TJRN - 0807306-52.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807306-52.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo MARIA DE FATIMA LINHARES DOS SANTOS Advogado(s): ANDERSON BATISTA DANTAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE SEGURO.
DESCONTO DO VALOR DA APOLÍCE EM CONTA CORRENTE.
COSUSPENSÃO.
FIXAÇÃO DE MULTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
ART. 536, § 1° DO CPC.
VALOR DE R$ 1.000,00 POR DESCUMPRIMENTO LIMITADO A R$ 10.000,00.
RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, nos autos da ação ordinária ajuizada por MARIA DE FÁTIMA LINHARES DOS SANTOS (processo nº 0800496-12.2023.8.20.5125), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara Única de Patu, que deferiu a tutela provisória para determinar que o agravante se abstenha de realizar novos descontos na conta bancária da agravada, referente ao contrato de seguro apontado na inicial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 a cada novo desconto, limitada a R$ 10.000,00.
Alega que: “não é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda”; “somente a ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA têm o poder e a competência de dissertar a respeito do ocorrido, posto que fora cabalmente demonstrado que o banco réu é somente responsável pela realização do débito de cobrança dos seguros”; “é um mero meio de pagamento, não havendo qualquer ingerência sobre a cobrança supostamente indevida”; “o desconto reclamado não foi contratado perante o Bradesco S.A., o negócio jurídico foi realizado DIRETAMENTE entre o autor e a demandada, ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA, atuando assim o Banco Recorrente apenas como intermediário da relação existente”; “em que pese o Banco ser administrador da conta a qual o Autor é titular, não participou da formalização do contrato entre o Requerente e a ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA”; “a função do Banco foi simplesmente como meio de pagamento, já que este vinculou o pagamento do referido produto, o qual foi devidamente pago pelo Autor”; “o valor da multa por descumprimento de obrigação de fazer tornou-se desproporcional, pois fixou-se um valor acima de qualquer patamar razoável, ferindo o princípio da razoabilidade”; “o STJ já sedimentou posicionamento favorável à redução da multa, quando esta se mostra desarrazoada”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada ou, subsidiariamente, reduzir o valor da multa.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
A parte autora e agravada requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica “ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA”, a argumentar que desconhece a contratação do serviço.
Segundo o banco, por ser mero meio pagador, é ilegitimo para figurar no polo passivo da demanda.
Considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da recorrida, é aplicável à espécie o preceito encartado no art. 6º, VIII do na operação de seguro impugnada, o banco, que se assumiu como intermediário da negociação, é responsável pelo efetivo desconto bancário, razão pela qual detém os meios de sustá-lo.
A efetiva contratação do serviço tem que ser demonstrada pelo fornecedor.
Na falta da prova presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo consumidor, seja por aplicação da inversão do onus probandi, encartado no art. 6º do CDC, seja pela impossibilidade de a agravada fazer prova de fato negativo, isto é, que não contratou.
Para tanto, necessária a prévia instrução do feito ou, ao menos, a oportunidade do exercício do contraditório na origem, de modo a demonstrar a legitimidade da contratação impugnada.
Noutra senda, tratando-se de obrigação de fazer, perfeitamente possível a aplicação de astreintes, previstas no art. 536, § 1º do CPC para o caso de descumprimento de determinação judicial contida em sentença transitada em julgado.
Ao fixá-la, o objetivo do julgador é coagir o devedor recalcitrante a prestar determinada obrigação.
O cabimento da fixação de multa em sede de tutela provisória é previsto nos art. 297 e 537 do CPC.
Acerca do valor da multa a ser imposta, nos ensina MARINONE que, para cumprir sua finalidade intimidatória, a multa não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu a adimplir.
Dependendo do valor estabelecido pode ser “conveniente ao réu suportá-la para, livremente, praticar o ato que se deseja ver inibido” (Luiz Guilherme Marinoni.
Tutela específica: arts. 461, CPC e 84, CDC. 2001, p. 61).
Também não pode ser tão excessiva a ponto de implicar enriquecimento sem causa do credor (REsp nº 1.854.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).
Seu valor não pode tornar-se mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal.
Entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO DAS ASTREINTES.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar os valores fixados a título de indenização por danos morais ou de multa cominatória, quando ínfimos ou exagerados" (AgInt no AREsp 1621499/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). 2. "O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)" (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.078.941/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021).
O valor de R$ 1.000,00 por cada novo desconto mensal realizado como forma de compelir o banco a cumprir o decisum, cujo termo inicial de incidência eventualmente ocorrerá 30 dias após a intimação, limitado a R$ 10.000,00, mostra-se proporcional e razoável, sobretudo se consideramos o porte da instituição bancária e a simplicidade do cumprimento da obrigação imposta.
