão
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14/12/2023 17:24
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 18:50
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801079-77.2020.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Vícios de Construção (10588) AUTOR: REU: e outro ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte ré, para que, no prazo de 10 dias, efetue o depósito do valor restante para pagamento da perícia, fica ciente de que arcará com o ônus processual da sua não produção.
Assu, 20 de outubro de 2023 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
20/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/10/2023.
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05/10/2023 06:22
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:21
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 04:53
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/10/2023 23:59.
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22/09/2023 04:24
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/09/2023 23:59.
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21/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 11:41
Conclusos para despacho
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10/02/2023 11:40
Juntada de Ofício
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01/11/2022 17:14
Juntada de Certidão
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22/07/2022 13:20
Juntada de Certidão
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22/04/2022 16:11
Juntada de Certidão
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22/04/2022 11:44
Expedição de Ofício.
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22/04/2022 11:44
Expedição de Ofício.
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18/02/2022 06:23
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 06:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/02/2022 23:59.
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14/02/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 08:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2021 09:48
Conclusos para despacho
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12/11/2021 09:46
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 01:20
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 00:44
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/07/2021 23:59.
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23/07/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 16:57
Conclusos para despacho
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25/03/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
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16/03/2021 10:32
Decorrido prazo de Fundo de Arrendamento Residencial em 18/01/2021.
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07/12/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2020 20:50
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 16:30
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2020 12:40
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2020 11:54
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 24/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 11:09
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2020 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2020 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 22:00
Conclusos para decisão
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04/05/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 12:05
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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