Posto isso, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807306-52.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2023. -
24/07/2023 14:50
Conclusos para decisão
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24/07/2023 14:41
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2023 11:40
Expedição de Ofício.
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24/07/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ANDERSON BATISTA DANTAS em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:45
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0807306-52.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI AGRAVADO: MARIA DE FÁTIMA LINHARES DOS SANTOS Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, nos autos da ação ordinária ajuizada por MARIA DE FÁTIMA LINHARES DOS SANTOS (processo nº 0800496-12.2023.8.20.5125), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara Única de Patu, que deferiu a tutela provisória para determinar que o agravante se abstenha de realizar novos descontos na conta bancária da agravada, referente ao contrato de seguro apontado na inicial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 a cada novo desconto, limitada a R$ 10.000,00.
Alega que: “não é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda”; “somente a ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA têm o poder e a competência de dissertar a respeito do ocorrido, posto que fora cabalmente demonstrado que o banco réu é somente responsável pela realização do débito de cobrança dos seguros”; “é um mero meio de pagamento, não havendo qualquer ingerência sobre a cobrança supostamente indevida”; “o desconto reclamado não foi contratado perante o Bradesco S.A., o negócio jurídico foi realizado DIRETAMENTE entre o autor e a demandada, ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA, atuando assim o Banco Recorrente apenas como intermediário da relação existente”; “em que pese o Banco ser administrador da conta a qual o Autor é titular, não participou da formalização do contrato entre o Requerente e a ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA”; “a função do Banco foi simplesmente como meio de pagamento, já que este vinculou o pagamento do referido produto, o qual foi devidamente pago pelo Autor”; “o valor da multa por descumprimento de obrigação de fazer tornou-se desproporcional, pois fixou-se um valor acima de qualquer patamar razoável, ferindo o princípio da razoabilidade”; “o STJ já sedimentou posicionamento favorável à redução da multa, quando esta se mostra desarrazoada”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada ou, subsidiariamente, reduzir o valor da multa.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A parte autora e agravada requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica “ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA”, a argumentar que desconhece a contratação do serviço.
Segundo o banco, por ser mero meio pagador, é ilegitimo para figurar no polo passivo da demanda.
Considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da recorrida, é aplicável à espécie o preceito encartado no art. 6º, VIII do na operação de seguro impugnada, o banco, que se assumiu como intermediário da negociação, é responsável pelo efetivo desconto bancário, razão pela qual detém os meios de sustá-lo.
A efetiva contratação do serviço tem que ser demonstrada pelo fornecedor.
Na falta da prova presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo consumidor, seja por aplicação da inversão do onus probandi, encartado no art. 6º do CDC, seja pela impossibilidade de a agravada fazer prova de fato negativo, isto é, que não contratou.
Para tanto, necessária a prévia instrução do feito ou, ao menos, a oportunidade do exercício do contraditório na origem, de modo a demonstrar a legitimidade da contratação impugnada.
Noutra senda, tratando-se de obrigação de fazer, perfeitamente possível a aplicação de astreintes, previstas no art. 536, § 1º do CPC para o caso de descumprimento de determinação judicial contida em sentença transitada em julgado.
Ao fixá-la, o objetivo do julgador é coagir o devedor recalcitrante a prestar determinada obrigação.
O cabimento da fixação de multa em sede de tutela provisória é previsto nos art. 297 e 537 do CPC.
Acerca do valor da multa a ser imposta, nos ensina MARINONE que, para cumprir sua finalidade intimidatória, a multa não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu a adimplir.
Dependendo do valor estabelecido pode ser “conveniente ao réu suportá-la para, livremente, praticar o ato que se deseja ver inibido” (Luiz Guilherme Marinoni.
Tutela específica: arts. 461, CPC e 84, CDC. 2001, p. 61).
Também não pode ser tão excessiva a ponto de implicar enriquecimento sem causa do credor (REsp nº 1.854.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).
Seu valor não pode tornar-se mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO DAS ASTREINTES.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar os valores fixados a título de indenização por danos morais ou de multa cominatória, quando ínfimos ou exagerados" (AgInt no AREsp 1621499/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). 2. "O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)" (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.078.941/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021).
O valor de R$ 1.000,00 por cada novo desconto mensal realizado como forma de compelir o banco a cumprir o decisum, cujo termo inicial de incidência eventualmente ocorrerá 30 dias após a intimação, limitado a R$ 10.000,00, mostra-se proporcional e razoável, sobretudo se consideramos o porte da instituição bancária e a simplicidade do cumprimento da obrigação imposta.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da Vara Única de Patu.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 15 de junho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
19/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/06/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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